Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ricardo Pereira Batista ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA VARA: 6ª DA FAZENDA COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830557-51.2018.8.10.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Pereira Batista contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que extinguiu, por ilegitimidade ativa o presente Cumprimento de Sentença ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO. Em suas razões, o apelante sustenta que “o Exequente não deixa de ser servidor público estadual, vinculado à administração pública, sendo o Estado do Maranhão devedor solidário da verba de natureza salarial objeto desta lide.”. Afirma que “(…) A titularidade do crédito, por força do pagamento reconhecido pela sentença, impede que seja rediscutida a questão sob o pálio da legitimidade para a execução, porquanto a questão não é formal, mas material e inerente à própria relação material.” Aduz ainda que “(…) Sobre a possibilidade da preclusão das matérias de ordem pública, ainda que possam ser sustentadas a qualquer tempo, como no caso da legitimidade, uma vez operando-se o trânsito em julgado da fase de conhecimento e da fase de liquidação sem que tenha sido sustentada a ilegitimidade das partes, considera-se, ainda que implicitamente, a legitimidade passiva ad causam, em nome da segurança jurídica (…)”. Ao final, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios. Em contrarrazões, o agravado requer a manutenção do julgado. A PGJ se manifestou pelo desprovimento recursal. ( ID 27717135). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Como relatado, o Juízo de 1º Grau extinguiu, o presente cumprimento de sentença, entendendo que a apelante é parte ilegítima para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP, já que é servidor público vinculado a EMARHP (Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos) e não ao Estado do Maranhão. O cerne da questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não da parte Apelante para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 6542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação do índice relativo a URV sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. Pois bem. A sociedade de economia mista está compreendida dentro da chamada empresa estatal ou governamental. Tal designativo genérico abrange todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição se refere, em inúmeros dispositivos. É peculiar das entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado o regime de emprego público, tanto nas que tem como objeto a prestação de serviços públicos, quanto nas que se dedicam à exploração de atividade econômica, visto o vínculo funcional de natureza contratual do agente público com o ente administrativo e a sujeição à legislação trabalhista (MATTA, Larissa Gonçalves da; 2017). Realizado esse esclarecimento, verifico que, no caso, o Apelante ocupa emprego público vinculado a EMARHP, sociedade de economia mista. Ressalte-se que conforme disposto na Medida Provisória nº 295/2019, no dia 26 de junho de 2019, houve uma reestruturação/ reorganização que resultou na ampliação e qualificação jurídica do rol de finalidades da EMARHP, que passou a denominar-se MAPA - Maranhão Parcerias. Nesta senda, é cediço que a Lei Estadual nº 11.140/2019 (que alterou a Lei Estadual nº 11.000/2019) estabeleceu o regime de pessoal da hoje MAPA (antiga EMARHP): “Art. 4º O regime de pessoal da Maranhão Parcerias é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” Demais disso, desde sua origem a EMARHP possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, de modo que seus empregados são contratados por instrumento próprio, ou seja, não se submetem a concurso público e, evidentemente, não podem ser considerados servidores públicos efetivos. Eis o teor do art. 2º: “Art. 2º A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP é sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.” Nesse sentido, em que seu vínculo com a SEGOV, possui autonomia administrativa e financeira. Sobre o tema, estabelece o art. 89, da Lei nº 13.303/2016: “Art. 89. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.” - grifei. Destarte, mostrar-se-ia indevido compelir o Estado do Maranhão a arcar coma a responsabilidade que não seria de sua competência, vez que a própria MAPA deve responder aos pleitos concernentes à remuneração de seus empregados públicos, vez que possui capacidade jurídica necessária para atuar na defesa de seus interesses. Ressalta-se, ainda, que a referida entidade sequer chegou a figurar no polo passivo da demanda que deu origem ao título executivo. Esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou sobre o tema em casos semelhantes, in verbis: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE. 1,11%. SINTSEP. PARTE AGRAVADA QUE PERTENCE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA MAPA – MARANHÃO PARCERIAS S/A, ANTIGA EMARHP – EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A. SUBMETIDOS AO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A MAPA - Maranhão Parcerias S/A possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo que seus empregados são contratados por instrumento próprio e, desse modo, não são submetidos a concurso público. Logo, não podem ser considerados servidores públicos efetivos. II. A empresa encontra-se vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, possuindo autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 89 da Lei nº 13.303/2016. Dessa forma, dúvidas não restam de que deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte na presente execução, uma vez que a MAPA possui autonomia administrativa e financeira para atender aos pleitos concernentes à remuneração de seus empregados. III. Agravo de Instrumento provido, de acordo com o parecer ministerial. (AI 0812928-96.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 25/08/2022). - grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SERVIDOR VINCULADO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MSITA. VÍNCULO CELETISTA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. O acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que a recorrente tem vínculo celetista com Sociedade de Economia Mista Estatal, qual seja, a Maranhão Parcerias S/A (MAPA), portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. 3. Flagrante, portanto, a ilegitimidade da parte agravante para ajuizamento da presente execução individual, pelo reconhecimento de que não é alcançada pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, por ser servidora celetista vinculada à MAPA, sociedade de economia mista, e não ao Estado do Maranhão, de forma que não está contemplada nos limites subjetivos do julgado. 4. Não se sustentam, pois, as razões da parte agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou provimento ao apelo é medida que se impõe. 5. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0805030-29.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 08/11/2022). - grifei. Isto posto, deve ser reconhecida a ilegitimidade de parte na presente execução. Por derradeiro, registro que a legitimidade ativa do cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, não havendo que se falar em preclusão. Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento do Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora