Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FRANCISCA GONCALVES SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES (OAB 18479-MA)
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: S E N T E N Ç A A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO e DESCONTOS PARA CARTÃO DE CRÉDITO em seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Despacho de ID. 21099684 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Citado, o requerido não apresentou a contestação, conforme certidão de id.59458915, tornando-se revel, como consta em id.60647572. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Inicialmente, impende asseverar que o requerido é fornecedor de serviços, a teor do art. 3º, caput, e §2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo a requerente consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do citado diploma. Logo, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, impondo-se a aplicação das normas consumeristas. Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Senão vejamos. O requerente comprovou que foram realizados contratos de reserva de margem para cartão de crédito nº 97-820197961/16 pelo banco réu, com descontos em sua margem consignável, durante vários meses, até hoje R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), valor que deve ser restituído em dobro. Por outro lado, o requerido não se desincumbiu de provar o contrário, que não contestou sendo decretado a revelia. Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Sem dúvidas, presente cláusula abusiva e arbitrária, que não foi devidamente repassada ao contratante, gerando, por consequência, violação de direitos da personalidade do mesmo. Assim, entendo que, não há como afastar a indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes da imposição de prestações abusivas e excessivamente onerosas à parte hipossuficiente da relação negocial. Em sendo assim, entendo que o consumidor, quando da realização do contrato, não foi informado de suas nuances, tampouco de suas consequências, razão pela qual não deve ser obrigado ao seu cumprimento, nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”. Quanto aos danos materiais, entendo cabíveis, haja vista que não há nos autos comprovação que o requerente recebeu o valor do empréstimo realizado. Assim, de acordo com documento trazido pela parte requerente restou demonstrado que o prejuízo suportado pelo autor importa em R$ 1.232,00 valor correspondente a soma de parcelas e descontos variados. Isto posto, resta configurado a repetição em dobro de cobrança indevida, haja vista houve prejuízo de ordem patrimonial pela parte autora, correspondendo ao valor de R$ 2.464,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais) que deverá ser restituído ao autor. Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Intimação - Processo n.º 0802762-53.2018.8.10.0039
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 2.464,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão. Outrossim, declaro a nulidade dos contratos 97-820197961/16, não podendo o consumidor sofrer, em virtude deles, quaisquer descontos ou reserva de margem consignável. Sem custas. Honorários no montante de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FRANCISCA GONCALVES SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES (OAB 18479-MA)
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: S E N T E N Ç A A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO e DESCONTOS PARA CARTÃO DE CRÉDITO em seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Despacho de ID. 21099684 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Citado, o requerido não apresentou a contestação, conforme certidão de id.59458915, tornando-se revel, como consta em id.60647572. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Inicialmente, impende asseverar que o requerido é fornecedor de serviços, a teor do art. 3º, caput, e §2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo a requerente consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do citado diploma. Logo, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, impondo-se a aplicação das normas consumeristas. Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Senão vejamos. O requerente comprovou que foram realizados contratos de reserva de margem para cartão de crédito nº 97-820197961/16 pelo banco réu, com descontos em sua margem consignável, durante vários meses, até hoje R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), valor que deve ser restituído em dobro. Por outro lado, o requerido não se desincumbiu de provar o contrário, que não contestou sendo decretado a revelia. Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Sem dúvidas, presente cláusula abusiva e arbitrária, que não foi devidamente repassada ao contratante, gerando, por consequência, violação de direitos da personalidade do mesmo. Assim, entendo que, não há como afastar a indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes da imposição de prestações abusivas e excessivamente onerosas à parte hipossuficiente da relação negocial. Em sendo assim, entendo que o consumidor, quando da realização do contrato, não foi informado de suas nuances, tampouco de suas consequências, razão pela qual não deve ser obrigado ao seu cumprimento, nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”. Quanto aos danos materiais, entendo cabíveis, haja vista que não há nos autos comprovação que o requerente recebeu o valor do empréstimo realizado. Assim, de acordo com documento trazido pela parte requerente restou demonstrado que o prejuízo suportado pelo autor importa em R$ 1.232,00 valor correspondente a soma de parcelas e descontos variados. Isto posto, resta configurado a repetição em dobro de cobrança indevida, haja vista houve prejuízo de ordem patrimonial pela parte autora, correspondendo ao valor de R$ 2.464,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais) que deverá ser restituído ao autor. Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Intimação - Processo n.º 0802762-53.2018.8.10.0039
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 2.464,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão. Outrossim, declaro a nulidade dos contratos 97-820197961/16, não podendo o consumidor sofrer, em virtude deles, quaisquer descontos ou reserva de margem consignável. Sem custas. Honorários no montante de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara.