Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorrida: Inglid Samara Souza dos Santos Defensora Pública: Ivanilde Coelho Mesquita D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0850776-56.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou a Recorrente a custear, em favor da Recorrida, o procedimento de mamoplastia, uma vez que o Rol da ANS é meramente exemplificativo (ID 16956062). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado do arts. 10-A, 10, VII, § 4º e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; do art. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; Art. 14, §1º e §3º, 51 e 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990; art. 485, IV e VI, do CPC, arts. 104 e 422 do CC/2002 e divergência jurisprudencial, tendo em vista que a tratamento solicitado não consta no rol taxativo da ANS (ID 18816730). Contrarrazões em ID 19771769. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, considero plausível a apontada contrariedade ao art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98, na medida em que o Acórdão recorrido considerou devida a cobertura do tratamento vindicado, por entender que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo. Tal conclusão aparenta confrontar mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual “o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo”, sendo viável a cobertura de tratamento não previsto “somente quando inexistente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos médicos do próprio rol, desde que atendidos ainda outros parâmetros objetivos” (EREsp nº 1.886.929/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 8/6/2022). A propósito, nada obstante tenha o decisum recorrido sido prolatado antes do citado caso paradigma (30/5/2022), força submetê-lo à eficácia vinculante que deriva da superioridade hierárquica do precedente, medida imprescindível a fim de que a Corte Superior (autêntica destinatária da presente pretensão de reforma) possa avaliar a necessidade de aplicação da nova interpretação de modo equânime e sem prejuízo do interesse geral, na forma do que recomenda o disposto na LINDB (art. 23 caput).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 25 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça