Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800448-59.2020.8.10.0106.
Requerente: PROCILDA GALDINO DE SOUSA Endereço: PROCILDA GALDINO DE SOUSA RUA DO SOL, 61, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Procilda Galdino de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados no feito. Na petição de ID.124117062, o ente executado impugnou o cumprimento de sentença promovido, apontando excesso na quantia executada pela requerente, haja vista o reconhecimento da prescrição de determinados valores. Em nova petição (ID. 135060502), a exequente requereu a rejeição da impugnação, alegando a inexistência da prescrição, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial. É o relatório. Considerando a divergência entre partes a respeito do valor a ser executado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso, observando-se os seguintes elementos necessários, nos termos do art. 2º do Provimento nº 10, de 26 de março de 2025: 1) Dispositivo do acórdão em 26/10/2022 (ID. 81176681): 1. DECLARAR inexistente os contratos de empréstimo n. 0123343987872 e n. 0123158078023 e o débito respectivo; 2. CONDENAR o Banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC; 3. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações; 4. CONDENAR a Instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1.111.119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Considerando o presente julgamento, INVERTO o ônus sucumbencial, condenando a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, CPC. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Processo: 0800448-59.2020.8.10.0106.
Requerente: PROCILDA GALDINO DE SOUSA Endereço: PROCILDA GALDINO DE SOUSA RUA DO SOL, 61, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Procilda Galdino de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados no feito. Na petição de ID.124117062, o ente executado impugnou o cumprimento de sentença promovido, apontando excesso na quantia executada pela requerente, haja vista o reconhecimento da prescrição de determinados valores. Em nova petição (ID. 135060502), a exequente requereu a rejeição da impugnação, alegando a inexistência da prescrição, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial. É o relatório. Considerando a divergência entre partes a respeito do valor a ser executado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso, observando-se os seguintes elementos necessários, nos termos do art. 2º do Provimento nº 10, de 26 de março de 2025: 1) Dispositivo do acórdão em 26/10/2022 (ID. 81176681): 1. DECLARAR inexistente os contratos de empréstimo n. 0123343987872 e n. 0123158078023 e o débito respectivo; 2. CONDENAR o Banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC; 3. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações; 4. CONDENAR a Instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1.111.119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Considerando o presente julgamento, INVERTO o ônus sucumbencial, condenando a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, CPC. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Procilda Galdino de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados no feito. Na petição de ID.124117062, o ente executado impugnou o cumprimento de sentença promovido, apontando excesso na quantia executada pela requerente, haja vista o reconhecimento da prescrição de determinados valores. Em nova petição (ID. 135060502), a exequente requereu a rejeição da impugnação, alegando a inexistência da prescrição, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial. É o relatório. Considerando a divergência entre partes a respeito do valor a ser executado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso, observando-se os seguintes elementos necessários, nos termos do art. 2º do Provimento nº 10, de 26 de março de 2025: 1) Dispositivo do acórdão em 26/10/2022 (ID. 81176681): 1. DECLARAR inexistente os contratos de empréstimo n. 0123343987872 e n. 0123158078023 e o débito respectivo; 2. CONDENAR o Banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC; 3. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações; 4. CONDENAR a Instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1.111.119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Considerando o presente julgamento, INVERTO o ônus sucumbencial, condenando a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, CPC. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
23/05/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Procilda Galdino de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados no feito. Na petição de ID.124117062, o ente executado impugnou o cumprimento de sentença promovido, apontando excesso na quantia executada pela requerente, haja vista o reconhecimento da prescrição de determinados valores. Em nova petição (ID. 135060502), a exequente requereu a rejeição da impugnação, alegando a inexistência da prescrição, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial. É o relatório. Considerando a divergência entre partes a respeito do valor a ser executado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso, observando-se os seguintes elementos necessários, nos termos do art. 2º do Provimento nº 10, de 26 de março de 2025: 1) Dispositivo do acórdão em 26/10/2022 (ID. 81176681): 1. DECLARAR inexistente os contratos de empréstimo n. 0123343987872 e n. 0123158078023 e o débito respectivo; 2. CONDENAR o Banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC; 3. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações; 4. CONDENAR a Instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1.111.119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Considerando o presente julgamento, INVERTO o ônus sucumbencial, condenando a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, CPC. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
23/05/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Procilda Galdino de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados no feito. Na petição de ID.124117062, o ente executado impugnou o cumprimento de sentença promovido, apontando excesso na quantia executada pela requerente, haja vista o reconhecimento da prescrição de determinados valores. Em nova petição (ID. 135060502), a exequente requereu a rejeição da impugnação, alegando a inexistência da prescrição, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial. É o relatório. Considerando a divergência entre partes a respeito do valor a ser executado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso, observando-se os seguintes elementos necessários, nos termos do art. 2º do Provimento nº 10, de 26 de março de 2025: 1) Dispositivo do acórdão em 26/10/2022 (ID. 81176681): 1. DECLARAR inexistente os contratos de empréstimo n. 0123343987872 e n. 0123158078023 e o débito respectivo; 2. CONDENAR o Banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC; 3. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações; 4. CONDENAR a Instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1.111.119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Considerando o presente julgamento, INVERTO o ônus sucumbencial, condenando a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, CPC. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
23/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800448-59.2020.8.10.0106.
Requerente: PROCILDA GALDINO DE SOUSA Endereço: PROCILDA GALDINO DE SOUSA RUA DO SOL, 61, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Procilda Galdino de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados no feito. Na petição de ID.124117062, o ente executado impugnou o cumprimento de sentença promovido, apontando excesso na quantia executada pela requerente, haja vista o reconhecimento da prescrição de determinados valores. Em nova petição (ID. 135060502), a exequente requereu a rejeição da impugnação, alegando a inexistência da prescrição, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial. É o relatório. Considerando a divergência entre partes a respeito do valor a ser executado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso, observando-se os seguintes elementos necessários, nos termos do art. 2º do Provimento nº 10, de 26 de março de 2025: 1) Dispositivo do acórdão em 26/10/2022 (ID. 81176681): 1. DECLARAR inexistente os contratos de empréstimo n. 0123343987872 e n. 0123158078023 e o débito respectivo; 2. CONDENAR o Banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC; 3. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações; 4. CONDENAR a Instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1.111.119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Considerando o presente julgamento, INVERTO o ônus sucumbencial, condenando a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, CPC. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
18/05/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:06
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
12/12/2024, 10:09
Evolução da Classe Processual
12/12/2024, 10:09
Retificação de Classe Processual
12/12/2024, 10:09
Decurso de Prazo
22/11/2024, 09:45
Decurso de Prazo
22/11/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800448-59.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, fica intimada a parte autora, através de seu procurador para se manifestar acerca de Impugnação Id 124117062, no prazo legal. Passagem Franca(MA), Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: PROCILDA GALDINO DE SOUSA Advogados do(a)
25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:25
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:23
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:53
Publicação
24/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800448-59.2020.8.10.0106.
Requerente: PROCILDA GALDINO DE SOUSA Endereço: PROCILDA GALDINO DE SOUSA RUA DO SOL, 61, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Cumprimento de sentença apresentado (ID 119815969).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento requerido, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. À Secretaria Judicial para certificar o trânsito em julgado da sentença e evoluir a classe judicial para cumprimento de sentença. 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Passagem Franca/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
20/06/2024, 14:17
Mero expediente
13/06/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 14:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:22
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:30
Publicação
24/01/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:33
Publicação
24/01/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800448-59.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: PROCILDA GALDINO DE SOUSA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800448-59.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: PROCILDA GALDINO DE SOUSA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 08:17
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 08:09
Documento (Decisão)
24/11/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Procilda Galdino de Sousa Advogados: Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA 13.267-A) e André Luiz De Sousa Lopes (OAB/PA 28.117-A) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800448-59.2020.8.10.0106 – CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Procilda Galdino de Sousa, inconformada com a sentença (id. 15984588) que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação. Irresignada perante a sentença proferida, a Autora interpôs Apelação cível id. 15984592, alegando a irregularidade do contrato discutido, indicando que o Banco demandado não apresentou os instrumentos contratuais que geraram os empréstimos discutidos nos autos. Regularmente intimada, o Banco réu ofertou suas Contrarrazões recursais id. 15984599, pugnando pela manutenção da sentença. Dispensada a manifestação ministerial, tendo em vista que o tema debatido nos autos não demanda a intervenção do Ministério Público, por não se tratar de direitos indisponíveis. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação interposta e enfrenta-se, por conseguinte, o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Inicialmente, importa ressaltar que, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa de Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, STJ. A apelante apresenta sua irresignação, asseverando a irregularidade da contratação, aduzindo que o Banco deixou de comprovar a livre manifestação de vontade da parte autora em contratar com o Banco, pois não acostou os instrumentos contratuais referente aos empréstimos de contratos n. 0123343987872 e 0123158078023. A única prova documental trazida pelo Banco são os extratos bancários que comprovam o recebimento em conta bancária dos valores relativos aos empréstimos, porém não comprovou a manifestação de vontade da autora. Nesta senda, em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a existência/regularidade dos contratos de empréstimos n. 0123343987872 e n. 0123158078023, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. Em sua contestação, juntou, tão somente, o extrato bancário da conta-corrente da autora, comprovando o repasse do valor. A primeira tese firmada no IRDR n. 53/983/2016 traz o ônus que recai sobre a instituição financeira de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. O simples extrato bancário não é meio idôneo de comprovar a manifestação de vontade do consumidor em pactuar com o Banco. Assim, não procede, portanto, a alegação de validade da relação contratual. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Respeitando a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 acima elencada, a instituição bancária não comprovou a existência de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado. Forçoso, portanto, reconhecer por ilícita a contratação do empréstimo discutido nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II – Na singularidade do caso, o Apelado sustenta haver descontos referentes a supostos empréstimos bancários pactuados junto ao Banco Apelante, o qual aduz não ter celebrado. III – Da análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do contrato nº 322877207-9. IV – Destarte, verifico que o Banco Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. VII. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VIII. Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos. (TJMA – AC: 0800442-02.2019.8.10.0134, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição, em dobro, das parcelas cobradas com a devida repetição do indébito. Entretanto, diante da comprovação de repasse dos valores e que não se comprovou a devida devolução dos valores obtidos, como forma de impedir o enriquecimento ilícito da parte autora, necessária a compensação de valores. Ademais, em relação aos danos morais, tenho que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelada. Colaciono, nesse sentido, ementa de julgado desta Corte Estadual (grifei): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que escorreita foi a decisão de primeiro grau que impôs à instituição bancária o dever de pagar danos materiais e morais em favor da parte apelada. Em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, mostra-se adequado, no caso em apreço, respeitando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (…)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJMA – Apelação Cível n. 0001474-04.2017.8.10.0051. Relator: Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. 3ª Câmara Cível. Julgamento: 24/03/2022. Publicação DJe: 04/04/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA. AC nº 0002896-67.2014.8.10.0035. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível. Julgamento: 02/05/2022) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, CONHEÇO do recurso interposto por Procilda Galdino de Sousa, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando in totum a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos autorais e: 1. DECLARAR inexistente os contratos de empréstimo n. 0123343987872 e n. 0123158078023 e o débito respectivo; 2. CONDENAR o Banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC; 3. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações; 4. CONDENAR a Instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1.111.119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Considerando o presente julgamento, INVERTO o ônus sucumbencial, condenando a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, CPC. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 07:53
Documento (Ofício)
05/04/2022, 18:56
Documento (Certidão)
05/04/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:59
Publicação
18/03/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 16:50
Publicação
18/03/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 11 de Março de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800448-59.2020.8.10.0106 Polo Ativo: PROCILDA GALDINO DE SOUSA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 11 de Março de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800448-59.2020.8.10.0106 Polo Ativo: PROCILDA GALDINO DE SOUSA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 08:40
Documento (Certidão)
11/03/2022, 08:38
Decurso de Prazo
19/02/2022, 07:59
Decurso de Prazo
19/02/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:46
Petição (Apelação)
14/12/2021, 15:11
Publicação
13/12/2021, 00:47
Publicação
13/12/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800448-59.2020.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): PROCILDA GALDINO DE SOUSA Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
Trata-se de “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por PROCILDA GALDINO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta PROCILDA GALDINO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Pois bem. Passamos a análise dos autos. Em contestação, a requerida não alegou preliminares. Assim, verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que os contratos questionados permaneceram vigentes por substancial lapso de tempo, de abril de 2008 e setembro de 2009 até a distribuição desta ação em setembro de 2020. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que foi juntado extrato bancário apenas do mês de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 10 (dez) anos (id 35294748). Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser analfabeto (a) e idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800448-59.2020.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): PROCILDA GALDINO DE SOUSA Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
Trata-se de “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por PROCILDA GALDINO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta PROCILDA GALDINO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Pois bem. Passamos a análise dos autos. Em contestação, a requerida não alegou preliminares. Assim, verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado. Explico. Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais. Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que os contratos questionados permaneceram vigentes por substancial lapso de tempo, de abril de 2008 e setembro de 2009 até a distribuição desta ação em setembro de 2020. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento. Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária. Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que foi juntado extrato bancário apenas do mês de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 10 (dez) anos (id 35294748). Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser analfabeto (a) e idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos. Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC). III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito. Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91). Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32). Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006043277, Primeira Turma. Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006043277 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/12/2021, 00:00
Improcedência
08/12/2021, 19:52
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 09:27
Decurso de Prazo
22/06/2021, 22:53
Decurso de Prazo
22/06/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:35
Publicação
01/06/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800448-59.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: PROCILDA GALDINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. A Secretaria Judicial deve atentar-se que há nos autos substabelecimento sem reservas de poderes para o advogado Dr. Conrado Gomes dos Santos Júnior - OAB/MA 13. 267-A. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
31/05/2021, 00:00
Mero expediente
25/05/2021, 22:24
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 14:26
Decurso de Prazo
18/04/2021, 01:40
Decurso de Prazo
18/04/2021, 01:40
Decurso de Prazo
18/04/2021, 01:40
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:10
Publicação
22/03/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca/MA, 18 de Março de 2021. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358-1351 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800448-59.2020.8.10.0106 POLO ATIVO: PROCILDA GALDINO DE SOUSA Advogados do(a)
19/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 09:48
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:07
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:58
Publicação
19/02/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800448-59.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: PROCILDA GALDINO DE SOUSA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1. Inicialmente,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA defiro a assistência judiciária gratuita, por força do preenchimento dos requisitos legais do arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Considerando as inúmeras exordias interpostas pelo nobre causídico junto a jurisdição do Estado do Maranhão e atendendo ao Ofício nº 857/2020 TED OAB/MA, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a inscrição suplementar junto a OAB/MA ou demonstrar a condição prevista no art.10, §2º, da Lei nº 8.906/94. 3. Independentemente do transcurso do prazo acima assinalado, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria Judicial proceder de imediato com os comados abaixo. Tendo em vista que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, 12 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA