Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTILIA SILVA PASSOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336, ROGERIO LIMA DA MOTTA - MA22764
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0809884-95.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OTILIA SILVA PASSOS contra o MUNICIPIO DE SÃO LUIS, ambos qualificados na exordial. Decisão indeferindo o pleito liminar no id 61883165. Inconformada com o teor da decisão em comento, a requerente interpôs Agravo de Instrumento, id. 63023709. No agravo de instrumento nº. 0804906-78.2022.8.10.0000, o Desembargador Relator da 7ª Câmara Cível deferiu o pleito de urgência do agravante e determinou a sua REINTEGRAÇÃO na função de técnica fiscal de urbanismo, lotada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, matrícula 31231-1, com seus vencimentos na integralidade. Em sede de contestação, o requerido aduziu a existência de litispendência entre a presente demanda e o Mandado de Segurança nº 0804381-98.2019.8.10.0001, requerendo a extinção do feito com aplicação das penalidades cabíveis. Juntada de informação de decisão nos autos do AI nº 0804906-78.2022.8.10.0000, revogando a concessão da tutela de urgência à demandante, e reconhecendo, de ofício, a ocorrência de litispendência alegada pelo Município de São Luís, e extinguindo o presente feito sem resolução de mérito. Instada a se manifestar acerca da litispendência reconhecida, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (id 75405895). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso.". Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que " Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No feito, a pretensão do autor em buscar a sua reintegração na função de técnica fiscal de urbanismo, lotada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, matrícula 31231-1, com seus vencimentos na integralidade, além da cobrança de verbas remuneratórias - consubstancia-se no mesmo objeto do feito já julgado n.º 0804381-98.2019.8.10.0001 em trâmite no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º cargo, sendo esta ajuizada antes da presente lide. Além disso, as partes, a causa de pedir e pedido são idênticos, senão continentes, evidenciando a ocorrência de litispendência. Desta forma, a litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, afere-se que a parte autora deduziu dupla cobrança de um mesmo direito em prejuízo ao erário, implicando tentativa de enriquecimento ilícito por pretensão contrária ao direito, o que incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Face ao exposto, tendo em vista a configuração de litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 2º e 3º do CPC, em virtude do requerente ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 81, § 1º do CPC, considerando que formulou pretensão com objetivo ilícito, conforme demonstrado acima. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)