Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EMANUEL GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA por Advogado do(a)
EXECUTADO: LOUSIANI CAMARA DREYER - TO5690-B para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814072-14.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE REQUERIDA(S): EMANUEL GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO DO NORDESTE, por Advogados do(a)
Trata-se de execução promovida em face de EMANUEL GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA. O executado apresentou exceção de pré-executividade na qual afirmou que o título judicial é inexequível, por lhe faltar liquidez, eis que a memória de cálculo é insuficiente para esse fim. Sustenta que a pandemia onerou excessivamente o contrato. Aduz ser indevida a comissão de permanência. Afirma a nulidade das notificações extrajudiciais, por se referirem a contratos diversos. Pede também a gratuidade da justiça. O exequente apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Decido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que o executado não comprovou que faz jus ao benefício. Não juntou nenhum documento apto a provar o alegado. Verifica-se dos autos que o executado é produtor rural. Outrossim, extrai-se que os valores em execução, consubstanciada em títulos de crédito extrajudiciais (Cédulas de Crédito Rural) estão na casa de milhões, situação tática que afasta a alegação de hipossuficiência financeira. Após compulsar os presentes autos concluo que a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado deve ser indeferida. Isso porque ficou comprovado nos autos a exequibilidade do título. Os títulos exequendos são líquidos, certos e exigíveis e estão acompanhados de memória de cálculo, do qual se extrai a evolução da dívida. A alegação de cobrança de comissão de permanência se mostra descabida. Isso porque se extrai da memória de cálculo que acompanha a inicial que não houve cobrança de comissão de permanência. A afirmação de que a pandemia causou a onerosidade excessiva do contrato é matéria que exige dilação probatória, o que é incompatível o incidente da exceção de pré-executividade, que se restringe às matérias cognoscíveis de ofício. Por fim, deve também ser afastada a alegação de nulidade das notificações extrajudiciais. Isso porque se trata de mora ex re, cuja natureza da obrigação prescinde de notificação para constituição do devedor em mora. Inteligência do art. 397 do CC e art. 11 do Decreto-Lei 167/67. Ademais, o exequente juntou em sua manifestação derradeira as notificações encaminhadas para o endereço dos executados. Nesse sentido é a jurisprudência: VOTO Nº 41457 EMBARGOS À EXECUÇÃO. Entrega de coisa incerta. Cedula de produto rural. Sacas de café. Certeza, liquidez e exigibilidade. Mercadoria especificada e quantificada no título, já vencido. Desnecessidade de notificação para constituição em mora. Obrigação positiva e líquida. Mora "ex re". Excesso de execução. Inocorrência. Quantidade e qualidade da coisa a ser entregue não questionada pelo devedor, que impugna apenas a estimativa do valor das sacas de café calculado pela exequente para fins eventual de conversão em perdas e danos (art. 809 do CPC). Sentença reformada para rejeitar os embargos à execução. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10122472720218260562 Santos, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). Ao teor do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios relativas à exceção de pré-executividade. Fixo o valor dos honorários em 10% do valor exequendo. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte enxequete para, no prazo de 5 dias, indicar bens penhoráveis, eis que a petição inicial e a manifestação de id 161356056 não descrevem expressamente qual bem está sendo indicado à penhora. Em não havendo manifestação da parte exequente, determino o arquivamento do processo (§ 2°, art. 921, CPC/2015). Acrescente-se que transcorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4°, art. 921, CPC/2015). Faço constar que o feito poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, caso sejam indicados novos bens da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2026. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542