Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0801003-29.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifas] Requerente(s): MARIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Determinada a intimação eletrônica da parte executada, essa comprovou o pagamento do débito por meio de depósito judicial (id. 104269212). Expedidos alvarás de levantamento, em favor da parte autora e seu(s) advogado(s) (id. 105684746). Petição da parte exequente informando a ausência débitos remanescentes e requerendo a extinção da execução (id. 115956645). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Havendo o cumprimento da sentença imposta por este juízo e ante a inexistência de débitos remanescentes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, ARQUIVEM-SE. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador