Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 13:26
Remessa
18/05/2023, 10:15
Recebimento
17/05/2023, 18:03
Trânsito em julgado
17/05/2023, 18:03
Decurso de Prazo
16/05/2023, 06:04
Decurso de Prazo
16/05/2023, 06:03
Publicação
20/04/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804588-09.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804588-09.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Raimundo Nonato Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S.A É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 17 de abril de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 07:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2023, 15:46
Publicação
16/04/2023, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:57
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 11:21
Documento (Certidão)
27/03/2023, 11:19
Publicação
26/03/2023, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804588-09.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, 16 de março de 2023. Bartíria Barros mat.1503895
Intimação -
17/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804588-09.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0804588-09.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 14:36
Mero expediente
08/02/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:38
Evolução da Classe Processual
17/11/2022, 11:38
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:44
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:44
Publicação
15/11/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0804588-09.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 07:58
Recebimento (competência exclusiva)
24/10/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Ma9348-A
Embargado: Raimundo Nonato Pereira Da Silva Advogados: Jessica Lacerda Maciel - Ma15801-A, Ranovick Da Costa Rego - Ma15811-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804588-09.2021.8.10.0040– Imperatriz/MA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados de decisão por mim exarada que, julgando a apelação cível, dei provimento. O embargante justifica a oposição dos embargos, em suma, na ocorrência de contradição nos fundamentos utilizados para a base de cálculo dos honorários. Daí requerer acolhimento aos declaratórios, com vistas a sanar o vício apontado. Pugna pelo recebimento e processamento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja reformado a decisão embargada e sanada os vicios apontados. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório. Decido É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. Compulsando os presentes autos, não observo na decisão embargadas os vícios salientados pelo embargante, que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Em seus argumentos o Embargante alega que houve contradição na referida decisão, todavia, não demonstra onde esta tal contradição no julgado, limitando-se, apenas, a afirmar que existe. Em atenção aos parâmetros contidos no art. 85, §3º, inciso I do CPC e observando aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º, do CPC, especialmente, principalmente, a natureza e importância da causa, julgo que 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação afiguram-se adequados à realidade do processo e obedientes aos comandos legais. É que inexiste na decisão embargada a afirmada contradição, tampouco qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Afinal, analisando detida e devidamente questões relevantes e pertinentes à solução do conflito, além de explicitar de forma clara e fundamentada as razões do convencimento que levaram ao improvimento do recurso, não há por que imputar ao acórdão recorrido a pecha de viciado. Com efeito, quando deu-se provimento à apelação cível em comento, alterou-se, por sua vez, a sentença, resultando em dupla perda e, diante da sucumbência recursal, considerando também que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorre unicamente da causalidade, devem os honorários advocatícios ser adequados a realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC. Afinal, como bem leciona Fredie Didier Jr (grifos acrescidos): [...] vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. 1 No caso dos autos, tendo em vista o provimento da apelação interposta por Raimundo Nonato Pereira Da Silva, deve a ele ser imputado ao Banco o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC2. Em atenção aos parâmetros contidos no CPC e observando os critérios estabelecido, especialmente, principalmente, a natureza e importância da causa, julgo que 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação afiguram-se adequados à realidade do processo e obedientes aos comandos legais. Como visto, não restam dúvidas, pois, de que, inexistindo o aventado vício, o embargante pretende, em verdade, é questionar o entendimento veiculado no acórdão embargado, com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão fracionário julgador. Pelas próprias razões recursais, verifico que o expediente eleito não se conforma às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que a irresignação deveria ser objeto de recurso próprio e adequado. Destarte, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Sendo assim, não existindo os vícios alegados, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Vale reforçar que o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte não admitem a interposição de embargos declaratórios com o escopo único de prequestionamento, como bem elucidam os arestos abaixo transcritos: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas (sic), omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ. Embargos de Declaração nº 13.358/2000, Primeira Turma, EdclAgRgREsp 10270-DF, Relator Min. Pedro Acioli, j. 28/08/1991, DJU 23/09/1991). Embargos de Declaração: Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Os Embargos de Declaração servem, apenas, para sanar e esclarecer irregularidades contidas no julgado. Sendo elas inexistentes devem os mesmos ser rejeitados. Revelam-se, no caso, incompatíveis com sua natureza e finalidade o caráter de reabrir e discutir teses jurídicas já decididas. Embargos rejeitados. (TJMA - Ac 00024363 - DJ 13/05/1998 - Embargos de Declaração 007876/97 - São Luís - 1ª Câmara Cível - Raymundo Liciano de Carvalho) Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC3, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos, no percentual ali antevisto (10% sobre o valor da condenação). Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 13. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, pp.155-159. 2§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 3 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Ma9348-A
Embargado: Raimundo Nonato Pereira Da Silva Advogado: Jessica Lacerda Maciel - Ma15801-A, Ranovick Da Costa Rego - Ma15811-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804588-09.2021.8.10.0040– Imperatriz/MA
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação da ora embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Pereira Da Silva Advogado: Jessica Lacerda Maciel - Ma15801-A, Ranovick Da Costa Rego - Ma15811-A
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Ma9348-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804588-09.2021.8.10.0040– Imperatriz/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Pereira Da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz(nos autos da ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada c/c indenização por dano moral e repetição de indébito acima epigrafada, proposta em face de Banco Bradesco S/A, ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em id 17411166 Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em id 17411169. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho De Lacerda (id 17786543 ), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, alega ausência de interesse. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a possibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais. E, compulsando os autos, verifico assistir razão à recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, as instituições financeiras apeladas não trouxeram documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de primeiro grau, observo que não foi efetivamente juntado pelos apelados cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelado e cuja assinatura ali constante seja equivalente à do RG e da procuração juntada aos autos. Nesse sentido, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, por isso, corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando a autora de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelado de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito em conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, não tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, caberia à recorrente, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não houve tal necessidade, pois o Apelado em sede contestatória, não apresentou qualquer prova de existência de contrato ou transferência acordada entre as partes, apresentando apenas as averbações de constituição de suas sociedades (id 17411146). Friso que existe demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor a ser fixado, a título de compensação pelos danos morais causados, atribuo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC4, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem impor o este quantum. Igualmente regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único5 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Destarte, não restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por não ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Por tais argumentos, entendo merecer total provimento a apelação cível em comento para que seja reformada, integralmente, a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou parcial provimento ao pleito formulado na petição inicial, de plano, ao apelo para reformar a sentença (id 13877213), julgando-se procedentes os pleitos formulados na exordial, Por força deste reconhecimento, impõem-se danos materiais referente à repetição do indébito, conforme dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com correção a partir da data do evento danoso (conforme Súmula 54, STJ), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC). No atinente aos danos morais fixa-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (conforme Súmula 362, STJ), também com pagamento devido solidariamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento. Aproveito a oportunidade para inverter os ônus sucumbenciais, condenando os apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 82, §2o, I, II, III e IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 5 CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2022, 14:42
Decurso de Prazo
30/04/2022, 18:24
Decurso de Prazo
19/04/2022, 18:23
Decurso de Prazo
19/04/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:14
Publicação
30/03/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804588-09.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0804588-09.2021.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 28 de Março de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
29/03/2022, 00:00
Publicação
25/03/2022, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 15:02
Petição (Apelação)
22/03/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804588-09.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804588-09.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Raimundo Nonato Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A., alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo pessoal e outros que foram realizados, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. os descontos são provenientes de cobrança de mora, devido a contratação de serviços oferecidos pelo requerido por meio de aceite digital ou utilização de valores oferecidos na conta do autor; 2. o autor realizou vários empréstimos/créditos pessoais, apesar de não possuir saldo suficiente para o pagamento total das parcelas, ocasionando a cobrança da mora; 3. o contrato firmado é regular; 4. o requerido atuou no exercício regular de um direito; 5. não resta configurado a existência de dano material ou moral e a repetição do indébito em dobro é incabível. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. A parte autora, apesar de devidamente intimada para juntar extrato de sua conta bancária, não apresentou o mencionado documento e postulou o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Na espécie, a parte autora, apesar de intimada para apresentar extrato de sua conta bancária a fim de que este Juízo pudesse aferir a existência de transferência bancária, não apresentou os documentos requeridos, deixando de cooperar com o Poder Judiciário (art. 6º do CPC). Mais do que o dever de cooperação, a parte quedou-se quanto a seu ônus subjetivo de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) No campo específico do direito do consumidor, ensina Leonardo de Medeiros Garcia, que é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC. O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório. Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99). Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2. DJe 31/10/2017. (...) A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente. STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06/06/2017 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo (... ). Na espécie, apesar de o autor alegar que não recebeu os valores dos empréstimos pessoais, não comprovou tal afirmação, mesmo sendo instigado para tanto no último despacho, mormente pelo fato de que o documento requerido (extrato bancário) ser protegido por sigilo. Assim, conclui-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isso porque não juntou aos autos seus extratos bancários, de modo a demonstrar as transações realizadas em sua conta. Ressalte-se que essa prova é essencial para o deslinde da demanda, ou seja, se a parte demandante recebeu os valores dos empréstimos pessoais questionados. Ressalte-se, no ponto, que os extratos bancários que acompanham a inicial não são suficientes para comprovar que o autor não recebeu os valores dos empréstimos. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 17 de março de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
22/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:32
Improcedência
17/03/2022, 12:07
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 15:15
Documento (Certidão)
06/12/2021, 15:15
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 10:07
Publicação
24/11/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804588-09.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA MAT.
23/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:04
Mero expediente
18/10/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 13:32
Documento (Certidão)
05/10/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:26
Decurso de Prazo
14/05/2021, 05:26
Petição (Contestação)
13/05/2021, 17:02
Decurso de Prazo
11/05/2021, 15:05
Publicação
16/04/2021, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804588-09.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, OAB/MA 15801; RANOVICK DA COSTA REGO, OAB/MA 15811. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: INTIMAÇÃO de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho inicial proferido nos autos do processo n.º 0804588-09.2021.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, aos Quarta-feira, 14 de Abril de 2021. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579