Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WENDER LIMA DE LIMA - MA12606, ANDERSON MOTA BRITO - MA18548
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800618-82.2019.8.10.0068 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA manejada por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Aduz o requerente, em síntese, que o banco requerido realizou descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado não contratado. Neste passo, pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito e honorários sucumbenciais. Juntou à inicial, procuração, documentos pessoais e extrato de consignados. No despacho de ID 21676263, este juízo determino a citação do requerido e designou audiência de conciliação. O banco requerido apresentou contestação, alegando, no mérito, a regularidade da contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos, ID 23500666. Na audiência de conciliação não houve acordo entre os litigantes, ID 23544668. Réplica à contestação, ID 24214734. Audiência de instrução e julgamento, ID 24768644. Este juízo proferiu sentença, julgando improcedente os pedidos do requerente, ID 25765038. A parte requerente interpôs recurso inominado, ID 26295707. Acórdão deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença a fim de afastar a declaração de prescrição, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para realização da instrução, ID 65858280. Decisão de ID 79090196 dispensou a realização de qualquer ato de instrução processual, observando que o caso comporta julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, embora conclusos para sentença, vejo que o feito não se acha pronto para julgamento. Ressalto que cabe ao requerente a escolha do procedimento a ser adotado nas causas cíveis de menor complexidade, podendo ajuizá-la tanto no Juizado Especial Cível quanto na Justiça Comum e, no caso dos autos, verifico que a parte requerente optou pelo procedimento comum previsto no CPC, haja vista as características contidas na petição inicial. Em caso análogo já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. De acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 1995, em especial o § 3º, do artigo 3º, é garantida a opção, e não a obrigatoriedade, de utilização do sistema do juizado especial, nada impedindo que demanda com valor inferior ao limite previsto na referida lei seja ajuizada perante a justiça comum. 2. Independente da complexidade, a ação deve tramitar perante a Justiça Comum, se a parte autora optou pela referida via, impondo-se a desconstituição da decisão que modificou ex officio a competência para o Juizado Especial Cível. 3. Agravo conhecido e provido, para desconstituir a decisão combatida e determinar o regular prosseguimento do feito pelo Rito Comum Cível. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009378-35.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2022, DJe 19/10/2022 16:07:34) Ademais, conforme petição de ID 24854752, protocolada antes da prolação da sentença, a parte requerente pleiteou a conversão do rito sumariíssimo para procedimento comum, por entender que este rito seria mais eficiente para alcançar a tutela jurisdicional. Desta forma, CHAMO O FEITO A ORDEM, tornando sem efeito a decisão de ID 79090196, e determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, ou ainda requererem o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso, a fim de evitar a prolação de decisões surpresas, vedada pelo art. 9º, caput, e 10, ambos do CPC. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2326/2023
13/06/2023, 00:00
Outras Decisões
09/06/2023, 07:49
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:31
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:31
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 08:15
Documento (Certidão)
02/12/2022, 08:14
Decurso de Prazo
25/11/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:18
Publicação
15/11/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WENDER LIMA DE LIMA - MA12606 FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUSA Rua do Cocal, s/n, zona rural, ARAME - MA - CEP: 65945-000
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 9 andar, 100, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DECISÃO No entender deste magistrado, dispensável a realização de qualquer ato de instrução processual, além dos documentos já carreados pelas partes, sendo caso de julgamento antecipado da lide. Assim, torno sem efeito eventual ato judicial anterior que designou audiência de instrução, bem como fica indeferido qualquer pedido de produção de provas em audiência. Via de consequência, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arame, 25 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME Processo n°: 0800618-82.2019.8.10.0068
27/10/2022, 00:00
Outras Decisões
26/10/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 15:26
Documento (Certidão)
13/06/2022, 15:26
Publicação
04/05/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800618-82.2019.8.10.0068.
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WENDER LIMA DE LIMA - MA12606
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO XXXII Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Arame, 2 de maio de 2022. CARLOS LEITE SILVA JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 197020
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME
03/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:19
Mero expediente
02/05/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WENDER LIMA DE LIMA - MA12606-A
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº15223247 - Acórdão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos). Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Contagem dos dias para a prática de atos processuais. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ - MA, 30 de março de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800618-82.2019.8.10.0068
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WENDER LIMA DE LIMA - MA12606-A
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), neste ato, acerca do julgamento do processo em epígrafe em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00h do dia 10/02/2022 e término às 14:59h do dia 17/02/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ - MA, 25 de janeiro de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor Judicial
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800618-82.2019.8.10.0068
26/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2020, 16:25
Mero expediente
08/05/2020, 11:11
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 07:58
Decurso de Prazo
08/02/2020, 10:31
Documento (Certidão)
03/02/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 09:32
Decurso de Prazo
17/12/2019, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:23
Documento (Certidão)
12/12/2019, 14:16
Petição (Recurso inominado)
05/12/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/11/2019, 12:06
Conclusão (para julgamento)
24/10/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 13:16
Audiência (Juiz(a))
21/10/2019, 16:20
Decurso de Prazo
09/10/2019, 05:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:59
Audiência (instrução)
19/09/2019, 09:59
Audiência (Juiz(a))
16/09/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 10:18
Decurso de Prazo
04/09/2019, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:08
Audiência (conciliação)
21/08/2019, 17:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))