Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CICERO FERREIRA LIMA Advogados: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136-A, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801332-17.2022.8.10.0107 APELAÇÃO CÍVEL REF.: PROCESSO N. 0801332-17.2022.8.10.0107 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cicero Ferreira Lima, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 26757937) - O Autor ajuizou a Ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados pelo Banco em seu Benefício Previdenciário, referentes a um Contrato de Seguro não contratado. Requereu a cessação imediata das cobranças, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.237,28 (mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por Danos Morais. Contestação (ID 26757937) - Foi certificado que a parte Requerida não apresentou Contestação. Sentença (ID 40223988) - O Juízo de base Julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a nulidade do Contrato e dos descontos, e condenou o Banco à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.237,28 (mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Contudo, o Magistrado afastou a pretensão indenizatória de Danos Morais. Razões do Apelante (ID 40223992) - O Apelante defende a reforma da Sentença na parte que indeferiu o pedido de indenização por Danos Morais. Expõe que a conduta do Banco em promover descontos indevidos na sua Conta-Benefício Previdenciário, de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, vai além do mero dissabor, caracterizando falha na prestação do serviço e lesão à dignidade. Pede o arbitramento dos Danos Morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pleiteia a majoração da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões do Apelado (ID 40223997) - O Apelado defende a manutenção da Sentença no que tange à improcedência do Dano Moral, reiterando que a situação se enquadra como dissabor e que não houve ofensa aos direitos da personalidade do Consumidor. Requer o desprovimento integral do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 50248472) - Se manifestando pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O Juízo de Origem acertadamente reconheceu a falha na prestação do serviço do Banco Apelado ao declarar a nulidade dos descontos e condenar à repetição do indébito em dobro, o que não é objeto de controvérsia em sede recursal. O cerne da questão reside, portanto, na existência ou não de Dano Moral indenizável. Assiste razão ao Apelante quanto à configuração do Dano Moral. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). O ato ilícito da Instituição Financeira decorre da realização de descontos não autorizados diretamente na Conta-Benefício Previdenciário do Apelante, que possui natureza alimentar e é destinada à sua subsistência. O entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal é de que a subtração de verba de natureza alimentar, como é o caso de Benefícios Previdenciários, extrapola o mero dissabor e configura Dano Moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria violação do direito, em razão da privação e insegurança financeira gerada, afetando a dignidade do Consumidor. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória para o Consumidor (vítima) e punitivo-pedagógica para a Instituição Bancária (ofensor), sopesando a capacidade econômica das partes e a gravidade do ilícito. Considerando a natureza alimentar da verba atingida e a extensão do dano, entendo que o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para a reparação, sendo suficiente para os fins propostos. Quanto aos honorários advocatícios, embora o Apelante pleiteie majoração do percentual, observa-se que a Sentença fixou a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, percentual que atende aos critérios legais e que guarda coerência com a complexidade da causa e com o trabalho desempenhado pelo patrono. Assim, não há razão jurídica para a revisão do capítulo sentencial nesse ponto, impondo-se a sua manutenção. Diante de tais fundamentos, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Autor e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) Reformar a Sentença de Origem e CONDENAR o Apelado (Banco Bradesco S.A.) ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente partir do arbitramento (Sum. 362 STJ), e com juros de mora a partir do evento danoso (Sum. 54 STJ). Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência