Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRADOR PROCESSO N.º 0800623-06.2022.8.10.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ACUSADO(A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, respondendo pela Comarca Mirador/MA, procedo a intimação da parte credora, por seu advogado, para promover o levantamento do Alvará Judicial, que se encontra a sua disposição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Mirador/MA, 4 de abril de 2024. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidora Judicial
05/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 07:18
Documento (Certidão)
04/04/2024, 07:15
Documento (Certidão)
15/03/2024, 20:51
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:16
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800623-06.2022.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARINA FERNANDES DE MELO Requerido(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Chamo o feito à ordem para corrigir erro material contido na decisão de ID 98043341. Compulsando os autos, identificou-se que a parte requerida promoveu dois depósitos judiciais (ID 96769752 e ID 96627510, p.6). Ocorre que, na decisão retro, sobreveio determinação de expedição de alvará acerca de apenas sobre o depósito identificado no ID 96769752. Sendo assim, para sanar erro material identificado, faço constar a seguinte determinação no dispositivo da decisão de ID 98043341: "Após o trânsito em julgado desta decisão, e para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, conforme depósito judicial de ID 96769752 e ID 96627510, p.6, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora no importe de R$ 3.940,15 (três mil e novecentos e quarenta reais e quinze centavos); e 2) do patrono da parte autora no montante de R$ 3.333,98 (três mil e trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, a ser depositado na conta indicada na petição (ID 97068753)." Permanece incólume os demais termos da decisão de ID 98043341. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRADOR PROCESSO N.º 0800623-06.2022.8.10.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ACUSADO(A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, respondendo pela Comarca Mirador/MA, procedo a intimação da parte credora, por seu advogado, para promover o levantamento do Alvará Judicial, que se encontra a sua disposição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Mirador/MA, 4 de abril de 2024. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidora Judicial
05/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 07:18
Documento (Certidão)
04/04/2024, 07:15
Documento (Certidão)
15/03/2024, 20:51
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:16
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800623-06.2022.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARINA FERNANDES DE MELO Requerido(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Chamo o feito à ordem para corrigir erro material contido na decisão de ID 98043341. Compulsando os autos, identificou-se que a parte requerida promoveu dois depósitos judiciais (ID 96769752 e ID 96627510, p.6). Ocorre que, na decisão retro, sobreveio determinação de expedição de alvará acerca de apenas sobre o depósito identificado no ID 96769752. Sendo assim, para sanar erro material identificado, faço constar a seguinte determinação no dispositivo da decisão de ID 98043341: "Após o trânsito em julgado desta decisão, e para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, conforme depósito judicial de ID 96769752 e ID 96627510, p.6, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora no importe de R$ 3.940,15 (três mil e novecentos e quarenta reais e quinze centavos); e 2) do patrono da parte autora no montante de R$ 3.333,98 (três mil e trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, a ser depositado na conta indicada na petição (ID 97068753)." Permanece incólume os demais termos da decisão de ID 98043341. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Outras Decisões
19/01/2024, 23:55
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800623-06.2022.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARINA FERNANDES DE MELO Requerido(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte ré manifestou-se informando o pagamento da obrigação de pagar (ID 96769747). A parte autora concordou com os termos do pagamento (ID 97068755), juntando contrato de honorários advocatícios no importe de 50% do proveito econômico (ID 97068756). Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em nome do advogado, referente a honorários sucumbenciais e contratuais, e 50% (cinquenta por cento) em nome da parte. Pois bem. O advogado da parte autora juntou aos autos contrato de serviços advocatícios no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico, muito embora tenha depois requerido a expedição de alvará em seu nome no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Inicialmente, necessário ponderar que o destaque dos honorários nos patamares fixados contratualmente afrontaria o estabelecido no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38 do código anterior): “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente” (grifos nossos). No caso, ainda que o próprio patrono tenha requerido a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado e não do proveito econômico da parte autora, e considerando que os valores pactuados a título de honorários contratuais se deram em virtude dos serviços prestados em demanda que visava a declaração de inexistência da realização de empréstimos bancários, conclui-se que o percentual pretendido a título de honorários contratuais continua desproporcional, configurando a abusividade. Ressalte-se, por relevante, que não se ignora o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Isto porque, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade do Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade, visando evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais, sendo certo que o próprio Código de Ética da OAB, estabelece no caput do seu art. 49 (art. 36 do código anterior), que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3. (…). (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). (grifos nossos). De igual modo, tem decidido outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum. Precedentes. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, no patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 1013746-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA "QUOTA LITIS" – LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL - POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Diante do que determina o Estatuto da OAB e o seu Código de Ética e Disciplina, não obstante inexistirem obstáculos para a estipulação de honorários advocatícios contratuais por cláusula quota litis, imprescindível que a verba honorária seja fixada de forma moderada, em consonância com as determinações previstas no art. 36 do Código de Ética e Disciplina Sendo assim, correta a decisão que revisou a cláusula contratual e reduziu de 40% para 30% para os valores recebidos pela agravante. (TJ-MS - AI: 14128875520228120000 Dourados, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que limitou os honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor depositado em juízo, além dos honorários sucumbenciais, por entender abusivo o pagamento a maior. 2. O Agravante alega, em síntese: a) impossibilidade de intervenção de ofício sobre contrato de honorários; b) desacordo com as regras do estatuto da OAB; c) cerceamento do direito, ampla defesa e contraditório; d) impossibilidade de anulação de ofício de ato jurídico perfeito; e) liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios; f) legalidade da estipulação quotas litis e do percentual contratado. 3. Na hipótese em apreço, a estipulação do pagamento dos honorários contratuais em patamar superior a 30% (trinta por cento) mostra-se flagrantemente abusiva, uma vez que qualquer valor maior que o estipulado pelo Juízo de primeiro grau faria com que o advogado possuísse direito a quase metade do benefício econômico obtido pela parte autora na ação previdenciária, além dos honorários sucumbenciais. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00377314020154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2019). (grifos nossos). Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu a incidência do instituto da lesão, com fundamento na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais quota litis em percentual de 50% sobre o proveito econômico. Veja-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011). Deste modo, considerando a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, quando aferida a sua abusividade, verifica-se que a limitação dos honorários contratuais (quota litis) ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico, patamar inclusive superior ao que vem sendo estipulado pelo STJ e diversos tribunais pátrios, que é de 30% (trinta por cento), é parâmetro razoável e proporcional, apto a sanar a abusividade verificada no caso concreto. Após o trânsito em julgado desta decisão, e para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, conforme depósito judicial de ID 96769752, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora no importe de R$ 2.184,00 (dois mil e cento e oitenta e quatro reais); e 2) do patrono da parte autora no montante de R$ 1.848,00 (mil e oitocentos e quarenta e oito reais), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, a ser depositado na conta indicada na petição (ID 97068753). A parte não beneficiária de justiça gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA 44/2020. Caso haja renúncia expressa ao prazo recursal desta decisão pela parte autora e seu causídico, autorizo desde já a expedição dos alvarás nos termos acima estabelecidos. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Outras Decisões
10/12/2023, 20:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 11:48
Documento (Certidão)
20/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:02
Publicação
05/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800623-06.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARINA FERNANDES DE MELO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) PROMOVIDO: BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, tendo em vista o retorno dos autos de instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, dentro do prazo legal. Mirador/MA, 3 de julho de 2023. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
04/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2023, 13:13
Recebimento (competência exclusiva)
03/07/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINA FERNANDES DE MELO ADVOGADO: MÁRCIO EMUNUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MA 22.861-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MA 20264-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO). PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). IMPOSIÇÃO. DEMAIS MATÉRIAS. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado com disponibilização de cartão de crédito, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Banco Apelante, devendo ser mantida a condenação, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Não se podendo aplicar a súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade contratual. III. Com relação ao dano moral, a indenização deve ser arbitrada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800623-06.2022.8.10.0099
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARINA FERNANDES DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Mirador/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora, com compensação dos valores vinculados ao cartão de crédito consignado. Indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Condenou ainda em honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a apelante alega que o verdadeiro abuso perpetrado por Instituições Financeiras as mais diversas, de que vêm sendo vítimas consumidores aposentados e pensionistas do INSS, na sua maioria de idade avançada e analfabetos, abuso este que se caracteriza nas mais variadas, perversas e injustas formas de contratação de empréstimos bancários, inclusive a modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) concedida a servidores públicos, aposentados e pensionistas é muito utilizada por instituições financeiras. Diz que a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Afirma que deve ser aplicado os arts. 46 e 52 do CDC, posto que jamais foi enviado qualquer cartão de crédito ao endereço do Autor, tampouco as faturas destinadas à amortização do saldo devedor que sobejasse após o descontado mensal sobre o seu subsídio. Evidente, pois, que o contrato sob análise afronta direitos básicos do Autor como consumidor, em especial por estabelecer desvantagem manifestamente excessiva, em clara violação ao dever de informação. Alega que deve haver condenação em danos materiais, principalmente decorrente da repetição de indébito, prevista no art. 42 do CDC. Aduz que deve ser aplicada a súmula 54 do STJ, posto que se trata na espécie de responsabilidade extracontratual, ou seja, os juros devem ser contados do evento danoso. Afirma que deve haver condenação em danos morais, tendo em vista o caráter punitivo-compensatório da reparação. Deve, in casu, esse r. TJ, observar o binômio reparação/punição, além da situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, sem, contudo, se tornar irrisório ou que não sirva como tentativa de inibir novas práticas por parte do Recorrido. Aduz que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Por último de que não pode haver compensação da espécie. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e que a indenização deve ser majorada. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser dado parcial provimento ao recurso, posto que, inobstante a inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco, a indenização por dano moral não foi corretamente fixada. Isto porque se sabe que cabia ao Banco Apelado o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. O apelado deixou de exercer o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso, ante a ausência de contrato, deve ser reconhecida a ocorrência de indenização por dano moral, que deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que está em conformidade com a jurisprudência do TJMA, ficando assim de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ocorrendo também enriquecimento sem causa da apelante. Aplica-se ainda o art. 944 do CC, que diz: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Portanto, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados a título de indenização é coerente e não viola a razoabilidade, devendo ser reformada a sentença recorrida, neste ponto específico. No que diz respeito a aplicação da súmula 54/STJ, verifica-se que não pode ser empregada, já que se trata de responsabilidade contratual, sendo que a contagem é da citação. Deve ser afastada também a improcedência da compensação, sendo que está correto o entendimento do magistrado a quo. Vejamos o entendimento do Juiz de piso: “(…) Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem, impõe-se o cancelamento da prestação do serviço em tela. Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte Autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até o reconhecimento de sua anulabilidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a cessação dos descontos. (...)”
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo (art. 932, IV, “c”, do CPC/153), para reformar parcialmente a sentença e arbitrar indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária a partir deste arbitramento pelo INPC/IBGE e juros a contar da citação no importe de 1% (um por cento) ao mês, mantendo inalterada nos demais pontos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 05 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARINA FERNANDES DE MELO ADVOGADO: MÁRCIO EMUNUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MA 22.861-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MA 20264-A) Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de MARÇO de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800623-06.2022.8.10.0099
28/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 08:47
Mero expediente
25/11/2022, 00:17
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 15:46
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:19
Publicação
15/11/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800623-06.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARINA FERNANDES DE MELO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) PROMOVIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 26 de outubro de 2022. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 14:41
Documento (Certidão)
26/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:26
Petição (Apelação)
29/09/2022, 15:56
Publicação
20/09/2022, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0800623-06.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente(s): Marina Fernandes de Melo Requerido(a): Banco Cetelem S/A S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marina Fernandes de Melo em face do Banco Cetelem S/A. A parte demandante ingressou com a presente lide alegando que tem sofrido com descontos referente ao cartão de crédito consignado não contratado junto ao requerido. Pleiteia, assim, a repetição do indébito das parcelas descontadas, cancelamento do contrato e indenização por danos morais. A liminar para suspender os descontos não foi concedida. Contudo, a justiça gratuita foi deferida e determinada a citação da parte ré para contestar a ação (ID 68377054). Contestação em ID 71584239, acompanhada de documentos. A defesa sustenta, preliminarmente, a decadência. No mérito, alega que houve a celebração do contrato, que foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, e que não há danos indenizáveis. Junta contrato e comprovante de transferência. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Formulou, por fim, pedido contraposto à inicial no sentido de que, em caso de procedência da ação, sejam devolvidos os valores descontados de forma simples com a compensação com o crédito transferido. A parte autora apresentou réplica (ID 71653410). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito, tendo em vista a ultrapassagem do prazo estipulado no art. 26, I, do CDC. No entanto, esta preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é de aplicação da decadência, mas de prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais. Atualmente há concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência. Neste sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil): (…) a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação) (…). a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado (…)”. (2019, p. 224). Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada a uma condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Assim, clarividente a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto, diferente do que sustenta a parte demandada. Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito. Mérito Saliento que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Alega a parte demandante que constatou a realização indevida de contrato de cartão consignado n. 97-822491508/17 junto ao requerido, afirmando que não realizou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros a fizessem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco acionado acostou em ID 71584243 e 71584244 além do Contrato de Cartão de Crédito nº 97-822491508/17, com reserva de Margem Consignável, assinado pela parte autora, também as cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação, os quais coincidem com os utilizados pela parte autora para ingresso da ação. Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice. No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado com assinatura similar à do RG, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação. Contudo, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada. Constata-se, do contrato juntado pela ré que, embora inexista qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pela autora, a mesma se viu vinculada à contratação excessivamente onerosa, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora. Cumpre destacar, também, que não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação ao dever de informação exposto no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de reserva de margem para cartão de crédito, disponibilizada de forma abusiva. Por certo, essas transações que, muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, são abusivas, resultando no desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável, no contracheque/benefício da consumidora. De mais a mais, o cartão de crédito consignado não estaria sujeito à Resolução 4549/2017 do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), o que deixa o consumidor vinculado à dívida infindável. Desta feita, tal conduta mostra-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 inciso IV do CDC. Com efeito, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, bem como considerando a declaração da demandante de que não possui interesse na manutenção e utilização desse empréstimo, entendo que faz jus a parte autora ao cancelamento do empréstimo impugnado. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA APELANTE C0NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08020043120198120024 MS 0802004-31.2019.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020). Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem, impõe-se o cancelamento da prestação do serviço em tela. Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte Autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até o reconhecimento de sua anulabilidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a cessação dos descontos. No que se refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor. A simples cobrança indevida sem qualquer outra repercussão na esfera pessoal da parte autora, sem indícios de ter sido realizada de forma vexatória ou abusiva não tem aptidão a ensejar condenação por danos morais, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, na qual a parte requerida promoveu a juntada de instrumento contratual firmado pela parte autora. Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece guarida o pedido de condenação a título de danos morais. Do pedido do réu Entendo como cabível o pedido da parte ré de compensação dos valores com o crédito disponibilizado no montante de R$ 1.193,74 (ID 71584250).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 97-822491508/17, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, de forma simples, corrigidos com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir da citação. Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente. A devolução dos valores pela parte ré poderá ser compensada com o montante de R$ 1.193,74 (ID 71584250) disponibilizado em favor da parte autora. Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458.
13/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
12/09/2022, 19:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:30
Decurso de Prazo
23/07/2022, 06:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:42
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:37
Petição (Contestação)
15/07/2022, 17:47
Publicação
24/06/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800623-06.2022.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARINA FERNANDES DE MELO Requerido(a): BANCO CETELEM DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e ao retirar seu extrato previdenciário, percebeu contrato de cartão de margem consignável efetuado junto ao requerido. Afirma que nunca solicitou o cartão, requerendo a declaração de sua nulidade, bem como a compensação pelos danos consectários. A inicial está acompanhada de cópia do extrato de empréstimos consignados, procuração e documentos pessoais. É o breve relatório. Decido. Nos casos em que se discute cartão de crédito de margem consignável indevido, entendo que o autor deverá apresentar o mínimo probatório quanto aos indícios de fraudes, tal como a anterior reclamação administrativa ou ao INSS, ou prova de que perdeu os documentos pessoais, comprovando a verossimilhança das alegações, assim como estipula o art. 6°, VIII do CDC. Não é o que ocorre nos autos. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos com o banco demandado, pois apenas juntou, ao processo, comprovantes de celebração da avença e de descontos efetivados, sem que seja possível, por hora, absorver indícios de que não tenha ela anuído com a contratação. Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito