Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FRANCISCA SENA DA SILVA MARIA FRANCISCA SENA DA SILVA RD BR 222,, s/n,, Nova Vida, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Cumprimento de sentença iniciado ao ID 97948863. Considerando que, de fato, o comprovante de pagamento juntado ao ID 101445761 foi feito em favor de autor de processo tramitante na Comarca de Pinheiro,
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803614-71.2022.8.10.0028 intime-se a executada a fim de que, em cinco dias, comprove o pagamento do débito executado nestes autos, sob pena de penhora de bens. Cumpra-se. Buriticupu-MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 3578/2023)
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
20/09/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:07
Documento (Certidão)
14/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA FRANCISCA SENA DA SILVA MARIA FRANCISCA SENA DA SILVA RD BR 222,, s/n,, Nova Vida, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Sentenciado o feito, ID 79057174. Dado provimento a apelação, ID 97539595. Impulsionado cumprimento de sentença, ID 97948863.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803614-71.2022.8.10.0028 Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão. Serve a presente como mandado de intimação, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023)
22/08/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2023, 14:28
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:14
Publicação
29/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
25/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2023, 12:57
Recebimento (competência exclusiva)
24/07/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA FRANCISCA SENA DA SILVA ADVOGADO(A): CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB/MA 19.255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA – OAB/MA 20.921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA – OAB/MA 5.415 2º APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19.147 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803614-71.2022.8.10.0028 1º APELANTE/
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Francisca Sena da Silva e Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juiz Felipe Soares Damous, titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que julgou parcialmente procedente a Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais. Na ocasião, o juízo monocrático, declarou a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condenou o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelo dano material sofrido, de forma simples, no importe de R$ 500,00. E fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente e custas, de mesmo modo, pelo demandado (sentença Id. nº. 22641984) Consta da inicial que o autor (1º apelante) é cliente do requerido e que foi surpreendido ao analisar o seu extrato, com a contratação de título de capitalização, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que sustenta nunca ter pactuado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome. Inconformado, o 1º apelante ressalta que ficou demonstrado a ilegalidade da cobrança referente ao título de capitalização, e defende a necessidade de restituição em dobro, bem como condenação por Danos Morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. O 2º Apelante em suas razões recursais, alega que o Título de Capitalização fora regularmente solicitado pela parte autora, não havendo qualquer vicio no momento da realização do negócio jurídico. Alega que de acordo com os documentos juntados pela própria parte autora, os pagamentos foram efetivados de forma voluntária, não havendo nenhuma imposição, não sendo devida a devolução dos valores pagos, em dobro e nem na forma simples, vez que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito. Alega ainda que não restou demonstrado nos autos qualquer prática pelo demandado que possa configurar danos morais ao autor. E assim requer o provimento de seu recurso. Contrarrazões pelo Banco, Id. nº 22641995. Contrarrazões pelo autor, Id. nº. 22641997 A Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do Recurso. Id. nº. 24419909. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, uma vez que já há jurisprudência firme neste Tribunal e no STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Cinge-se a controvérsia em reexaminar se a parte consumidora, ora 1º apelante, contratou o título de capitalização com o Banco Bradesco S/A, e em caso negativo, decidir sobre o pedido de dano moral e de restituição em dobro da quantia paga indevidamente. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo ao Título de Capitalização, na conta em que o 1º apelante recebe seu benefício, o que, por certo, configuramos danos indicados. Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o requerido (2º apelante) se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual –, são indevidas as cobranças referentes aos títulos de capitalização e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor (1º apelante), pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente da conta corrente do autor, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco requerido, vez que não apresentou contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJMA. Processo nº 0124822019 (2490882019), 5ª Câmara Cível, Rel. José de Ribamar Castro. j. 03.06.2019, DJe 06.06.2019). – (grifei) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO E DAR PROVIMENTO AO 1º, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro do valore indevidamente descontado da conta do 1º Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantendo a sentença nos seus demais termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
29/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2023, 13:27
Documento (Certidão)
09/01/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:47
Publicação
19/12/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 02:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803614-71.2022.8.10.0028.
AUTOR: MARIA FRANCISCA SENA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A PROMOVIDO:
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da(s) parte (s)MARIA FRANCISCA SENA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. para apresentar contrarrazões no prazo legal. Buriticupu-MA,24 de novembro de 2022 FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A):
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 23:31
Petição (Apelação)
23/11/2022, 22:45
Publicação
15/11/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:28
Petição (Apelação)
04/11/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA SENA DA SILVA MARIA FRANCISCA SENA DA SILVA RD BR 222,, s/n,, Nova Vida, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Relatório Maria Francisca Sena da Silva move a presente ação ordinária em face da ré. Dos autos extraio que questiona o firmamento de serviço de título de capitalização com a ré. Citada, esta apresentou contestação nos autos. Arguiu preliminares e indagou mérito. A autora, por sua vez, replicou. Vieram-me conclusos. Sucinto o relato. Verifico, de já, as preliminares. Rejeito a alegada inépcia pela ausência de juntada dos extratos da parte autora comprovando os descontos. A matéria é meritória, sendo pertinente ao ônus da prova da parte autora. Insubsistente o argumento. Do mesmo modo, não obstante o comprovante de endereço nesta comarca não esteja em nome da autora, o proprietário do imóvel em que esta alega residir assinou declaração de residência com firma reconhecida em cartório apontando que a autora lá reside, id 76784995, p. 7. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida. A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A ré não traz qualquer fator apto a modificar o curso do já decidido quando da concessão da benesse. Inexistente fator que altere a compreensão firmada, inegável a necessária rejeição. Passo ao mérito. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, vejo que o banco demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada, haja vista que sequer procedeu à juntada do instrumento do contrato respectivo, devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o firmamento da avença. Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houve descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada. A repetição do indébito, em matéria consumeira, demanda, para a incidência da dobra do Art. 42, CDC, a comprovação de má-fé da fornecedora do serviço. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou entendimento no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Ausente o contrato pactuado, não há como aferir a pactuação do encargo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor reclama a demonstração de má-fé do credor.3. O acórdão estadual consignou a existência de má-fé praticada pela Instituição bancária, ao efetuar a cobrança de encargos não previstos contratualmente. 4. A reforma do julgado estadual no tocante à inexistência de má-fé da recorrente, apta a afastar a repetição em dobro de valores, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.480.146/RN (2014/0230141-3), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 05.05.2017). O TJ-MA adotou a mesma conclusão no contexto da terceira tese do IRDR 53983/2016, ao acolher aclaratórios interpostos contra a redação original da tese, de modo a explicitar a necessidade dos requisitos cumulativos ao reconhecimento da mencionada dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. E onde há os mesmos fatos, há o mesmo direito, incidente, pois, a razão de decidir da tese neste caso, não obstante não haja identidade temática. É cabível, nessa linha, a repetição do indébito SIMPLES, posto não ter havido a evidência de má-fé na cobrança discutida. Superado este ponto, repiso que entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações. Inclusive não apresentou o contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “[o]s contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Passo à análise da ocorrência dos danos morais. Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO. Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "[o] conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo". Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo, extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais. Neste sentido, preleciona, Yussef Said Cahali: "[d]ano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo. Contudo, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência do dano moral sofrido pelo demandante, haja vista que entendo que houve mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora a caracterizar o ressarcimento por violação em sua esfera íntima. Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage). Em arremate, ocorreu um único desconto, dificilmente contexto de vida que ocasionasse sofrimento tamanho a ponto de ensejar reparação por danos morais. Dispositivo
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803614-71.2022.8.10.0028
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos dano material sofrido, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente. Custas, de mesmo modo, pelo demandado. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 25 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
27/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
26/10/2022, 14:34
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 08:50
Documento (Certidão)
25/10/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:20
Documento (Certidão)
24/10/2022, 09:20
Petição (Contestação)
24/10/2022, 07:17
Publicação
30/09/2022, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA SENA DA SILVA MARIA FRANCISCA SENA DA SILVA RD BR 222,, s/n,, Nova Vida, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803614-71.2022.8.10.0028 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação. Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes. Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092218081810500000071764533 PETIÇÃO INICIAL Petição 22092218081816000000071764535 DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22092218081825800000071764536 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 23 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu