Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805458-72.2021.8.10.0034.
Requerente: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr.: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96517505 no valor de R$ 660,57 (Seiscentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805458-72.2021.8.10.0034.
Requerente: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr.: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96517505 no valor de R$ 660,57 (Seiscentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
11/07/2023, 00:00
Remessa
10/07/2023, 11:41
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:15
Recebimento
25/04/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:54
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:31
Publicação
08/04/2023, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805458-72.2021.8.10.0034
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Autorizo destaque de honorários contratuais do advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
07/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:13
Decurso de Prazo
07/03/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO R. Hoje. CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805458-72.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,19 de janeiro de 2023 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 19:50
Conclusão (para despacho)
03/01/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:24
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 25 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805458-72.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 05:58
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADA: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805458-72.2021.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos presentes autos, movido por Cleonice Francisca da Silva Santos, julgou procedente a ação para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada; condenar o apelante em indenização por danos morais. A apelada ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Nas razões recursais, ID: 15209637, o apelante alegou, em síntese, não haver irregularidade na contratação. Alegou inexistência dos danos morais e materiais. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais e o ressarcimento simples dos danos materiais. Contrarrazões no ID: 15209693, por meio das quais a apelada reitera a irregularidade da contratação, pugnado pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, ID: 15935935, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pela apelada junto ao apelante, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante não apresentou os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato. A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge. O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada. Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Fez inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível: 0806998-10.2020.8.10.0029, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 16 a 22 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADA: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805458-72.2021.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos presentes autos, movido por Cleonice Francisca da Silva Santos, julgou procedente a ação para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada; condenar o apelante em indenização por danos morais. A apelada ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Nas razões recursais, ID: 15209637, o apelante alegou, em síntese, não haver irregularidade na contratação. Alegou inexistência dos danos morais e materiais. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais e o ressarcimento simples dos danos materiais. Contrarrazões no ID: 15209693, por meio das quais a apelada reitera a irregularidade da contratação, pugnado pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, ID: 15935935, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pela apelada junto ao apelante, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante não apresentou os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato. A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge. O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada. Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Fez inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível: 0806998-10.2020.8.10.0029, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 16 a 22 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805458-72.2021.8.10.0034.
REQUERENTE: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Promova-se a correção dos polos ativo e passivo deste recurso, já que se mostram invertidos no cadastro do PJE. Feitos os devidos registros,
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se. São Luís, 4 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805458-72.2021.8.10.0034.
REQUERENTE: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Promova-se a correção dos polos ativo e passivo deste recurso, já que se mostram invertidos no cadastro do PJE. Feitos os devidos registros,
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se. São Luís, 4 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
05/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:31
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 10 de fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805458-72.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 19:18
Petição (Apelação)
10/02/2022, 18:22
Publicação
22/01/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 16:35
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:04
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805458-72.2021.8.10.0034 Requerente CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. O banco demandado juntou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Do indeferimento da inicial Alega o banco réu que não foram juntados à petição inicial o extrato bancário, documento que reputa indispensável ao ajuizamento da presente demanda. Ocorre que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, rejeito a presente preliminar. Da conexão Alega banco requerido, por fim, a necessidade de conexão com outros processos. Ocorre que os contratos objetos das ações são distintos. Dessa forma, também rejeito a preliminar em tela. Passo ao mérito. DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (da prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado cessaram em março de 2018, conforme se infere do extrato de consignação juntado aos autos (ID 53283763), não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito em tela. Passo ao mérito propriamente dito. I – Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo questionado. II - Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, verifico que o suposto contrato de empréstimo, objeto da presente demanda, não foi sequer acostado aos autos, sem qualquer justificativa plausível, bem como não houve a comprovação da disponibilização de valores à parte autora. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, cujo montante será apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (contrato n° 746887507); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
20/12/2021, 00:00
Procedência
08/12/2021, 12:38
Publicação
24/11/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:43
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 19 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805458-72.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)