Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A e OAB/SP n. 128.341) Apelada: Maria Olivina Câmara Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA n. 13.118) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0801061-37.2020.8.10.0120 Referência: Proc. n. 0801061-37.2020.8.10.0120 – Vara Única da Comarca de São Bento/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais de n. 0801061-37.2020.8.10.0120 — ajuizada por Maria Olivina Câmara, ora apelada — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo (n. 311012759-8) que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade da cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, pelo que, ao declarar inexistente o contrato de empréstimo em testilha, condenou a instituição bancária, ora apelante, em danos materiais e morais, consoante ID 16604072. Insurgindo-se contra o decisum, o banco interpôs apelação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a reforma para o reconhecimento da inexistência de danos morais e materiais; subsidiariamente, solicitou a minoração do quantum fixado a título de danos morais. A parte recorrida, embora intimada, conforme certidão de ID 16604081, não contra-arrazoou o apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, a este signatário, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a instituição bancária apelante ter sido condenada a pagar indenização, relativa a danos materiais e morais, em decorrência de uma relação contratual que entende ser legal. Antes de adentrar no mérito, contudo, passo a tratar da questão preliminar suscitada pelo recorrente, isto é, de ilegitimidade passiva. Cotejando aos argumentos das partes e ao bojo probatório trazido à baila, especialmente o extrato do benefício previdenciário da parte apelada, sob ID 16604059 (p. 1), com cópias sob ID 16604077 (p. 15) e ID 16604079 (p. 15), percebo que, de fato, guardar razão ao argumento do polo apelante, haja vista que o mútuo ora questionado (n. 311012759-8) foi realizado com outra instituição, qual seja, o Banco Pan S.A. Não há, então, nenhum vínculo jurídico entre o banco ora recorrente e o empréstimo em testilha, pois são distintas as referidas instituições financeiras e nem sequer compõem o mesmo conglomerado. Nesse sentido, reproduzo ementa de julgado deste Tribunal de Justiça, bem como arestos jurisprudenciais de outros tribunais pátrios (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA DISTINTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em exame, nota-se facilmente do Histórico de Consignações apresentado pela autora junto à sua petição inicial que o contrato de empréstimo consignado de nº 0123300496398 não foi celebrado com o apelante, mas junto ao Banco Bradesco S/A. 2. Assim, uma vez que não há vínculo jurídico entre o pacto em discussão e o banco recorrente, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. Apelo Provido (TJMA, Apelação cível 0000371-42.2017.8.10.0089, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 16/12/2021, DJe 17/12/2021). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO. CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PARTE AUTORA INDICA VÍNCULO COM BANCO DIVERSO DO ACIONADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA, RI 00497566220208050001, Relator: Maria Auxiliadora Sobral Leite, Segunda Turma Recursal, DJe 13/7/2022). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NA ESPÉCIE, COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL O COMPROVANTE DE PAGAMENTO, CONSTATA-SE QUE INEXISTE QUALQUER EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU. EM VERDADE, OBSERVA-SE A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUAIS SEJAM, BMG, BANCO BONSUCESSO, BMG CARTÃO, BANCO BMG, BANRISUL E MERCANTIL FINANC S.A. APESAR DA EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS, NENHUM É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. INSTA SALIENTAR, QUE APESAR DO RÉU ALEGAR A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEU APELO, O AUTOR, EM SUAS CONTRARRAZÕES, NÃO REFUTA ESPECIFICAMENTE TAL ALEGAÇÃO, TAMPOUCO EXPLICA O MOTIVO PELO QUAL O BANCO RÉU SERIA LEGITIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU QUE SE RECONHECE, O QUE SE DARÁ COM O PROVIMENTO DO SEU APELO. PRECEDENTES. PROVIMENTO AO APELO (TJRJ, Apelação cível 0066933-11.2015.8.19.0038, Décima Quarta Câmara Cível, Relator Desembargador Cleber Ghelfenstein, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020). RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. MARGEM CONSIGNÁVEL INDEVIDA. SENTENÇA QUE DETERMINA A CESSAÇÃO DA RESERVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA. JURISPRUDÊNCIA QUE JÁ DEFINIU A SITUAÇÃO: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE ACOLHIDA. CONTRATO OBJETO DOS AUTOS FIRMADO COM BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., O QUAL NÃO INTEGRA O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DO BANCO DEMANDADO BMG. S.A. Se o contrato cuja revisão pretende o autor foi firmado com instituição financeira diversa da indicada no polo passivo da demanda e esta não compõe o mesmo conglomerado econômico da contratada, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e, por corolário, julgar extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJSC, RI 03038342420168240004 Araranguá 0303834-24.2016.8.24.0004, Quarta Turma de Recursos Relator Desembargadora Pedro Aujor Furtado Júnior, julgado em 30/10/2018) Sendo assim, ante a evidente ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., resta patente que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ex vi do inc. VI do art. 485 do CPC, segundo o qual “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade […]”. Posto isso, de forma monocrática, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e, por isso, reformando a sentença a quo, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Condeno a parte requerente, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC. Com fulcro nos arts. 98 e seguintes do mesmo codex, entretanto, uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade do pagamento, ressalvada a ocorrência da hipótese contida no § 3º do citado art. 98, isto é, se cessada a hipossuficiência dentro do prazo de cinco anos. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5