Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Iva Maria Silva de Carvalho Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0829130-19.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da reestruturação da carreira (ID 13629744). Em suas razões, a Recorrente alega violação aos arts. 1.022 I, II, III e 489 §1º I, II, III e IV, ambos do CPC, uma vez que o Acórdão, ao manter a decisão de base, deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas, pois afirma que não houve indicação expressa de quais leis promoveram a reestruturação da carreira (ID 20563472). Contrarrazões juntadas no ID 21117427. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o exame da suposta violação aos arts. 1.022 I, II, III e art. 489 §1º, I, II, III e IV, do CPC deduzida no REsp – segundo a qual o Acórdão recorrido não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou quais dispositivos das Leis Estaduais teriam efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo de legislação local, pois o decisum expressamente assentou que as referidas leis promoveram a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, houve recomposição das perdas da URV. Nesse contexto, o exame da tese deduzida pela Recorrente, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo das Leis Estaduais 6.110/1994 e 9.860/2013, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 25 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça