Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Raimundo Borges Advogado: Ezaú Adbeel Silva Silva Gomes (OAB/MA n. 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, o banco juntou em contestação cópia de contrato devidamente assinado a rogo da parte autora, cuja assinatura não foi contestada. Logo, o Juízo de primeiro grau agiu bem em julgar improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato, devolução em dobro de parcelas pagas indevidamente e de reparação de danos morais. 2. Por outro lado, não estão presentes elementos suficientes à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, a manutenção da multa retiraria da parte autora, pessoa evidentemente pobre, recursos indispensáveis ao custeio de suas despesas essenciais, como saúde e alimentação. 3. Recurso provido, em parte. DECISÃO.
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0801665-68.2022.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamentos os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 30.10.2023 e 06.11.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO. Raimundo Borges, aposentado, não alfabetizado (Id. 28545713), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco Financiamentos S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 28545735). Na sentença, o Juízo a quo ainda condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por ser inválido o contrato juntado pelo apelado, em contestação, vez que não formalizado de acordo com o art. 595 do CC. E, subsidiariamente, pede a exclusão da multa por litigância de má-fé (Id. 28545737). Contrarrazões no Id. 28545789. Parecer ministerial pelo parcial provimento do recurso, para que seja excluída a multa (Id. 29509259). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade. A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato devidamente assinado a rogo do apelante (Id. 28545726). Em contrapartida, o apelante não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato – embora tenha tido a oportunidade para pleitear a produção da prova pericial – nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado. Nesse contexto, entendo que o apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes. Quanto à multa por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece reforma. O art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). A boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formada a partir de casos análogos. Assim: Apelação n. 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, a parte apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, e, certamente, possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), sendo, nesse caso específico, desarrazoada a aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença, inclusive a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, no entanto, deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 30.10.2023 e 06.11.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator