Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO BATISTA DE PAULA MARREIROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS FILHO - OAB/MA 21198-A e JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS - OAB/MA 3768-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO:WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817068-10.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA DE PAULA MARREIROS contra sentença de improcedência prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, nos autos da ação ordinária, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante,contratou um empréstimo pessoal com a instituição financeira apelada. Teria solicitado o parcelamento do montante em 24 (vinte e quatro) prestações, entretanto, somente após o desconto da 25ª (vigésima quinta) parcela, percebeu que o valor havia sido dividido em 36 (trinta e seis) parcelas. Negando a contratação e alegando fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão dos descontos a partir da 25ª prestação, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença de ID 21969246, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor. As razões do apelo (ID 21969249) sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à não realização da audiência requerida. Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença em sua integralidade, nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 21969252). Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do apelo. (ID 24487995) É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, uma vez que esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Em análise à preliminar de cerceamento de defesa, cumpre consignar que o juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Quanto ao mérito, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores em 36 (trinta e seis) parcelas, mas somente em 24 (vinte e quatro) e, por isso, aduz ilegal os descontos mensais que ocorreram a partir da 25ª prestação. Sendo assim, impende destacar que as teses fixadas no IRDR nº. 53.983/2016, deste egrégio Tribunal de Justiça, não amparam o apelante. Pois bem. No presente caso, especificamente no que se refere ao contrato questionado os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. O acervo documental juntado aos autos comprova que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não amparam o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Logo, tem-se por acertado o entendimento do juízo sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes, inclusive em relação à opção pela quantidade de prestações escolhidas pelo apelante. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que em caso de embargos, visando a mera rediscussão do julgado, será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Data do sistema, Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator