Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Antonio Pereira de Sousa Advogados: Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23.136) e Vanessa Steffany Silva do Nascimento (OAB/MA 23.787) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA E SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA PREJUÍZO. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar os negócios jurídicos, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. II. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do evento danoso e efetivo prejuízo, que consiste na data de cada desconto; e sobre a indenização moral, os juros iniciarão também do evento danoso, e a correção monetária, do arbitramento (Súmulas 43 e 54 do STJ). III. Desprovimento. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800443-87.2022.8.10.0099
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Pereira de Sousa, inconformado com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Mirador na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito e de Seguro Prestamista c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Indébito ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para cancelar os contratos questionados, condenando a pessoa jurídica à devolução em dobro dos valores descontados a esse título e à indenização moral de R$ 4.000,00. Custas e honorários de 10% da condenação, a serem arcadas pelo banco. De acordo com a petição inicial, a autora é idosa e utiliza de conta bancária do banco demandado, que vem efetuando descontos mensais não autorizados/contratados, a título da tarifa bancária (anuidade de cartão de crédito) e seguro prestamista. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. O réu apresentou contestação com preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida. No mérito, suscita prescrição trienal e defende a regularidade das contratações, além de inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Após apresentação da réplica à contestação, as partes não manifestaram intenção de produção de provas em audiência. Sobreveio sentença de parcial procedência, abaixo transcrita em sua parte dispositiva: “Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele os contratos e as respectivas tarifas “SEGURO PRESTAMISTA” e “CART CRED ANUID”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente os valores descontados indevidamente em dobro, (2 x R$ 298,66 = R$ 597,32), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ); 3. Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo e correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca”. A instituição financeira interpôs recurso de apelação cível, devolvendo ao TJMA a redefinição dos termos iniciais de incidência de juros moratórios das indenizações material e moral. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de intervir no feito. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas devolvidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia recursal gira em torno dos termos iniciais dos juros moratórios e atualização monetária das condenações. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Os contratos podem ser definidos como um acordo de vontade que tem por objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos. Tratam-se, pois, de um modelo de negócio jurídico bilateral. Sem vontade, não há contrato. A declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico. Não obstante, para que seja válida é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. A vontade pode ser exprimida de forma tácita ou expressa, e sobre ela podem interferir inúmeros vícios, capazes de macular a declaração emitida pelo agente, seja por prejudicar a própria vontade, seja por afetar a declaração do agente. No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. Verificada a ocorrência do ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao estabelecer relação negocial onerosa com pessoa idosa sem a cautela devida, tal como a plena informação. In casu, ausentes até mesmo provas da contratação. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da inexistência contratual. Assim, deve ser reconhecido o direito da apelante à devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria existência do contrato (convergência de vontades). O entendimento do TJMA é sólido no sentido de que em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias é cabível a repetição de indébito em dobro. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CRÉDITO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro. V. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de base deve ser adequado aos demais caos semelhantes, os quais está c. câmara tem arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VI. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização pelo dano moral. (AC 0001521-28.2018.8.10.0120. 5ª Câmara Cível. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 02/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato bancário perpetrado para o recebimento de aposentadoria. Incidência da Lei n°. 8.078/90. 2. Observando atentamente os autos, vê-se que o banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de abrir conta corrente comum onde a cobrança de tarifas bancárias é inerente ao serviço prestado. 3. Portanto, deve-se observância ao IRDR nº. 3.043/2017 que narra: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela apelada, não restam dúvidas de que o banco apelante deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 2.500,00) deve ser mantido tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelo conhecido e desprovido (AC 0000333-35.2016.8.10.0131. 3ª Câmara Cível. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 09/02/2022). Acertada a sentença que condenou o apelado à devolução em dobro dos valores descontados, à ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo. Os aspectos acima delineados são importantes de se destacar, porque circundam e delimitam o tipo de responsabilização civil. No caso, como dito alhures,
trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. E, sob essa premissa, a sentença não merece reparos. Relativamente à indenização material, nos termos do art. 398 e das Súmulas 43/STJ e 54/STJ, os juros de mora e correção monetária fluem a partir do evento danoso e do prejuízo, do ato ilícito, por tratar de responsabilidade extracontratual. Assim, incidirão correção monetária pelo e juros moratórios mensais de 1% a contar da data de cada desconto, pois é desse momento que se materializa cada evento danoso, tratando de relações de tratos sucessivos. Sobre a indenização moral, incidirão juros mensais de 1%, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), exatamente como posto na sentença. A propósito, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO RECORRIDO. DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE EM R$ 5.000,00. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO NESSA PARTE. APELO DO BANCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO A IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO QUANTO AO DANO MATERIAL. IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. APELO DO AUTOR A QUE SE DAR PROVIMENTO. I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício do apelado, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta do recorrido, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, arbitrados com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto nessa parte, necessário se faz o desprovimento do presente apelo do banco, contudo, em sendo patente que os juros de mora sobre o dano material, foram arbitrados da citação, a modificação da sentença quanto a este ponto se faz necessária, pois o caso dos autos
trata-se de responsabilidade extracontratual e aplica-se a Sumula 54 do STJ, então, o recurso do autor merece provimento, mantendo-se os demais termos da sentença. II – 1º Apelo desprovido e 2º provido (AC 0805495-17.2021.8.10.0029. 3ª Câmara Cível. Des. Marcelino Chaves Everton. DJe 26/04/2022). Ao exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, apenas para redefinir os termos iniciais dos juros e correção monetária, incidentes sobre as indenizações materiais e morais, nos termos da fundamentação suso. Majoro os honorários advocatícios para 15% da condenação (CPC, art. 85, § 11). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06