Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GONCALO SILVA DE SOUSA GONCALO SILVA DE SOUSA RUA SOL, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DECISÃO Tendo em vista a manutenção da sentença de improcedência pela instância recursal, ocorrendo apenas o decote quanto à litigância de má-fé, havendo a suspensão da exigibilidade de custas e honorários, pela gratuidade concedida, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801939-73.2022.8.10.0028
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:42
Arquivamento
15/08/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 10:55
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:55
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:08
Publicação
13/07/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:43
Publicação
13/07/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
11/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2023, 09:16
Recebimento (competência exclusiva)
10/07/2023, 07:35
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: GONCALO SILVA DE SOUSA Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito". III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, Id nº. 22659287. IV - No que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la. V - Em realidade, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte Apelante, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Apelo parcialmente provido.. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801939-73.2022.8.10.0028 - Buriticupu Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de junho de 2023 e término no dia 12 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 09:02
Documento (Certidão)
10/01/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:37
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:36
Petição (Apelação)
23/11/2022, 18:49
Publicação
15/11/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO SILVA DE SOUSA GONCALO SILVA DE SOUSA RUA SOL, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. BANCO PANAMERICANO S.A. Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Relatório Parte autora discute, nos autos, a existência de contrato firmado entre si e a ré.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801939-73.2022.8.10.0028 Trata-se do empréstimo realizado pelo contrato de nº 341850207-0. Citada, a ré compareceu nos autos. Apresentou contestação, apontando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita, bem como requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de juntada de extrato, o que, aparentemente, redundaria em inépcia da peça de ingresso. Réplica autoral sobreveio. Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Inicio pelas preliminares. Rejeito a alegada inépcia pela ausência de juntada dos extratos da parte autora comprovando os descontos. A matéria é meritória, sendo pertinente ao ônus da prova da parte autora. Insubsistente o argumento. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida. A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A ré não traz qualquer fator apto a modificar o curso do já decidido quando da concessão da benesse. Inexistente fator que altere a compreensão firmada, inegável a necessária rejeição. Passo ao mérito. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com relação ao contrato de empréstimo consignado cuja validade é debatida nos autos, entendo que a instituição financeira cumpriu, diligentemente, o ônus da prova (Art. 373, II, CPC), porquanto cuidou de demonstrar a contratação dos serviços. Ressalto que os pactos eletrônicos possuem a mesma validade e a mesma força vinculante dos escritos em meio físico, de modo que, meramente por ter sido firmado por meio eletrônico, não se tem sua invalidade. O art. 3º, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008, friso, permite a contratação de empréstimo por meio eletrônico. De se mencionar que a disposição respalda o teor do art. 104, III, CC/02, que elenca como requisito de validade a excepcionalidade das formas. Sendo a liberdade contratual regra na realidade pátria (Art. 421, CC/02). Autenticado o firmamento por biometria facial, com geolocalização e assinatura digital, tem-se elementos suficientes para identificar o contratante. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA. Pretensão de suspensão de descontos mensais efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, além de repetição de indébito e indenização de danos morais. Caso em que a requerida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, juntando documento que demonstra a contratação realizada através de biometria facial. Demanda improcedente. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50005452020218210153, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-03-2022) De se mencionar que também o STJ entende válido o contrato eletrônico, tornando nítido a claras vistas que "[n]em o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico". Ora, "[a] assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." Por isso, inclusive, "[e]m face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos." (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). Tornado inconteste o pagamento dos valores, id 68260422, p. 6, documento produzido pela própria autora. Nítido o exercício regular de um direito pelo réu, o de efetuar a cobrança de valores que lhe são devidos, inegável a ausência de responsabilidade civil (Art. 188, II, CC/02). Como se nota, ao contrário do que discorreu na inicial, a prova documental demonstrou que o autor celebrou o avençado e recebeu os valores indicados no instrumento contratual. Portanto, não há espaço para declaração de inexistência dos contratos nem, muito menos, para restituição da quantia em dobro. De igual modo, não há que se falar em dano moral a ser indenizado, pela prática de conduta lícita e fundada em diálogo plenamente avençado entre as partes. Dispositivo Deste modo, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas da AUTORA, sucumbente no feito. Ônus da sucumbência suspensos, em decorrência da gratuidade de justiça concedida. Condeno, ainda, a demandante, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do NCPC). Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 25 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
27/10/2022, 00:00
Improcedência
26/10/2022, 14:35
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 22:10
Documento (Certidão)
21/10/2022, 11:17
Publicação
02/10/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801939-73.2022.8.10.0028.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): GONCALO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo INTIMAÇÃO do autor(s) GONÇALO SILVA DE SOUSA para apresentação de Réplica a Contestação no prazo legal Buriticupu-MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
29/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2022, 09:22
Documento (Certidão)
15/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))