Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801106-32.2019.8.10.0102.
AUTOR: ANTONIO MIRANDA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAYSON SANTOS DA SILVA - MA18910, LEONAN CARVALHO SOUSA - MA21266
REU: SOUZA CRUZ S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THAYNA QUINTANILHA - RJ225764 Destinatário:
AUTOR: ANTONIO MIRANDA SOUSA. De ordem da MM. Juíza de direito, Titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID............., proferida nos autos do processo em epígrafe.SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos proposta por Antônio Miranda Sousa em face de Souza Cruz S.A.. A parte ré foi citada e apresentou contestação (Id. 57777458). Em sequência, a parte ré informou a celebração de acordo, oportunidade em que juntou os termos da avença, requereu sua homologação e extinção do processo (Id. 67856170). Comprovante de quitação do acordo (Id. 69148040). É o relatório. Passo a decidir. As partes celebraram acordo extrajudicial estipulado que o réu pagaria ao autor o valor de R$ 3.400,00 e, assim, livremente decidiram pôr fim a este processo. Os termos do acordo/transação constam dos autos. No momento da avença, as partes estavam assistidas por seus respectivos advogados, constituídos com poderes para transigir. No caso, há obstáculo para formalização de acordo e não há indicativo de algum impedimento que atinja as partes (capacidade de direito/gozo ou fato/exercício). Assim, diante da validade do acordo e obediência às normas de direito material pertinentes, verifico não haver impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), HOMOLOGO o acordo de transação extrajudicial celebrada pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Honorários advocatícios conforme termos da transação. Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes em razão da transação ter se realizado antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve como mandado de intimação. Publique-se, registre-se, e intimem-se. Montes Altos/MA, 24 de outubro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos Montes Altos/MA, 26 de outubro de 2022. Atenciosamente,