Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEILSON ALVES SOUSA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0813021-90.2019.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ADEILSON ALVES SOUSA e JOSE RAIMUNDO ARAUJO COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo do processo coletivo n° 0014081-78.2012.8.10.0001. Decisão homologando os cálculos da contadoria, em id 56719826. Intimado da decisão supracitada, o estado do Maranhão se manifestou, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, a fim de ter reconhecida litispendência em relação ao processo 0811228-19.2019.8.10.0001, ajuizado anteriormente ao presente feito, no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º cargo. Instado a se manifestar acerca das alegações supra, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. Numa análise dos autos, verifico procedência nos argumentos levantados pelo Estado do Maranhão. Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil "Há litispendência quando se repete ação que está em curso.". Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que " Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." In casu, a executado requer que seja sanada a dupla cobrança, com o reconhecimento da litispendência em relação ao título executivo apresentado nesta demanda, tendo a parte exequente silenciado a tal alegação. Assim, entendo que, por afetar diretamente o valor objeto do litígio e por tratar-se a litispendência de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Desta forma, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de homologação dos cálculos em id 56719826, com sua exclusão dos autos, bem como para extinguir o presente feito, tendo em vista a configuração de litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios em desfavor dos exequentes, no importe de 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 2º e 3º do CPC, em virtude dos requerentes serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)