Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Cunha Filho Advogado: Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi(OAB/MA 10.530-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0804236-06.2020.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Cunha Filho, em face da sentença (id. 16419046) que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito consignado n. 11862572, condenação do Banco à repetição do indébito e de danos morais. A parte autora demonstrou sua irresignação perante a sentença prolatada interpondo o recurso de Apelação cível id. 16419051, em que pretende a reforma da sentença através do provimento recursal, reforçando que o requerente sofrera fraude, pois repisa a tese de que não possuía interesse na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ainda, relata que o termo de adesão não possuía informações claras o suficiente. O Banco requerido, diante do recurso interposto, ofereceu suas Contrarrazões Recursais id. 16419057, nas quais pleiteia o desprovimento do recurso para manutenção da sentença recorrida. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, pois a decisão recorrida obedece a Lei Adjetiva Civil, quando dispõe, em seu art. 9851, que, com o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, tramitando na área de jurisdição do Tribunal. No caso em apreço, vê-se que a improcedência do pedido encontra amparo nas teses firmadas no IRDR n. 53.983/2016. Assim, permite-se ao relator do recurso proferir decisão monocrática com base no art. 932, incisos IV e V, alínea c, CPC2. Ademais, existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do autor entender ter sido vítima de fraude, pois nunca contratara o serviço bancário discutido nos autos. O Juiz, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “[…] A pretensão autoral é improcedente. […] No caso dos autos, aplicando-se as supratranscritas teses jurídicas à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da improcedência da presente ação. É que o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte (art. 373, inc. II, do CPC/15). Com efeito, o réu apresentou nos autos cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dos documentos que o instruíram (ID. 37312233), além de diversas faturas do cartão (ID nº37312235) e TED (ID. 37312231). Não é demais lembrar que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu, isto é, não fez prova contrária às alegações da contestação. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. […] 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de margem questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. […]”. Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se inexistir motivos para sua reforma. Muito embora o Apelante intente o pleito de inexistência de relação contratual, com a repetição do indébito e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que o instrumento contratual não respeitou as disposições legais, tais alegações não encontram sustentáculo probatório nos autos. Alega o Apelante que sua intenção, em contratar com o Banco apelado, seria ter acesso a crédito de empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário, em vez de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, em cotejo dos autos, tem-se que, nos documentos acostados pelo Banco requerido, consta a anuência expressa através do contrato id. 16418970, onde expressamente encontra o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, com cláusulas claras acerca da modalidade contratada. Acompanham, ainda, as cópias digitalizadas dos documentos pessoais do autor e das testemunhas. Já no documento id. 16418969, o Banco comprova as transferências eletrônicas do numerário objeto do empréstimo, R$ 1.065,94 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Assim, o autor beneficiou-se do produto financeiro através da realização do saque. Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II – Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III – Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (3a Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL – 0850390-26.2016.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, os elementos dos autos não são capazes de demonstrar que houve erro, fraude ou qualquer ilicitude na contratação, tendo o consumidor se utilizado dos valores do Banco, fornecendo validade ao contrato. Não consta dos autos qualquer prova que possa reduzir a capacidade intelectual do Consumidor que possa sustentar sua fragilidade a resultar no erro por ela sustentado, de modo a se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Quanto a condenação por litigância de má-fé, esta também vai mantida. Registre-se que o autor, em sua exordial, relatou que “[…] foi surpreendido com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando”. Diante da juntada do contrato, o Requerente não impugna sua assinatura no instrumento contratual, mas passou, então, a encampar a tese de que o contrato juntado não refere-se à Reserva de Margem Consignável aplicada no benefício previdenciário do Apelante. Contudo, em cotejo dos autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição bancária refere-se à reserva de margem discutida no feito. Ademais, importa mencionar que o autor ajuizou outras duas demandas, as quais foram julgadas extintas sem resolução de mérito por reconhecimento de litispendência, pois discute-se a mesma reserva de margem consignável discutida no presente feito. Ademais, considerando a inclusão no benefício e o primeiro desconto realizado em 11/2015, esperou quase 5 (cinco) anos para perceber descontos supostamente ilegais e ingressar com mais de 10 (dez) demandas idênticas, onde se litiga contra instituições bancárias, discutindo produtos financeiros de empréstimo e cartão de crédito consignado, tem-se mostrado fraudulentas e com nítido caráter aventureiro, onde ocasionam um assoberbamento do Poder Judiciário maranhense, pois as partes autoras se utilizam de subterfúgios para, de qualquer forma, tentar imputar ao Banco a responsabilidade pela contratação de empréstimo que muitas vezes elas contrataram, fato a justificar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARATÓRIA – Empréstimos consignados e reserva de margem consignada – Documentos que comprovam a existência de cada um dos empréstimos, bem como da reserva de margem consignada – Sentença de improcedência mantida – Apelo voltado apenas a afastar a litigância de má-fé – A parte autora incorreu em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar do processo com fins ilícitos, e a sanção imposta, consistente em condenação ao pagamento de multa deve ser mantida, visto que adequada para o ilícito cometido – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem observados na fixação da penalidade – Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao requerente, anotando-se que a benesse não afasta a exigibilidade da penalidade por litigância de má-fé, a teor do artigo 99, § 4º, do CPC. (TJSP – AC: 10216624520208260602 SP 1021662-45.2020.8.26.0602, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJMG – AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, sendo aplicável a respectiva multa (arts. 80, I, e 81, ambos do CPC/2015). APELO IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – APL: 05432046320168050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) A parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a condenação por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do § 2º, do art. 98, do CPC. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR nº 53983/2016, CONHEÇO do recurso interposto por Raimundo Cunha Filho para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Código de Processo Civil 2Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil