Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A Parte
requerida: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que nesta data faço juntada aos autos do(s) ALVARA(s) ELETRONICO DE LEVANTAMENTO. Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para tomar conhecimento da juntada do(s) alvará(s) e em seguida procedo com o arquivamento conforme determinado pelo MM Juiz no ID. 167162461 Viana(MA), 20 de fevereiro de 2026 JUVALDIR AIRES SERRA Técnico Judiciário Mat. 110619
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 2055-4973 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo nº 0801789-61.2020.8.10.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
23/02/2026, 00:00
Definitivo
20/02/2026, 09:55
Documento (Certidão)
20/02/2026, 09:54
Documento (Certidão)
10/02/2026, 09:53
Outras Decisões
02/12/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:41
Documento (Certidão)
19/11/2025, 10:41
Trânsito em julgado
19/11/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:23
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:59
Publicação
24/07/2025, 07:32
Publicação
24/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LUCINEIDE TRINDADE GASPAR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Após oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o(a) exequente protocolizou petição requerendo a desistência da fase de cumprimento de sentença, em razão da perda do interesse no prosseguimento do feito (Id. 145703965). Instada, a parte executada silenciou nos autos, conforme certidão de Id. 154753483. Os autos vieram conclusos. É o que convém relatar. Decido. Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da execução ou de qualquer medida executiva, nos termos do artigo 775 do CPC. E ainda, considerando o teor do inciso II do artigo 775 do CPC, determinou-se a intimação da parte executada para manifestação de sua oposição ou anuência ao pedido, mas nada requereu, evidenciando sua concordância tácita. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 354 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LUCINEIDE TRINDADE GASPAR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Após oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o(a) exequente protocolizou petição requerendo a desistência da fase de cumprimento de sentença, em razão da perda do interesse no prosseguimento do feito (Id. 145703965). Instada, a parte executada silenciou nos autos, conforme certidão de Id. 154753483. Os autos vieram conclusos. É o que convém relatar. Decido. Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da execução ou de qualquer medida executiva, nos termos do artigo 775 do CPC. E ainda, considerando o teor do inciso II do artigo 775 do CPC, determinou-se a intimação da parte executada para manifestação de sua oposição ou anuência ao pedido, mas nada requereu, evidenciando sua concordância tácita. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 354 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LUCINEIDE TRINDADE GASPAR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Após oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o(a) exequente protocolizou petição requerendo a desistência da fase de cumprimento de sentença, em razão da perda do interesse no prosseguimento do feito (Id. 145703965). Instada, a parte executada silenciou nos autos, conforme certidão de Id. 154753483. Os autos vieram conclusos. É o que convém relatar. Decido. Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da execução ou de qualquer medida executiva, nos termos do artigo 775 do CPC. E ainda, considerando o teor do inciso II do artigo 775 do CPC, determinou-se a intimação da parte executada para manifestação de sua oposição ou anuência ao pedido, mas nada requereu, evidenciando sua concordância tácita. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 354 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
23/07/2025, 00:00
Desistência
18/07/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 06:33
Documento (Certidão)
17/07/2025, 06:32
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:09
Publicação
10/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A DESPACHO Considerando o teor da petição retro e o que prevê o artigo 775 do Código de Processo Civil,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o executado para que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou havendo juntada de manifestação, façam os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
08/07/2025, 00:00
Mero expediente
07/07/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 18:50
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:35
Mero expediente
01/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 11:43
Documento (Certidão)
15/01/2025, 11:43
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de desarquivamento. Intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no montante de R$ 6.208,55 (seis mil, duzentos e oito reai s, cinquenta e cinco centavos), decorrente da incidência de multa e honorários pelo pagamento fora do prazo legal, sob pena de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se à extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Caso não haja saldo remanescente a ser pago, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de desarquivamento. Intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no montante de R$ 6.208,55 (seis mil, duzentos e oito reai s, cinquenta e cinco centavos), decorrente da incidência de multa e honorários pelo pagamento fora do prazo legal, sob pena de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se à extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Caso não haja saldo remanescente a ser pago, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
02/10/2024, 00:00
Desarquivamento
01/10/2024, 11:24
Mero expediente
30/09/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:18
Definitivo
06/08/2024, 09:53
Documento (Certidão)
06/08/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ.Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA,data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ.Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA,data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:33
Mero expediente
22/07/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 07:16
Documento (Certidão)
05/07/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:49
Documento (Certidão)
01/07/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:08
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:00
Publicação
20/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, voltem-me conclusos. Determino a Secretaria que proceda com a retificação da classe com a evolução para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para constar corretamente no sistema PJE.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana /MA, 16 de maio de 2024.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:40
Evolução da Classe Processual
16/05/2024, 16:37
Mero expediente
16/05/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 17:30
Documento (Certidão)
06/05/2024, 17:30
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB-PI: 2338-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes, para no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 7 de julho de 2023. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
25/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:28
Mero expediente
08/07/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 08:21
Documento (Certidão)
24/11/2022, 08:21
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801789-61.2020.8.10.0061.
APELANTE: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO – OAB/MA 8.672
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - VIANA/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINEIDE TRINDADE GASPAR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra Banco Bradesco Vida e Previdência S.A, ora apelado julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade do contrato de seguro; condenar o Banco apelado ao restituir em dobro as tarifas indevidas e a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 reais. Condenou ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Colhe-se dos autos que a Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de tarifas abusivas em sua conta, pois os descontos não tiveram sua anuência e comprometeu seu sustento. Inconformado, a Recorrente interpõe o apelo e em suas razões recursais, aduz que o valor arbitrado na sentença não se mostra razoável com os parâmetros legais, bem como não foi condizente com o atual entendimento jurisprudencial, razão pela qual a majoração da verba. Sob tais considerações requer o provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o Banco Recorrido requer o improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal. Era o que cabia relatar. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma proteção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência do dano moral decorrente da indevida cobrança da tarifa bancária na conta da Recorrida. Assiste razão à Recorrente. Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 09/10/2020), restou incontroverso nos autos a abusividade da tarifa, além de não haver a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta da Consumidora Apelante, de forma que restou determinada a devolução em dobro do valor descontado, como ressalva ao prazo prescricional de 5 anos, conforme determina o art. 27 do CDC. Nesse passo, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Desse modo, não há se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta para comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito, ato este não comprovado nos autos que demonstre na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC. V. Dano moral devido. Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares. VI. Apelações conhecidas. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. Unanimidade. (ApCiv 0007232021, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021, DJe 27/01/2021)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o Banco Apelante por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo estes serem corrigidos a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) já qualificado nos autos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85). Essa decisão servirá de ofício/mandato para todos os fins. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se São Luis, 26 de Outubro de 2022 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucineide Trindade Gaspar Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8. 672)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator Substituto: Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0815422-31.2020.8.10.0000. Encaminhem-se os autos à Quinta Câmara Cível, ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão. Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete. P. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho Relator Substituto
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801789-61.2020.8.10.0061 – VIANA /MA
27/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2022, 15:11
Documento (Certidão)
10/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:13
Publicação
13/05/2022, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 13:56
Publicação
12/05/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 16:52
Publicação
12/05/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre o Recurso de Apelação(ID 66641571), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 11 de Maio de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 19:39
Documento (Certidão)
11/05/2022, 19:33
Petição (Apelação)
11/05/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB-PI: 2338-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de reclamação cível formulada por LUCINEIDE TRINDADE GASPAR em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos de tarifas bancárias em sua conta aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário denominadas à “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA’’. Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de suspender e restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais. Requereu ainda que a instituição financeira modifique (ou retorne) a conta corrente de titularidade da autora para a modalidade “conta benefício”. Liminar indeferida (Id.36864849). Devidamente citado o requerido apresentou contestação (Id.60040732), preliminarmente requereu retificação do polo passivo. No mérito defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito. Devidamente intimado, a parte requerente apresentou réplica (Id.60161191). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental. Ademais, o momento para a juntada de documentos é a inicial para o autor e a defesa para ré, sob pena de operar o instituto da preclusão, salvo se os documentos juntados posteriormente se destinem a fazer prova de fato superveniente ou à contraprova dos documentos que já se encontram nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Defiro o pedido de retificação do polo passivo. Determino a alteração do polo passivo com a substituição da empresa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” pela empresa BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora que o banco requerido passou a descontar de sua conta bancária valores relativos a tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sem prévia contratação. A instituição requerida, por sua vez, não comprovou a contratação do produto, uma vez que não apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do banco requerido é abusiva e ilícita. Consoante demonstra o documento juntados na inicial, a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos inerentes aos serviços relativos a tarifa bancária denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço. Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora. Contudo, verifico que o réu não se desincumbiu da obrigação, deixando de demonstrar, por meio do contrato ou outro documento idôneo, a legalidade dos descontos efetuados diretamente na conta bancária da parte requerente sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC. Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando os extratos colacionado aos autos, demonstrando a cobrança da “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida e corresponde a quantia de R$ 285,83 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos). No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato. Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de serviços não contratados atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência e a do seu esposo, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINEIDE TRINDADE GASPAR em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1. DECLARAR a nulidade/inexistência dos contratos de seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, objetos da lide, determinando seu imediato cancelamento, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto. 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente as tarifas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, que corresponde o valor total de R$ 571,66 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 10 de maio de 2022. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB-PI: 2338-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de reclamação cível formulada por LUCINEIDE TRINDADE GASPAR em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos de tarifas bancárias em sua conta aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário denominadas à “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA’’. Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de suspender e restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais. Requereu ainda que a instituição financeira modifique (ou retorne) a conta corrente de titularidade da autora para a modalidade “conta benefício”. Liminar indeferida (Id.36864849). Devidamente citado o requerido apresentou contestação (Id.60040732), preliminarmente requereu retificação do polo passivo. No mérito defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito. Devidamente intimado, a parte requerente apresentou réplica (Id.60161191). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental. Ademais, o momento para a juntada de documentos é a inicial para o autor e a defesa para ré, sob pena de operar o instituto da preclusão, salvo se os documentos juntados posteriormente se destinem a fazer prova de fato superveniente ou à contraprova dos documentos que já se encontram nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Defiro o pedido de retificação do polo passivo. Determino a alteração do polo passivo com a substituição da empresa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” pela empresa BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora que o banco requerido passou a descontar de sua conta bancária valores relativos a tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sem prévia contratação. A instituição requerida, por sua vez, não comprovou a contratação do produto, uma vez que não apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do banco requerido é abusiva e ilícita. Consoante demonstra o documento juntados na inicial, a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos inerentes aos serviços relativos a tarifa bancária denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço. Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora. Contudo, verifico que o réu não se desincumbiu da obrigação, deixando de demonstrar, por meio do contrato ou outro documento idôneo, a legalidade dos descontos efetuados diretamente na conta bancária da parte requerente sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC. Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando os extratos colacionado aos autos, demonstrando a cobrança da “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida e corresponde a quantia de R$ 285,83 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos). No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato. Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de serviços não contratados atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência e a do seu esposo, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINEIDE TRINDADE GASPAR em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1. DECLARAR a nulidade/inexistência dos contratos de seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, objetos da lide, determinando seu imediato cancelamento, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto. 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente as tarifas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, que corresponde o valor total de R$ 571,66 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 10 de maio de 2022. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
11/05/2022, 00:00
Procedência
10/05/2022, 17:20
Decurso de Prazo
02/03/2022, 22:46
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:58
Decurso de Prazo
17/02/2022, 01:16
Publicação
15/02/2022, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 23:13
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:03
Documento (Certidão)
04/02/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação(ID 60040740), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 01 de Fevereiro de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2022, 17:38
Documento (Certidão)
01/02/2022, 17:35
Petição (Contestação)
01/02/2022, 13:32
Publicação
10/12/2021, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCINEIDE TRINDADE GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A DESPACHO
Citação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801789-61.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial de id. 57128662.Pleito liminar já apreciado ao id. 36864849.Oportunamente, por entender satisfeitos os requisitos caracterizadores de relação de consumo (arts. 2.º e 3.º, ambos do CDC), tenho possível a aplicação ao caso da inversão o ônus da prova, nos moldes do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que determino neste ato, tendo em vista a hipossuficiência probatória do consumidor.Considerando o cenário de incerteza instalado em razão da pandemia de covid-19; o desinteresse do autor em audiência de conciliação; diante da possibilidade de conciliação a qualquer tempo, independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos; e ainda com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e, por conseguinte, determino a CITAÇÃO do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, advertindo-o de que não apresentada resposta serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, nos moldes do art. 351 do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.Apresentada réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.