Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Carvalho Marques Apelada: Dom Bosco Integral Ltda. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ERRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário devido à compensação de valores e condenando o ente público e a empresa contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ônus da sucumbência deve ser atribuído ao ente público, considerando que o erro na escrituração fiscal por parte do contribuinte deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios. 4. O erro na escrituração fiscal do contribuinte ocasionou o lançamento indevido do débito tributário, o que resultou no ajuizamento da execução fiscal, ainda que posteriormente reconhecida a existência de crédito compensável. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema 143), firmou o entendimento de que, em casos de cancelamento de débito pela exequente, deve-se verificar quem deu causa à demanda para fins de atribuição do ônus sucumbencial. 6. O reconhecimento do equívoco na escrituração fiscal como causa originária da execução fiscal afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal ônus ser suportado pelo contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O princípio da causalidade orienta a fixação dos honorários advocatícios, devendo suportá-los a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2. O erro na escrituração fiscal pelo contribuinte que leva ao lançamento indevido de débito tributário e ao ajuizamento de execução fiscal impõe a ele a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §3º; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP (Tema 143, recursos repetitivos); TJ-RJ, Apelação 0054734-24.2022.8.19.0001; TRF-3, ApCiv 0002049-27.2017.4.03.6134; TRF-3, ApelRemNec 5002573-07.2018.4.03.6100. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0810734-91.2018.8.10.0001 Sessão virtual: 29.4 a 6.5.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 6 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID n. 27872167), que julgou procedente os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade do título executivo fundamentado na ausência de pagamento de ICMS quando havia crédito a ser compensado. Declaro nula a certidão de dívida ativa nº. 275468/2017 que originou a execução fiscal processo nº 0829018-84.2017.8.10.0001. Retifique-se, na secretaria do juízo, a autuação processual da execução fiscal para fazer constar no polo passivo apenas o nome da empresa. Tendo em vista o princípio da causalidade, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, (art. 85, §3º do CPC) devendo o ente público arcar com 50% desta verba e o embargante com os outros 50%. Da petição inicial (ID n. 31723486): A apelada ajuizou embargos à execução fiscal, nos autos da execução fiscal n. 0829018-84.2017.8.10.0001, sob a alegação de que o tributo cobrado já havia sido recolhido antecipadamente, por meio dos Termos de Verificação de Irregularidade (TVIs), com base na legislação vigente, bem como nulidade da execução fiscal e a necessidade de exclusão dos sócios do polo passivo. Da apelação (ID n. 27872182): O apelante, invocando o princípio da causalidade, requer o ônus de sucumbência seja atribuído integralmente à apelada, pois foi quem causa ao ajuizamento da ação executiva, em razão da escrituração errada dos valores devidos ao fisco. Das contrarrazões (ID n. 27872185): A apelada protesta pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 29578482): Manifestou-se pelo conhecimento, todavia, sem se manifestar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Princípio da causalidade Cinge-se a controvérsia acerca da fixação de honorários sucumbenciais na sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, em razão do reconhecimento de crédito a ser compensado. O apelante ajuizou a ação de execução fiscal n. 0829018-84.2017.8.10.0001, cobrando da apelada o crédito tributário no valor de R$ 34.782,42 (trinta e quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), oriundo da Certidão de Dívida Ativa n. 275468/2017. A apelada opôs os presentes embargos à execução, sob a alegação de que o tributo havia sido recolhido antecipadamente, por meio dos Termos de Verificação de Irregularidade (TVIs), bem como requerendo a exclusão dos diretores do polo passivo da CDA. O apelante, ao apresentar a sua impugnação (ID n. 27872151), informou que a apelada procedeu com um erro na escrituração fiscal, eis que o lançamento do recolhimento antecipado do tributo foi realizado na linha “Outros Créditos” no livro de Registro de Apuração de ICMS, no período de apuração dezembro/2014. Ressaltou, contudo, que, no mês de janeiro/2015, a recorrida escriturou novamente a antecipação como “Outros Créditos”, quando, na realidade, deveria ter registrado como “Saldo Credor do Mês Anterior”, incorrendo em erro na classificação do crédito decorrente do pagamento antecipado por meio de TVIs, não observando, assim, a legislação e culminando no descumprimento da obrigação acessória de manter os dados corretos em seus livros. A propósito, transcrevo excerto da sentença ora combatida (ID n. 27872167): Essa falha na informação foi provocada pela própria empresa e não pelo sistema do fisco. Ressalte-se que é responsabilidade do contribuinte identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, para permitir que o fisco examine e proceda às devidas compensações. Pois bem, para efeito de honorários sucumbenciais, vigora em nosso ordenamento processual o princípio da causalidade. Nesse sentido, o princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. É remansoso na lei, doutrina e na jurisprudência, que o fundamento da condenação em honorários está associado à ideia de causalidade, de sorte que, mesmo extinto o processo sem resolução do mérito, a provocação do aparato judicial é o que basta para justificar a condenação. Em outras palavras, mesmo no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, embora não haja, na hipótese, vencedor ou vencido, o ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade, deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: Tema 143: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquiri quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Na hipótese, conforme acima transcrito, o ajuizamento da execução fiscal se deu em razão de erro na escrituração fiscal ocasionado pela apelada, razão pela qual o apelante não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em casos semelhantes esse tem sido o entendimento de outros Tribunais, conforme ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ERRO DE PREENCHIMENTO DO CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO DA CDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO/ EMBARGADO AMPARADO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE/EMBARGANTE. 1. Embargos à execução fiscal opostos visando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa, a qual, no curso do processo foi cancelada, em razão de erro de preenchimento do contribuinte. 2. Sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de perda superveniente de interesse processual e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O art. 26 da LEF prevê que o cancelamento da certidão da dívida ativa implica em extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes. 4. Interpretação do comando legal que deve ser realizada à luz dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade, segundo os quais a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída a quem deu causa à instauração do processo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.111.002/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 143, sedimentou o entendimento jurisprudencial de que na hipótese de extinção de execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 6. Execução fiscal deflagrada em razão de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento da EFD (Escrituração Fiscal Digital). 7. PROVIMENTO DO RECURSO, condenado o apelado no pagamento dos honorários sucumbenciais em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0054734-24.2022.8.19.0001 202300199649, Relator.: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 07/03/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DCTF's. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência dessa E. Terceira Turma é assente em reconhecer que é indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o reconhecimento do pleito administrativo é decorrente de erro no preenchimento da declaração, não tendo o contribuinte realizado a tempo a devida retificação (precedentes da Terceira Turma deste E. Tribunal). 2. No caso dos autos, conforme a manifestação da exequente, no ID de n.º 260194931, páginas 93-95, e, pela documentação acostada no ID de n.º 260194913, páginas 96-150, verifica-se houve erro no preenchimento das DCTF's. Fato este reconhecido pela própria apelante, nas suas razões recursais (ID de n.º 260194931, página 157). Desse modo, o que se verifica é que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 05/10/2017 (ID de n.º 260194931, página 06), o débito era exigível, por culpa da parte executada, que preencheu equivocadamente as DCTF's, sendo que a apresentação da Declaração Retificadora ocorreu apenas em 18/04/2018 (ID de n.º 260194931, páginas 114-115). Assim, a sentença que afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser mantida, mesmo que, por fundamentação diversa. 3. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00020492720174036134 SP, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO TEMPESTIVO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE ECF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária não conhecida, com fundamento no disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, haja vista que, em que pese a sentença tenha submetido o feito ao reexame necessário, os valores reconhecidos pelo juízo a quo em desfavor da União são inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Não há que se falar em intempestividade do recurso de apelação, haja vista que interposto em 08/06/2022, porquanto dentro do prazo de trinta dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º c.c. art. 183, ambos do CPC, contados da publicação da ciência da sentença pela UNIÃO em 16/05/2022. Ademais, os embargos de declaração tempestivamente apresentados por quaisquer das partes interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma decisão. 3. À luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus daí decorrentes. 4. O Superior Tribunal de justiça, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3.
No caso vertente, a ação tenha sido julgada procedente, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi a parte autora, uma vez que a constituição do débito em desfavor da parte autora decorreu de erro nas informações por ela prestadas em Escrituração Contábil Fiscal (ECF), bem como de sua demora em retificá-las. 4. Ante ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de verba sucumbencial. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União provida, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. (TRF-3 - ApelRemNec: 50025730720184036100 SP, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/01/2023) Assim sendo, em razão do princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 6 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator