Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Antes de adentrarmos no mérito da lide, em relação à juntada de documentos em grau de apelo pelo primeiro apelante, prescreve o CPC/2015: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso, desde que a outra parte tenha a oportunidade de se manifestar, é possível a juntada de documentos nesta fase. Nesse sentido, verifico que a 1ª apelada foi intimada para se manifestar sobre o contrato juntado ao feito, por meio de contrarrazões, e nada disse. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp 1696865 / GO – Relator: Min. Ministro MOURA RIBEIRO - Julgamento - 02/02/2021 –Dje 08/02/2021). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA DE FORMA SIMPLES – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Tem-se admitido a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Portanto, a juntada do contrato de empréstimo em sede recursal é possível, desde que assegurada a manifestação da parte adversa, o que de fato ocorreu nos autos. [...] (TJMS - AC: 08003530620168120044 MS 0800353-06.2016.8.12.0044, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020). Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de um eventual contrato “Vida e Previdência” (espécie de seguro de vida e invalidez) onde as mensalidades eram descontadas da aposentadoria da consumidora; a parte autora sustenta sua invalidade, ressaltando que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados estavam dentro da legalidade. Assim, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe ou existiu um contrato entre as partes e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação do banco em danos morais e repetição de indébito em dobro. Na sentença combatida o magistrado a quo registrou (ID 13824966 – pág. 3): Assim, entendo que o mérito da presente lide cinge-se em saber se há legalidade nas cobranças efetuadas pelo banco requerido. Compulsando os autos, verifico que merece razão a parte autora, vez que a parte demandada deixou de comprovar, nos autos, a regularidade da contratação de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” questionada, o que tem o condão de revestir de ilegalidade a cobrança pela prestação daquele serviço. Com efeito, o demandado não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC – ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu – tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente às tarifas referente à “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, pela falta de comprovação de sua contratação. Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, vê-se que a juntada do contrato de ID 13824969 – pág. 12, altera o cenário apresentado na sentença. Explica-se. O Código de Processo Civil dita: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor apresenta a seguinte mensagem: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; In casu, conforme se observa na transcrição acima, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos insculpidos na inicial porque o banco requerido “deixou de comprovar, nos autos, a regularidade da contratação de ‘BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’ questionada”. Ocorre que, conforme mencionado acima, o contrato foi juntado quando da interposição da apelação e, segundo os ditames do STJ, é documento válido desde que a parte contrária possa exercer o direito de contraditório, o que no caso em tela ocorreu. No caso em espécie, vê-se que a parte autora da ação, ora 1ª apelada, foi devidamente intimada acerca da apelação. Assim, ao tomar conhecimento do recurso, consequentemente, tomou conhecimento da juntada do contrato. Apresentadas suas contrarrazões, em vez de impugnar de forma específica o contrato colacionado bem como o seu conteúdo e/ou a assinatura posta, a parte pontuou: “(...) a apelada NÃO TROUXE QUALQUER CONTRATO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO nos autos do processo” (ID 13824973 – pág. 3). Vê-se, portanto, que restou demonstrado que o banco requerido comprovou o pacto existente entre as partes bem como que a consumidora tomou conhecimento do teor do contrato, tanto é verdade que consta no pacto (seguro de vida) três pessoas (filhos) como beneficiárias que possuem sobrenomes iguais à da ora 1ª apelada. Portanto, verifica-se que o 1º apelante respeitou os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. Repete-se: in casu, a parte apelante desincumbiu-se de seu múnus. Assim sendo, tendo o 1º apelante demonstrado que o direito encontra-se ao seu lado, que existia um contrato entre as partes válido em relação ao seguro “Bradesco Vida e Previdência S/A.”, patente desponta-se a inviabilidade do acolhimento completo dos pedidos insertos na inicial, merecendo reforma o decisum de 1º grau. Por fim, merece que se destaque que a parte autora pugnou pelo cancelamento do contrato; que tal pedido foi provido. Portanto, tendo em vista que o banco Bradesco informou que o contrato poderia ser cancelado a qualquer momento de forma administrativa, nesse ponto a sentença deve ser mantida. Em face de tudo que foi dito, inexistindo conduta ilegal por parte do BANCO BRADESCO S/A. não há o que se cogitar em indenização por danos morais e em repetição de indébito. Assim, DOU parcial provimento ao 1º apelo, reformando a sentença no que tange à condenação por danos e em repetição de indébito que fica afastada; mantenho a sentença em relação ao cancelamento do contrato. Quanto ao 2º apelo, resta prejudicado o pedido de majoração da indenização por danos morais tendo em vista que estes foram afastados. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator