Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800058-84.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: J R DA CONCEICAO - ME DECISÃO id. 163263278:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. em face de JR DA CONÇEIÇÃO ME, todos já qualificados na inicial. Foi expedido mandado de citação, o qual foi emitido com os endereços indicados na inicial, mas o oficial de justiça não encontrou o executado em nenhum deles. Instado a se manifestar, o exequente requereu a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis no Judiciário: RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. Com o surgimento de novos endereços, foi determinada nova citação do embargado, porém mais uma vez ela restou infrutífera. Por fim, o exequente requereu a citação por edital, o que foi deferido pelo Juízo e assim foi feito. Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento do executado, foi-lhe nomeada a DPE como sua curadora especial, tendo ela apresentado embargos à execução em id. 56636837. Intimado, o exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo sejam julgados improcedentes os embargos. Posteriormente, a DPE juntou exceção de pré-executividade nos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, inobstante a juntada de exceção de pré-executividade pelo curador especial do executado em id. 140858002, observa-se que a fundamentação ali presente é idêntica aos embargos já apresentados anteriormente pela própria DPE, razão pela qual deixo de determinar a intimação do exequente para manifestação e passo a julgamento do feito. DA PRELIMINAR De antemão, não merece prosperar a preliminar arguida pela defesa, pois não há que se falar na nulidade da citação por edital no presente feito, pois o exequente informou vários endereços da parte requerida, inclusive através de pesquisas em diversos órgãos e sistemas realizados por este Juízo, sem obter êxito em nenhum deles, sendo válida, portanto, a citação da empresa demandada por meio de edital, tendo em vista encontrar-se em local incerto e não sabido. Sobre o tema: "A citação por edital ocorre quando esgotados os meios necessários para localização da parte denunciada, não existindo parâmetros delimitados normativamente quanto às diligências mínimas pretéritas à realização do ato, devendo ser ponderado concretamente. 2.1. Na hipótese dos autos, observadas inúmeras tentativas de citação do acusado em endereços obtidos junto à rede INFOSEG e às companhias telefônicas, além do endereço por ele próprio fornecido, há razões mais do que suficientes para justificar a citação por edital.” (TJDFT - Acórdão 1952900, 0000795-56.2018.8.07.0017, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 2152938 - DF (2021/0006104-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA. DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/10/2024). Por conta disso, REJEITO a referida preliminar. DO MÉRITO No caso sub judice, o objetivo colimado pelo exequente é o pagamento da dívida prescrita, referente ao objeto disposto nos documentos juntados com a exordial, não tendo o executado apresentado qualquer justificativa que fundamentasse sua omissão no pagamento de tal obrigação, tendo apenas alegado genericamente sua impossibilidade.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. (serve como mandado) São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito (designada pela PORTARIA-CGJ Nº 2.857/2025).