Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Embargado: Dalvery Ferreira Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800461-95.2022.8.10.0071 NO RECURSO DE APELAÇÃO – Bacuri
Trata-se de Embargos de Declaração no recurso de Apelação apresentado pelo Banco Bradesco S/A, para apontar erro de contradição no Acórdão, ID 28804804. Em suas razões recursais, ID 28904034, aponta erro de contradição material no referido acórdão, porquanto consta no primeiro parágrafo da ementa “apelo parcialmente provido” e, na parte final dos enunciados consta: “Apelo improvido”. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com o escopo de serem sanados o vício suscitado. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em suas razões recursais, ID 28904034, aponta erro de contradição material no referido acórdão, porquanto consta no primeiro parágrafo da ementa “apelo parcialmente provido” e, na parte final dos enunciados consta: “Apelo improvido”. Na hipótese, verifica-se que de fato na ementa consta que; apelo parcialmente provido e no final resta consignado apelo improvido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I- Na origem, a autora ajuizou ação com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento. II - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato assinado, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. É sabido que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. No presente caso, não verifico nenhuma contradição, isso porque constato que a fundamentação da decisão embargada é coerente com o seu dispositivo, este sim é o que transita em julgado, sendo o que deve prevalecer. Veja: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Assim, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato assinado, acompanhado dos documentos pessoais da requerente (Id n°24054466) os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio. Resta, portanto, incontroverso a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores para acolhimento dos embargos (art. 1.022, NCPC), nego provimento aos presentes Embargos de Declaração, retifico a ementa em seu primeiro parágrafo para constar, recurso que se nega provimento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator