Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803826-47.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: IVONETE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO: 0803826-47.2021.8.10.0022
Intimação - PROCESSO Nº: 0803826-47.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por IVONETE FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo sido realizado o pagamento dos valores pretendidos pela parte requerida. A parte requerente pleiteou a expedição de alvará judicial, o que foi realizado. É o relatório.Decido. O Art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Por sua vez, o Art. 925 do CPC preconiza que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Considerando a satisfação da obrigação demonstrada nos autos, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos Arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2022, 14:09
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 11:35
Decurso de Prazo
11/07/2022, 13:23
Publicação
11/07/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 02:10
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: IVONETE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para que informe os dados da conta bancária para transferência dos valores, em face da previsão do Art.8°, § §4° e 5° da Portaria-Conjunta do TJMA nº 342020. Açailândia, 5 de julho de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0803826-47.2021.8.10.0022
06/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 21:32
Mero expediente
01/04/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 07:26
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVONETE FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL – OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO – OAB/MA 15811-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Ivonete Ferreira da Silva inconformada com a sentença proferida pela MMª. Juíza Vanessa Machado Lordão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S.A. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda com o argumento de que abriu uma conta bancária para receber exclusivamente seu benefício previdenciário, todavia, foi surpreendida com vários descontos em sua conta bancária referente a anuidade de um suposto cartão de crédito. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade dos descontos efetuados a título de “CARTÃO CRED ANUID”, condenou a devolução dos valores na forma simples e julgou improcedente o pedido de danos morais (ID 13807664). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso alegando que durante anos vem sofrendo descontos em sua conta bancária que recebe seu beneficio do INSS. Declara que o réu sequer chegou a juntar qualquer tipo de contrato assegurando a contratação do “Cart Cred Anuid”. Afirma que a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Requer ainda a condenação em danos morais considerando os danos referentes a ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo (ID 13807666). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 13807673). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (ID 14211478). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da parte autora intituladas como “CART CRED ANUID”. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Casos dessa natureza tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas semianalfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração. São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão. A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (art. 39, inc. III, do CDC). No mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, notemos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora apelado, não conseguiu demonstrou a inexistência do defeito apontado e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a efetiva contratação e disponibilização dos serviços ao apelante e, por consequência, a regularidade da cobrança, o que não fez, limitando-se, pois, a tecer meras alegações, desacompanhadas de qualquer prova. Desta forma, reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária, devendo à devolução da importância ser em dobro, já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, sob o nº 532, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor; II - Reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável; III - Entretanto, o defeito do serviço, por si só, não acarreta dano moral, especialmente, ao se levar em consideração que não se trata de hipótese de dano de natureza in re ipsa, já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim a mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras, o que ilide o dever de indenizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00006861320188100129 MA 0115022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, bem como para gravidade da repercussão da ofensa, esta corte tem utilizado os seguintes parâmetros, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta do autor foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. IV - Em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiência do consumidor e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório nas demandas atinentes à relação de consumo, objetivando a facilitação da defesa do consumidor. (AC 0800225-82.2020.8.10.0114, Relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, São Luís de 18 a 25 de novembro de 2021, Primeira Câmara Cível – TJMA). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. III. O Banco apelante não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do cartão de crédito, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança desse serviço, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, o que enseja a reforma do decisum impugnado. IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. No caso, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, pois apesar ser inferior aos precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, em face do postulado da refomartio in pejus, não pode ser majorado. V - Apelação cível conhecida e desprovida. (AC 0815891-88.2019.8.10.0040, Des. Raimundo José Barros de Sousa, Data de julgamento 29/09/2021, Quinta Câmara Cível - TJMA). (grifo nosso) Ante todo o exposto, na forma do art. 932 do CPC e nos termos da iterativa jurisprudência do excelso STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para condenar o réu/apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação e a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. No mais, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803826-47.2021.8.10.0022
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVONETE FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL – OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO – OAB/MA 15811-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Ivonete Ferreira da Silva inconformada com a sentença proferida pela MMª. Juíza Vanessa Machado Lordão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S.A. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda com o argumento de que abriu uma conta bancária para receber exclusivamente seu benefício previdenciário, todavia, foi surpreendida com vários descontos em sua conta bancária referente a anuidade de um suposto cartão de crédito. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade dos descontos efetuados a título de “CARTÃO CRED ANUID”, condenou a devolução dos valores na forma simples e julgou improcedente o pedido de danos morais (ID 13807664). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso alegando que durante anos vem sofrendo descontos em sua conta bancária que recebe seu beneficio do INSS. Declara que o réu sequer chegou a juntar qualquer tipo de contrato assegurando a contratação do “Cart Cred Anuid”. Afirma que a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Requer ainda a condenação em danos morais considerando os danos referentes a ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo (ID 13807666). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 13807673). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (ID 14211478). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da parte autora intituladas como “CART CRED ANUID”. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Casos dessa natureza tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas semianalfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração. São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão. A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (art. 39, inc. III, do CDC). No mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, notemos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora apelado, não conseguiu demonstrou a inexistência do defeito apontado e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a efetiva contratação e disponibilização dos serviços ao apelante e, por consequência, a regularidade da cobrança, o que não fez, limitando-se, pois, a tecer meras alegações, desacompanhadas de qualquer prova. Desta forma, reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária, devendo à devolução da importância ser em dobro, já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, sob o nº 532, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor; II - Reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável; III - Entretanto, o defeito do serviço, por si só, não acarreta dano moral, especialmente, ao se levar em consideração que não se trata de hipótese de dano de natureza in re ipsa, já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim a mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras, o que ilide o dever de indenizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00006861320188100129 MA 0115022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, bem como para gravidade da repercussão da ofensa, esta corte tem utilizado os seguintes parâmetros, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta do autor foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. IV - Em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiência do consumidor e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório nas demandas atinentes à relação de consumo, objetivando a facilitação da defesa do consumidor. (AC 0800225-82.2020.8.10.0114, Relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, São Luís de 18 a 25 de novembro de 2021, Primeira Câmara Cível – TJMA). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. III. O Banco apelante não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do cartão de crédito, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança desse serviço, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, o que enseja a reforma do decisum impugnado. IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. No caso, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, pois apesar ser inferior aos precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, em face do postulado da refomartio in pejus, não pode ser majorado. V - Apelação cível conhecida e desprovida. (AC 0815891-88.2019.8.10.0040, Des. Raimundo José Barros de Sousa, Data de julgamento 29/09/2021, Quinta Câmara Cível - TJMA). (grifo nosso) Ante todo o exposto, na forma do art. 932 do CPC e nos termos da iterativa jurisprudência do excelso STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para condenar o réu/apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação e a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. No mais, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803826-47.2021.8.10.0022
04/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2021, 12:33
Documento (Ofício)
22/11/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:15
Documento (Certidão)
09/11/2021, 15:15
Decurso de Prazo
24/10/2021, 03:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:38
Documento (Certidão)
28/09/2021, 11:29
Petição (Apelação)
15/09/2021, 15:47
Procedência em Parte
14/09/2021, 09:51
Conclusão (para julgamento)
12/09/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2021, 16:25
Documento (Certidão)
12/09/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:29
Petição (Contestação)
08/09/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IVONETE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°. 0803826-47.2021.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803826-47.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por IVONETE FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente. Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".