Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: ANA RITA DA SILVA AMPESSAN Advogado do(a)
EXECUTADO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 DECISÃO Considerando que o ESTADO DO MARANHÃO peticionou nos autos requerendo o cumprimento de sentença, Decisão Id nº 135362471, determinou a intimação da executada nos termos do art. 513, I do CPC, entretanto a sentença de Id nº 65971129, transitou em julgado em 26/01/2023 e o requerimento de cumprimento de sentença somente foi protocolado em 24/05/2024, ou seja, mais de um ano após o trânsito em julgado atraindo a regra do § 4º do art. 513 do CPC, que estabelece que: "se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo". Assim, torno sem efeito o item "3" Decisão de Id 135362471, especificamente na parte que determinada a intimação da executado pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), mantendo os demais termos.
Intimação - PROCESSO Nº 0805171-82.2019.8.10.0001 Intime-se a executada por meio de Carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, ambos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença na proporção de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, em conformidade ao disposto na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o Exequente exequente para responder aos termos da impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do exequente deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pelo CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública