Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801391-69.2021.8.10.0097 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor (a): MARIA DOS SANTOS ALVES FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 163947198), com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, em face da execução promovida por MARIA DOS SANTOS ALVES FEITOSA. O Banco Executado garantiu o juízo com o depósito do valor integral da execução, no importe de R$ 42.423,67 (ID 163947187), pedindo a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou excesso de execução no valor de R$ 22.470,11, reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 19.953,56. Para justificar o excesso alegado, sustenta: a) a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 18/06/2016; b) a inobservância da Lei 14.905/2024 na aplicação de correção monetária (IPCA) e juros (Taxa Selic); e c) equívoco na data do evento danoso, que deveria ser o primeiro desconto não prescrito (01/07/2016). Intimada, a parte Exequente apresentou manifestação (ID 170208057), requerendo a rejeição liminar da impugnação por entender ser genérica. No mérito, refutou as teses do impugnante, defendendo a preclusão da matéria de prescrição e a correta aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ para os juros e correção monetária. Pediu a rejeição da impugnação e expedição dos alvarás. Além disso, na petição inicial de cumprimento (ID 140593726), o advogado requereu o destaque de honorários contratuais no elevado percentual de 70%. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação. Da Preliminar de Rejeição Liminar A parte Exequente alega que a impugnação deveria ser rejeitada por não apresentar demonstrativo discriminado. Contudo, verifica-se que o Executado anexou aos autos a respectiva planilha de cálculos (ID 163947180), indicando de forma expressa o valor incontroverso e a metodologia aplicada. Assim, afasto a preliminar. Do Efeito Suspensivo O pedido de efeito suspensivo encontra-se prejudicado, visto que a impugnação está madura para pronto julgamento de mérito nesta decisão. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e do Excesso de Execução A controvérsia central concentra-se na alegação de excesso de execução fundada em três teses apresentadas pelo Banco: prescrição de parcelas, inobservância da nova lei de juros (Lei 14.905/2024) e erro no marco inicial do evento danoso. Sem razão o Executado. Em relação à alegada prescrição quinquenal das parcelas descontadas antes de 18/06/2016,
trata-se de matéria de defesa de mérito que deveria obrigatoriamente ter sido suscitada e debatida na fase de conhecimento. O título executivo judicial transitado em julgado (Acórdão de ID 137306670) condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais sem realizar qualquer ressalva ou delimitação prescricional. Tentar introduzir tal limite temporal apenas na fase de cumprimento de sentença ofende diretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme a regra do art. 508 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a tese de prescrição. Como consequência lógica, fica prejudicada a alegação de equívoco na data do evento danoso. O Banco sustentava que o marco inicial dos juros deveria ser 01/07/2016 (primeiro desconto não prescrito). Mantida a inocorrência de prescrição para fins de execução, é correta a data do primeiro desconto indevido apontado pela exequente (07/06/2013). No que se refere à inobservância da Lei 14.905/2024 (utilização da Taxa Selic e IPCA), o impugnante também não tem razão. O Acórdão (ID 137306670), cujo trânsito em julgado operou-se em 17/12/2024 (ID 137306876), ou seja, em momento posterior à edição da referida lei, determinou expressamente a aplicação do disposto nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como no art. 398 do Código Civil. A alteração dos índices e taxas na fase executória para aplicar retroativamente um novo diploma legal, contrariando o que foi recém-julgado, configuraria afronta à coisa julgada material. Verifico, portanto, que os cálculos apresentados pela Exequente (ID 140593729) observaram de forma exata os parâmetros fixados no título executivo. Inexistindo erro de cálculo ou desrespeito aos comandos do Acórdão, não há excesso de execução a ser reconhecido. A impugnação revela-se mero inconformismo com a quantia da condenação. Do Pedido de Destaque dos Honorários Contratuais Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo patrono da Exequente (retenção de 70% requerida na petição inicial de ID 140593726), indefiro o pedido. Ainda que o instrumento contratual estivesse presente, a atuação do Poder Judiciário para privar a pessoa de seu bem (parte do valor da condenação), só pode ocorrer dentro de processo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ou seja, não pode fazê-lo sem o devido processo legal, por vedação expressa contida nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A norma estatutária da advocacia, ao permitir a privação de dinheiro da parte sem o devido processo legal específico para a cobrança de honorários contratuais, colide com a proibição constitucional. É necessário garantir que a parte não seja surpreendida com a retenção de verba de natureza alimentar (especialmente no montante desproporcional de 70%) sem a sua expressa e atual concordância nos autos ou sem a formação de lide específica. Por tais fundamentos, o pedido de destaque autônomo dos honorários contratuais diretamente do alvará da parte deve ser indeferido. Contudo, defiro a expedição de alvará em apartado para os honorários de sucumbência (10%), pois constituem direito autônomo do advogado, já incluídos no montante homologado. III. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Considerando que o valor integral da execução (R$ 42.423,67) já se encontra depositado em conta judicial vinculada a estes autos (ID 163947187), determino: 1. Expeça-se Alvará Judicial, via SISCONDJ, em favor do advogado DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB PI 5963 A e OAB MA 11144 A), referente exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência (10%), no valor de R$ 3.856,69 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de ID 140593729. 2. Expeça-se Alvará Judicial, via SISCONDJ, em favor da parte Exequente, MARIA DOS SANTOS ALVES FEITOSA (CPF 931.332.863 15), referente ao saldo remanescente (principal e juros e correção), no valor de R$ 38.566,98 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), para crédito em conta de sua titularidade ou pagamento em espécie ("Comparecer ao Banco"), conforme dados bancários a serem confirmados ou indicados nos autos, se necessário. Custas da impugnação, se houver, pelo Executado. Comprovado o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas/MA, 26 de Março de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital