Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA MENDES ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO OAB/MA 23.136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO OAB/MA 23.787
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/MA 13.618-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato de seguro cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de seguro prestamista supostamente não contratado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve efetiva contratação do seguro prestamista que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) sendo inexistente a contratação, se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir A instituição financeira não comprovou a contratação do seguro prestamista, limitando-se a juntar documentos referentes a serviço diverso (“Cesta B Expresso”), o que não demonstra a adesão da autora ao seguro objeto da demanda, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação, aliada à realização de descontos no benefício previdenciário da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, justificando a fixação de indenização, no caso, em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de: (i) declarar a inexistência da contratação do seguro prestamista; (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável enseja a restituição em dobro dos valores pagos. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, V; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.676.608; STJ, AgInt no REsp nº 1.931.005; Súmula nº 479/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801442-16.2022.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA MENDES contra sentença proferida pelo Juízo do 1º grau que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que haveria contratação regular do serviço questionado, em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, a inexistência de contratação do seguro prestamista, afirmando que os descontos foram realizados em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante da jurisprudência. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação de seguro prestamista, que ensejou descontos no benefício da parte autora. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira, em sede de contestação, juntou diversos contratos, contudo nenhum deles demonstra a contratação do seguro prestamista questionado. Os documentos acostados referem-se à contratação de serviço diverso, denominado “Cesta B Expresso”, não havendo qualquer cláusula ou documento que comprove a adesão da parte autora ao seguro prestamista objeto da demanda. Dessa forma, não se desincumbiu o banco do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva contratação do serviço. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, comprovada a ausência de contratação e a realização de descontos indevidos no benefício da parte autora, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Quanto à restituição dos valores, esta deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não demonstrada a existência de engano justificável por parte da instituição financeira. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando o consumidor é cobrado por quantia indevida e não se verifica engano justificável por parte do fornecedor.” (STJ, AgInt no AREsp 1.676.608). No tocante ao dano moral, a jurisprudência pacífica entende que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. Nesse sentido: “A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de serviço não contratado, caracteriza dano moral indenizável.” (STJ, AgInt no REsp 1.931.005). Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a instituição financeira arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar a inexistência da contratação do seguro prestamista objeto da demanda; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora