Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALAINE JANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. MARIANA PEREIRA GONÇALO DE SOUSA - OAB/MA 11.280
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA PROCURADORA/ADVOGADO: DRA. ARIANE DE JESUS SILVA OAB/MA 10.358, DR. PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO OAB/MA 10.255 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800058-34.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALAINE JANE SILVA DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata a requerente que realizou concurso público para o provimento de vagas no cargo de Porteiro para Prefeitura de Raposa, conforme edital 001/2018, no qual foi classificada como 1º excedente, sendo que os dois candidatos aprovados já foram nomeados (Raimundo Lima e Nagibe Furtado da Cruz). No entanto, aduz que, conforme folha de registro de comparecimento em anexo, referente aos meses de Julho/2020 e Outubro/2020, o senhor Elinaldo Rodrigues Reis vem ocupando o cargo de agente de portaria/porteiro e o mesmo não foi aprovado no concurso em questão (Edital 001/2018), mas sim, em concurso anterior, para o cargo de auxiliar de operações de serviços diversos. Outrossim, a autora noticia que, em vez de ter sido convocada, já que fora classificada como 1º excedente, isso não aconteceu, pois um servidor, aprovado em outro concurso e para outro cargo, vem ocupando sua vaga de forma ilegal. Em sede de tutela de urgência, requer que o Município de Raposa seja compelido a determinar a sua imediata posse, ou, subsidiariamente, reserve sua vaga. Instruiu a inicial com documentos (Num. 40700774 - Pág. 1 ao Num. 40701242 - Pág. 1). Despacho determinando a intimação do Município de Raposa, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se quanto ao pedido liminar (Num. 40718659 - Pág. 1), sendo que, dentro do prazo legal, apresentou manifestação nos autos no Num. 40996547 - Págs. 1/20, com anexo dos documentos de Num. 40996551 - Págs. 1/2 e Num. 40996554 - Págs. 1/6. Decisão de indeferindo a liminar pleiteada, bem como determinando a citação da parte requerida, para, querendo, contestar o pedido (Num. 44774173 - Págs. 1/4). Contestação ofertada nos autos no Num. 68738375 - Págs. 1/15. Ato ordinatório de intimação da parte autora para manifestação quanto à contestação (Num. 79214503 - Pág. 1). Certificado que, apesar de devidamente intimada, por seu(ua) causídico(a), a parte autora deixou transcorrer o prazo e não ofereceu réplica à contestação (Num. 92014831 - Pág. 1). Proferido despacho determinando a intimação das partes litigantes, por seus causídicos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informassem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, com advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015 (Num. 93172191 - Págs. 1/2). A parte autora, através da manifestação de Num. 93453865 - Pág. 1, informa que não há outras provas a produzir, ao passo de que o município demandado manifesta-se informando que possui total interesse na instrução processual, a fim de ver provadas suas alegações já apresentadas em sede de defesa (Num. 94778038 - Págs. 1/2). É o relatório. DECIDO. Ab initio, indefiro o requerimento da parte ré para produção de novas provas em audiências, por entender que a presente demanda está madura para julgamento, já que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa e convencimento desta magistrada, a qual é a destinatária das provas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO DE USO COMERCIAL PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INCABÍVEL. INTIMAÇÃO DEVE SER FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. Por haver sido a intimação dos apelantes para a referida audiência feita aos seus procuradores, não implica a nulidade da sentença, até porque os procuradores da parte, ora apelante, tinham poderes para representá-las nessa audiência, visto que, expressamente, poderiam transigir. 2. O magistrado é o destinatário das provas, sendo ele que avalia, por faculdade processual a ele atribuída, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, ambas em uníssono, a necessidade da produção de provas, ainda que requeridas por qualquer das partes, e até específicas, dispensando-as quando as julgar despiciendas, e isso ocorre quando o magistrado já está convencido do modo pelo qual deverá julgar a lide. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201130177070 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/04/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/04/2013) (sem grifos no original). Assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, destacando que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. ALAINE JANE SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do MUNICIPIO DE RAPOSA, requerendo, em síntese, sua nomeação no cargo de porteiro, em razão de sua aprovação em concurso público e existência de contratação precária no referido cargo. In casu, vê-se que a autora sustenta, em suma, que fora classificada como 1º (primeiro) excedente no concurso público deste Município de Raposa, Edital nº 001/2018, para o cargo de Porteiro, onde os dois candidatos aprovados, dentro do número de vagas, foram nomeados. No entanto, argumenta que, em vez de ter sido convocada, o senhor Elinaldo Rodrigues Reis ocupou, de forma ilegal, a vaga que era para ser sua, para o cargo de agente de portaria/porteiro, já que o mesmo não foi aprovado no concurso em questão, mas sim, em concurso anterior, para o cargo de auxiliar de operações de serviços diversos, ocorrendo, portanto, preterição. Acerca dessa temática, a Súmula n.º 15 do STF dispõe que, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato que for aprovado tem direito à nomeação, desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da classificação, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, a classificação, em concurso público, fora do número de vagas, gera mera expectativa de direito ao candidato para sua nomeação e posse, exceto se este comprovar que, no prazo de validade do concurso, o ente público mantém contratação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária de atribuições de cargo efetivo vago para o qual há candidatos aprovados, o que não foi possível observar in casu, explico. No caso ora sob análise, como já ponderado, na decisão de indeferimento do pleito liminar, para comprovação dos fatos alegados na exordial, a autora se limitou a anexar um documento nominado "Folha de Registro de Comparecimento", como sendo do senhor Elinaldo Rodrigues Reis, no entanto, além de não constar o timbre da Prefeitura de Raposa, é um documento confeccionado no Word para controle de entrada e saída. Outrossim, observou-se que, no referido documento, consta como se o mesmo exercesse o cargo de "Agente de Portaria", que, no entender desta magistrada, não se trata necessariamente da mesma função de porteiro. Aliado a isso, não houve a juntada de nenhum documento comprobatório de que dito servidor foi nomeado e empossado, na função de agente de portaria, após o concurso público realizado pela demandante, a fim de evidenciar que o Município preteriu a autora, na convocação, para nomear outro servidor concursado, mediante desvio de função. Por outro lado, verificou-se, ainda, que foram anexadas as folhas de pagamento do senhor Elinaldo, extraídas do Sistema de Transparência da Prefeitura de Raposa (Num. 40701238 - Pág. 1, Num. 40701239 - Pág. 1 e Num. 40701242 - Pág. 1), onde demonstra que, diversamente do que sustenta a autora, a função exercida pelo mesmo é denominada de Auxiliar de Operação de Serviços Diversos nº 2. Assim, do que se extrai dos documentos existentes nos autos, não há comprovação de que efetivamente houve convocação de qualquer outro candidato e/ou terceiro para ocupação do cargo de Porteiro sem observância da ordem de classificação, afastando, portanto, a possibilidade de ter ocorrido preterição, razão pela qual entendo que a pretensão autoral não merece ser acolhida. Nesse sentido é o entendimento da Tese definida no julgamento do RE 837.311: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] (Grifo nosso). Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, aplico à espécie o comando encerrado no art. 98, § 3.º do CPC/2015, à vista da concessão da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular