Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Iolanda dos Santos Araújo Advogada: Vanielle Santos Sousa 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2ª Apelada: Maria Iolanda dos Santos Araújo Advogada: Vanielle Santos Sousa DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Iolanda dos Santos Araújo na inicial da demanda em epígrafe, condenando o réu, Banco Bradesco S/A, na restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de um mil reais. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 01233186002, no valor de R$ 9.763,61 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 279,64 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Negando a contratação, pede que seja o demandado condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Em contestação, o réu defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Com a peça de defesa, não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a instituição financeira juntado aos autos o contrato questionado nem o comprovante de transferência dos valores supostamente emprestados. Ao final, condenou o demandado na restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de um mil reais (Id. 14640805). Irresignada, a autora, ora primeira apelante, postula a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada a restituí-la em dobro pelos valores indevidamente descontados, bem como seja majorada a indenização por danos morais. O segundo apelante, por sua vez, interpõe o presente recurso pedindo a aceitação de juntada posterior dos documentos que comprovariam a regularidade da contratação, com o consequente provimento recursal. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais e a compensação com os valores supostamente depositados em favor da autora (Id. 14640814). Sem contrarrazões ao recurso interposto pela primeira apelante, apesar de devidamente intimada a instituição financeira (Id.14640830). A parte autora, segunda apelada, apresenta contrarrazões na qual argui, preliminarmente, a impossibilidade de juntada de documentos preexistentes pela parte ré. No mérito, requer o não provimento do recurso (Id.14640826). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (Id. 14814151). Os autos foram a mim distribuídos por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022. É o relatório. Decido. O recurso da apelante Maria Iolanda dos Santos Araújo é tempestivo e ela goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que pleiteou junto ao juízo singular, que se manteve silente. Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal. Por sua vez, o recurso do Banco Bradesco S/A. também é tempestivo e o o preparo foi recolhido, conforme comprovante juntado à pág. 4 do Id. 14640817. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Assim, tendo em vista que o mérito dos recursos se confundem, passo a analisá-los conjuntamente. Conforme relatado, busca o Banco Bradesco S/A. a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que os documentos juntados posteriormente comprovariam a regularidade da contratação. Por seu turno, a autora Maria Iolanda dos Santos Araújo, pretende que a instituição financeira seja condenada a restituí-la em dobro pelos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como seja majorada a indenização por danos morais. Adianto que não merece acolhimento a pretensão recursal do Banco Bradesco. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. Não há como conhecer dos documentos juntados com as razões recursais ao Id. 14640819, visto que foram trazidos aos autos a destempo. Na presente hipótese, os documentos juntados não se referem a fato ocorrido depois do fim da instrução processual e prolação da sentença e, portanto, poderiam ter sido há muito juntados aos autos, uma vez que datam do ano de 2015. Com efeito, a juntada de documentos após a sentença somente é admitida em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder na juntada por motivo de força maior, o que não se revela o caso dos autos. Registro, nesse ponto, que o momento para a produção da prova documental, em regra, é, para o autor, na inicial, e para o réu, na contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Desse modo, os documentos apresentados unicamente nas razões da Apelação não se prestam para demonstrar a celebração do pacto e a assunção da dívida, visto que não apresentados em tempo hábil. Nesse sentido, apresento a jurisprudência, corroborando com o posicionamento aqui adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - REVELIA DECRETADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO- SÚMULA 385 STJ - APLICAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Nas ações declaratórias negativas, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu - Não são passiveis de conhecimento os documentos acostados pelo apelante em âmbito recursal, haja vista que não se trata de documentos novos, senão contemporâneos aos fatos tratados na inicial e que poderiam ter sido juntados no momento oportuno. Preclusão - A existência de inscrição negativa anterior em nome da parte afasta o direito à indenização por dano moral - De acordo com o Enunciado da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento. (TJ-MG - AC: 10000190005678001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifo nosso) Vale ressaltar que somente o demandado detém os meios de prova necessários à comprovação da regularidade da contratação, eis que impossível à parte autora fazer prova de fato negativo, no caso, de que não celebrou o contrato por meio do qual autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Com as premissas acima delimitadas, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Banco apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte autora dos valores descontados do seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O Banco apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, a parte autora faz jus à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico inexistente. COMPENSAÇÃO. Não tendo sido aceitos os documentos juntados de forma extemporânea, tem-se como prejudicado o pedido para que sejam compensados os valores supostamente creditados em favor da autora da demanda, razão pela qual é incabível a pretensa compensação. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a existência do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido a autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários similares ao presente, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por esses consumidores. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da autora, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Este é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800115-88.2021.8.10.0101 - Monção 1º
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A. Dou provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Iolanda dos Santos Araújo, para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; bem como condenar o Banco Bradesco S/A. a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator