Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809383-91.2021.8.10.0029.
AUTORA: JOVELINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOVELINA GOMES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados. Após análise dos autos, verifica-se que tramita em nesta comarca uma demanda que contém o mesmo objeto, a mesma causa de pedir, bem como as mesmas partes do presente feito, repetindo-se assim ação já em deslinde. Repise-se que aquela ação (0801371-30.2017.8.10.0029) fora distribuída em 10/04/2017, assim, anteriormente aos presentes autos. Na seara processual, não se admite que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. Evidenciada a presença do instituto (identidade de partes, de objeto e causa petendi) em dois feitos, o segundo deverá ser extinto, sem a apreciação do mérito. Destarte, faz-se presente in casu o fenômeno da litispendência, o que dá azo à extinção da demanda em apreço, conforme trazido em nossa Legislação Processual Cível.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após, arquive-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
18/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:58
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
07/07/2023, 12:52
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:02
Publicação
15/06/2023, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809383-91.2021.8.10.0029.
AUTORA: JOVELINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOVELINA GOMES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados. Após análise dos autos, verifica-se que tramita em nesta comarca uma demanda que contém o mesmo objeto, a mesma causa de pedir, bem como as mesmas partes do presente feito, repetindo-se assim ação já em deslinde. Repise-se que aquela ação (0801371-30.2017.8.10.0029) fora distribuída em 10/04/2017, assim, anteriormente aos presentes autos. Na seara processual, não se admite que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. Evidenciada a presença do instituto (identidade de partes, de objeto e causa petendi) em dois feitos, o segundo deverá ser extinto, sem a apreciação do mérito. Destarte, faz-se presente in casu o fenômeno da litispendência, o que dá azo à extinção da demanda em apreço, conforme trazido em nossa Legislação Processual Cível.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após, arquive-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809383-91.2021.8.10.0029.
AUTORA: JOVELINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOVELINA GOMES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados. Após análise dos autos, verifica-se que tramita em nesta comarca uma demanda que contém o mesmo objeto, a mesma causa de pedir, bem como as mesmas partes do presente feito, repetindo-se assim ação já em deslinde. Repise-se que aquela ação (0801371-30.2017.8.10.0029) fora distribuída em 10/04/2017, assim, anteriormente aos presentes autos. Na seara processual, não se admite que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. Evidenciada a presença do instituto (identidade de partes, de objeto e causa petendi) em dois feitos, o segundo deverá ser extinto, sem a apreciação do mérito. Destarte, faz-se presente in casu o fenômeno da litispendência, o que dá azo à extinção da demanda em apreço, conforme trazido em nossa Legislação Processual Cível.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após, arquive-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
18/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:58
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
07/07/2023, 12:52
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:02
Publicação
15/06/2023, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809383-91.2021.8.10.0029.
AUTORA: JOVELINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOVELINA GOMES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados. Após análise dos autos, verifica-se que tramita em nesta comarca uma demanda que contém o mesmo objeto, a mesma causa de pedir, bem como as mesmas partes do presente feito, repetindo-se assim ação já em deslinde. Repise-se que aquela ação (0801371-30.2017.8.10.0029) fora distribuída em 10/04/2017, assim, anteriormente aos presentes autos. Na seara processual, não se admite que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. Evidenciada a presença do instituto (identidade de partes, de objeto e causa petendi) em dois feitos, o segundo deverá ser extinto, sem a apreciação do mérito. Destarte, faz-se presente in casu o fenômeno da litispendência, o que dá azo à extinção da demanda em apreço, conforme trazido em nossa Legislação Processual Cível.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após, arquive-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
13/06/2023, 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
25/05/2023, 11:40
Movimentação processual
24/05/2023, 12:01
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 08:29
Documento (Certidão)
18/05/2023, 12:41
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOVELINA GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0809383-91.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:10
Petição (Contestação)
31/03/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: JOVELINA GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Para conhecimento do teor do (a) DECISÃO exarado(a) nos autos a Id.83597476, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Dessa forma, determino a)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0809383-91.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOVELINA GOMES DE ALMEIDA CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 09 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:18
Outras Decisões
17/01/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:41
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jovelina Gomes de Almeida Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial; II. Consta da inicial declaração que registra o endereço de residência e domicílio da autora, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC; III. A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada. Precedentes desta eg. Corte; IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0809383-91.2021.8.10.0029 Sessão Virtual: Início em 11.10.2022 e encerramento em 18.10.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 18 de outubro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 10:04
Documento (Ofício)
16/05/2022, 12:15
Documento (Certidão)
14/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:41
Publicação
30/03/2022, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809383-91.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOVELINA GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
29/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:49
Decurso de Prazo
03/03/2022, 11:58
Petição (Apelação)
24/02/2022, 12:32
Publicação
03/02/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809383-91.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOVELINA GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOVELINA GOMES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809383-91.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOVELINA GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOVELINA GOMES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 14:11
Documento (Certidão)
17/12/2021, 14:11
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:36
Publicação
12/11/2021, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809383-91.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOVELINA GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por JOVELINA GOMES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível