Decurso de Prazo29/01/2026, 00:12
Publicação21/01/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809476-24.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443
EXECUTADO: ANDRE CRUZ SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR - MA28980 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de ANDRE CRUZ SANTOS SILVA. No petitório de ID 167450392, o executado alega que, em razão de evidente erro sistêmico, a restrição incidente sobre o veículo objeto da lide ainda permanece ativa no sistema RENAJUD, sustentando que tal restrição, indevida, ultrapassa mero aborrecimento e viola seu direito de propriedade e de livre locomoção. Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme sentença proferida, a restrição então existente foi devidamente retirada (ID 122529219). Entretanto, consulta realizada no sistema RENAJUD demonstra que, das três restrições registradas, apenas uma permanece ativa, sendo esta oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, conforme documento que acompanha esta decisão.
Diante do exposto, reputo prejudicado o pleito formulado no ID 167450392, uma vez que a restrição remanescente não se origina deste juízo, devendo o executado — caso entenda necessário — dirigir-se ao juízo responsável pela ordem ainda vigente para eventual pedido de levantamento. Por fim, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/12/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 22:39
Mero expediente13/12/2025, 23:20
Conclusão (para despacho)10/12/2025, 12:16
Definitivo06/11/2024, 13:42
Documento (Certidão)12/09/2024, 09:35
Recebimento10/09/2024, 21:27
Trânsito em julgado31/07/2024, 16:59
Decurso de Prazo27/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo27/07/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443-SP)
REQUERIDO: ANDRE CRUZ SANTOS SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0809476-24.2022.8.10.0060 Vistos etc. YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ANDRE CRUZ SANTOS SILVA, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão ID. 83390870 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD. Também foi estipulada a citação da parte requerida. A parte ré foi regularmente citada, mas o veículo objeto da lide não foi localizado ID. 84288636. Em petição de ID. 93985546, o suplicante vem aos autos postular a conversão da ação em execução, pedido este deferido no ID. 102369598. Em petitório de ID. 113798565, a parte exequente requereu a extinção do feito em face da desistência, tendo em vista acordo realizado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC, aplicável subsidiariamente à execução. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC, aplicável ao processo de execução. Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443-SP)
REQUERIDO: ANDRE CRUZ SANTOS SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0809476-24.2022.8.10.0060 Vistos etc. YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ANDRE CRUZ SANTOS SILVA, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão ID. 83390870 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD. Também foi estipulada a citação da parte requerida. A parte ré foi regularmente citada, mas o veículo objeto da lide não foi localizado ID. 84288636. Em petição de ID. 93985546, o suplicante vem aos autos postular a conversão da ação em execução, pedido este deferido no ID. 102369598. Em petitório de ID. 113798565, a parte exequente requereu a extinção do feito em face da desistência, tendo em vista acordo realizado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC, aplicável subsidiariamente à execução. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC, aplicável ao processo de execução. Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA27/06/2024, 00:00
Desistência24/06/2024, 22:49
Conclusão (para despacho)18/03/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 14:04
Decurso de Prazo30/11/2023, 03:12
Mandado (entregue ao destinatário)24/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 16:31
Publicação13/11/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809476-24.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443
EXECUTADO: ANDRE CRUZ SANTOS SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O autor postula, em petição de Id. 93985546, a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Na espécie, a conversão da ação de busca e apreensão de veículo em execução é plenamente possível em face da previsão legal contida no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, pela qual é facultado ao credor a referida conversão em virtude da não localização do bem móvel. Tendo em vista o preenchimento das formalidades legais, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de quantia certa, fixando o montante exequendo em R$ 25,323,74 (vinte e cinco mil e trezentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos).
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, caput, do CPC). Decorrido o lapso temporal supracitado sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de tantos bens do(s) devedor(es) quantos forem necessários à satisfação do crédito exequendo, entendendo-se como tal, o somatório do débito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), bem como, em ato contínuo, realizar a respectiva avaliação dos bens eventualmente constritos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (§1º dos arts. 829 e 841, ambos do CPC), e, caso necessário, o seu cônjuge, na hipótese de bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). Em consonância com o artigo 827, caput, do CPC, arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento do quantum devido dentro do prazo facultado à parte ré (827, parágrafo único, CPC). Expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, consignando-se a possibilidade facultada à parte devedora de apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 915, do CPC). Conste no mandado a possibilidade da parte executada reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Efetuem-se as necessárias alterações junto ao sistema PJe. Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 26 de Setembro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 09/11/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Expedição de documento (Mandado)09/11/2023, 19:25
Documento (Mandado)09/11/2023, 07:40
Documento (Certidão)09/10/2023, 14:24
Retificação de Classe Processual09/10/2023, 14:22
Outras Decisões26/09/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))06/06/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)17/05/2023, 14:38
Documento (Certidão)11/05/2023, 13:20
Decurso de Prazo19/04/2023, 21:17
Decurso de Prazo19/04/2023, 14:48
Decurso de Prazo18/04/2023, 21:34
Publicação14/04/2023, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2023, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 RÉU(S): ANDRE CRUZ SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do meirinho Id n° 84288636. Timon/MA,21 de março de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0809476-24.2022.8.10.006022/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)21/03/2023, 10:29
Publicação08/02/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))25/01/2023, 18:20
Expedição de documento (Mandado)23/01/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REQUERIDO: ANDRE CRUZ SANTOS SILVA DECISÃO Inicialmente, deve ser enfrentada a questão pertinente ao comando judicial contido no Despacho de Id. 79156924, no qual foi determinado que a parte demandante emendasse a inicial e juntasse, no prazo de 30 (trinta) dias a Cédula de Crédito original que deu azo ao ajuizamento desta ação de Busca e Apreensão. Em petitório de Id. 81086104, a parte autora manifestou-se alegando que o presente feito está amparado em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, razão pela qual torna-se desnecessária a apresentação da via original contrato. Tendo a oportunidade analisar mais detidamente os autos, verifiquei que o pacto em questão, firmado entre as partes,
Intimação - PROCESSO Nº: 0809476-24.2022.8.10.0060
trata-se de contrato de adesão de consórcio e que não possui atributo de circularidade mediante endosso, logo, não pode ser considerado uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), posto que não preenche os requisitos essenciais estabelecidos no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004.
Diante do exposto, reputo dispensada a obrigatoriedade da apresentação da via original do contrato. Desta forma, res melius perpensa, considerando os argumentos acima expendidos, torno o sem efeito o Despacho de Id. 7916924, deferindo o pleito autoral de Id. 81086104, passando a apreciar a tutela de urgência vindicada. YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ANDRE CRUZ SANTOS SILVA, também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo MODELO: XT 660R, MARCA: 01 - YAMAHA, CHASSIS: 9C6KM0030J0027535, ANO MODELO: 2017/2018, COR: BRANCA, PLACA: PSW9986, RENAVAN: 01123608684. A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69. Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado. Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos. Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária. Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial e arrombamento. Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal. Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo. Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome do causídico Dr. José Augusto de Rezende Junior – OAB/MA 14.600-A, as quais deverão ser realizadas através do DJEN, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida. Timon-MA, 18 de Janeiro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA
Documento (Mandado)20/01/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)25/11/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))23/11/2022, 14:34
Publicação15/11/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809476-24.2022.8.10.0060.
AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443
REU: ANDRE CRUZ SANTOS SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida com supedâneo em cédula de crédito bancária, cuja via original não consta nos autos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada da cédula de crédito original é indispensável não apenas para a execução propriamente dita, como também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento. Tal exigência decorre do princípio da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito. Neste diapasão: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423 / MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA Turma, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) - Sublinhamos Dessa forma, res mellius perpensa, diante das razões acima expostas e tendo em vista que se trata de processo eletrônico, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a peça vestibular, apresentando a cédula de crédito original na SEJUD do Polo de Timon, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, deve a referida Secretaria Judicial lançar anotação ou carimbo no verso de cada folha da cédula explicitando a sua vinculação ao presente processo e Vara, devolvendo o título, em seguida, ao credor e juntando ao feito cópia de todas as folhas da cédula de crédito e verso com a anotação mencionada, certificando-se no processo o ocorrido. Intime-se. Timon/MA, 26 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/10/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Mero expediente26/10/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)26/10/2022, 07:55
Distribuição (sorteio)25/10/2022, 14:54