Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LAÉRCIO CASTRO LESSA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) e DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005. IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 – TJMA (TEMA 11 – TESE Nº 02) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO. ÍNDICES GERAIS APURADOS. DESNECESSIDADE DE FIGURAR NA LISTA DE SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. No Julgamento do IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a Tese nº 02 no sentido de que “o prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”. 2. Segundo entendimento firmado pela Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 3. O STJ firmou entendimento o que “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento (AgInt no REsp: 1689334 RJ 2017/0188636-8, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 20/03/2018). 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810492-98.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de outubro de 2024. São Luís (MA), data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Laércio Castro Lessa, contra sentença proferida pela magistrada Alessandra Ferraz Lopez, titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face do Estado do Maranhão, ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo (art. 535, inc. III, CPC), em razão da parte autora não ter demonstrado que seu nome consta na lista parcial de servidores cujos índices foram apurados pela Contadoria Judicial nos autos do processo originário. Na origem o apelante ajuizou a presente demanda pleiteando o Cumprimento Individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005, cujo objeto é a atualização salarial decorrente de errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. Em suas razões recursais (Id 14376032) o apelante alega que os índices apurados pela contadoria judicial se repetem independentemente do servidor indicado, vez que se referem a ao órgão a que tem vinculação. Sendo índices gerais basta somente a indicação da lotação do exequente para se verificar o índice a ser aplicado. Assevera que na ação principal não houve oposição do Estado do Maranhão quanto aos índices apurados, sendo, portanto, incontroversos. Ao final requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformando a sentença de base, para determinar o prosseguimento do feito, além de pleitear os benefícios da assistência judiciária. Contrarrazões (id 14376048) pela manutenção da sentença, alegando, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Maria Luíza Ribeiro Martins, manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, deixando de opinar sobre o mérito em razão da matéria não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC (Id. 17408907). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Inicialmente necessário uma breve análise acerca da alegação de prejudicial de prescrição. Recentemente, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 6 de março de 2024, no julgamento do IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11), sob a relatoria do eminente desembargador Raimundo Moraes Bogéa, fixou 3 teses relativas, especificamente, à fase de cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 6.542/2005, dentre as quais destaco: Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; Assim, tendo o cumprimento de sentença sido protocolado em 8 de março de 2019, entendo que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos contados a partir da homologação dos cálculos da liquidação da sentença, na forma prevista pela Tese nº 2 acima transcrita, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, bem como a alegação de que a fase de liquidação não interrompe e nem suspende a prescrição. Quanto ao mérito do recurso, conforme relatado, a irresignação da apelante diz respeito a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência liquidez e exigibilidade do título executivo, vez que seu nome não constaria na lista parcial apresentada pela Contadoria Judicial com os índices devidamente apurados. A respeito deste tema, os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento de que para a execução individual de sentença coletiva é dispensável que o autor figure como filiado, uma vez que a Constituição Federal, no art. 8º, assegura aos sindicatos o direito de representar, judicial ou extrajudicialmente, os interesses individuais ou coletivos da categoria profissional que representam e não somente de seus filiados. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III -ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser desnecessário previa filiação sindical ou que o autor do cumprimento de sentença conste na lista de substituídos na ação coletiva para que possa intentar a execução individual daquele julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689334 RJ 2017/0188636-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA AFAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 2. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.’ 3. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1694628/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. GIFA. EXTENSÃO AO INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA GENÉRICA. VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Assentou-se nesta Corte o entendimento de que tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa. 2.(...) 3. (...)” (AgRg no AREsp 303.886/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.7.2013). 4. (...). (AgRg no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). (grifei) Assevero que, conforme consta nos autos do processo de origem (Liquidação de Sentença nº 6542/2005) e em documentos carreados a este feito, já houve o trânsito em julgado da decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que homologou os cálculos relativos à conversão de Cruzeiro Real para URV, ocasião em que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados relativos a cada órgão público do Poder Executivo Estadual. Desta feita, não há embaraço para o seguimento das execuções individuais, visto que, a partir dos índices gerais apurados pela Contadoria Judicial, serão realizados meros cálculos aritméticos para atualização dos valores devidos a cada substituído, observando-se as fichas financeiras e demais documentos que instruem a inicial deste cumprimento de sentença. As decisões mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em casos idênticos, oriundos da mesma Ação Coletiva nº 6542/2005, são claras ao afirmar que “os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado” (TJMA - AgInt na ApCiv nº 0834444-43.2018.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho – Primeira Câmara Cível. Sessão Virtual de 4 a 11 de fevereiro de 2021, DJe 17/2/2021). No mesmo sentido: ApCiv nº 0820520-62.2018.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa – Quinta Câmara Cível. Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022; ApCiv nº 0851909-65.2018.8.10.0001, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton – Terceira Câmara Cível. Sessão de Julgamento em 16/12/2021. Desse modo, e sem maiores digressões, de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO A RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11