Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SPE - Construtora Sá Cavalcante LIV Ltda. Advogados: Lara, Pontes e Nery (OAB/MA 247)
Recorridos: Maria Zeneide Santos de Azevedo e Bismarck Nogueira de Azevedo Advogado: Dr. Bruno Sá da Silveira (OAB/MA 7.069) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0831914-37.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes e condenar o Recorrente a pagar danos morais e lucros cessantes em razão do atraso na entrega da unidade devida ao Recorrido, restituindo integralmente os valores adiantados, tudo com juros da mora de 1% ao mês. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 186 e 406 do CC, além do art. 926 do CPC, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, devendo existir demonstração de violação aos direitos da personalidade da vítima. Sustenta a necessidade de redução dos lucros cessantes arbitrados, em vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Defende que os juros da mora devem ser calculados pela Taxa Selic. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 27469938. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o recurso especial é inadmissível, mercê da Súmula nº 7/STJ, uma vez que (i) a pretensão de diminuir a condenação a título de lucros cessantes demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos; (ii) “o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ocorrência de danos morais que ultrapassam o mero dissabor”, sendo certo que alterar “esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.047.815/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Afora isso, constato que, na espécie, a “incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.054.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Por fim, entendo que o recurso se inviabiliza por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ, uma vez que a alegação concernente à aplicabilidade da Taxa Selic ao cálculo dos juros moratórios não foi objeto de debate na origem, tampouco de provocação oportuna do interessado pela via dos aclaratórios (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 21 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça