Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0853464-20.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: AGRENE AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENATO JOSE CURY - SP154351
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S/A Advogados do(a)
EMBARGADO: DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE18686, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Tendo por eivada de omissão a sentença extintiva proferida nestes autos (ID126755355), a embargante opõe tempestivos embargos de declaração (ID127489087). Alega, em essência, que a decisão incorreu em vício ao deixar de arbitrar verbas de sucumbência sob o fundamento de que a relação processual não teria se “perfectibilizado”, sustentando que a embargada fora devidamente citada e apresentou impugnação detalhada, tendo havido réplica e fase de especificação de provas. Defende, outrossim, a aplicação do princípio da causalidade, aduzindo que a embargada deu causa à demanda e que o acordo firmado nos autos principais não contou com a participação da ora embargante. Instada a dizer sobre os declaratórios, a embargada, embora devidamente intimada, permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Da análise detida dos autos, constata-se que, ao contrário do consignado no decisum embargado, a relação jurídica processual fora plenamente formada nos moldes do CPC 312, tendo em vista a citação válida da embargada e a apresentação de sua peça de defesa (impugnação), seguida de réplica e manifestações probatórias. Nesse passo, ocorrendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto — decorrente de transação em que a embargante não figurou como parte —, a fixação dos ônus sucumbenciais deve reger-se pelo princípio da causalidade, insculpido no CPC 85, § 10. Compulsando os autos, verifica-se que a embargada deu causa ao ajuizamento destes embargos ao redirecionar a execução contra a embargante e pleitear a penhora de seu imóvel, forçando-a a constituir patronos para o exercício do contraditório. Desse modo, a ausência de condenação em honorários advocatícios configura omissão que reclama integração, visando assegurar a justa remuneração pelo trabalho profissional desenvolvido durante o longo trâmite processual. Feitas tais considerações e dando provimento aos declaratórios opostos, com efeitos infringentes, INTEGRO a sentença atacada para fazer constar em seu dispositivo a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no CPC 85, §§ 2º e 10. Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Intimem-se as partes, servindo este ato como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.