Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Pires do Nascimento Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Pires do Nascimento interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bacuri, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 806140883, no valor de R$ 916,06, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50. Negando a contratação, pediu que o suplicado fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduziu preliminares, e, no mérito, alegou que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 24054397). Com a peça de defesa, apresentou o contrato de mútuo e documentos pessoais da contratante (Id. 24054398). Não houve réplica da parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme se infere da movimentação processual. Decisão saneadora proferida no Id. 24054284, concedendo às partes litigantes o prazo de 15 dias para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir. Somente o réu se manifestou, postulando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 24054288). Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado apresentou o contrato questionado devidamente assinado pela parte autora (Id. 24054389). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, baseando sua pretensão na ausência de comprovação da cessão de crédito, bem como no não cabimento da condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida, que inicialmente postula pela regularização do polo passivo da demanda. No mérito, solicita o desprovimento recursal (Id. 24054397). Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A princípio determino que seja realizada a retificação da autuação e demais registros referentes ao presente recurso, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima. Em relação ao mérito recursal, adianto a impossibilidade de análise do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença de improcedência fundamentou-se na devida comprovação dos fatos pela instituição financeira demandada, mediante a juntada do contrato de empréstimo consignado impugnado devidamente assinado pela autora. É o que facilmente se pode inferir do julgamento do juízo singular, verbis: “[…] Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vício, devidamente assinado pela parte requerente, junto com cópia dos seus documentos pessoais e extrato de pagamento do crédito (vide Id. 67180180). Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados dos instrumentos contratuais, não há nenhum indício de fraude praticada. Outrossim, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, inclusive, existindo comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária da parte requerente, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil. Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contratos de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes nos referidos contratos. […] À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo questões pendentes de deliberações, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado.” (Id.24054389) Por sua vez, nas razões recursais, a apelante ignorou o fundamento utilizado para a negativa dos seus pedidos, nada discorrendo sobre ele, baseando-se, equivocadamente, na ausência de comprovação da cessão de crédito, bem como no não cabimento da condenação em litigância de má-fé. A fim de bem explicitar a falta de dialeticidade, destaco os trechos a seguir, ipsis litteris: “ Desse modo, ausente a prova sobre a existência da cessão de crédito que daria amparo à cobrança procedida pelo réu, outra não é a conclusão senão a de que a parte autora não possui qualquer vínculo com a requerida que justifique os descontos a título de empréstimo consignado […] Ocorre que o respeitável Juízo simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida. […] Assim, não é possível vislumbrar a prática, por parte da ré (sic) de quaisquer condutas descritas nos art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido.” (Id. 24054392) Conforme acima transcrito, é possível observar que a recorrente utiliza argumentos absolutamente estranhos à sentença proferida nestes autos, sendo a peça recursal totalmente dissociada dos fundamentos do decisum. Nesse viés, é firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente a dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A dialeticidade
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800411-69.2022.8.10.0071 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bacuri
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal. No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos) Assim, a coerência entre o que restou decidido e as razões do inconformismo recursal são exigências intransponíveis, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade e, por consequência, o não conhecimento da apelação interposta.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator