Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA FILHO e outros Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogada do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) DESPACHO
PROCESSO Nº: 0803941-85.2020.8.10.0060 Defiro o pleito formulado em Id. 95922490. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, determino a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pelo causídico da parte autora, da quantia depositada nos autos (Id. 80923018), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais- SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados no Id. 95922490, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitante à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, paragrafo único, da RESOLUÇÃO-GP -75/2022. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 24 de Julho de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
04/08/2023, 00:00
Mero expediente
30/07/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:35
Publicação
23/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogada do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) DESPACHO Considerando a petição de Id. 80923015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Timon/MA, 15 de Junho de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
PROCESSO Nº: 0803941-85.2020.8.10.0060
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA FILHO e outros Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogada do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) DESPACHO
PROCESSO Nº: 0803941-85.2020.8.10.0060 Defiro o pleito formulado em Id. 95922490. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, determino a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pelo causídico da parte autora, da quantia depositada nos autos (Id. 80923018), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais- SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados no Id. 95922490, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitante à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, paragrafo único, da RESOLUÇÃO-GP -75/2022. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 24 de Julho de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
04/08/2023, 00:00
Mero expediente
30/07/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:35
Publicação
23/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogada do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) DESPACHO Considerando a petição de Id. 80923015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Timon/MA, 15 de Junho de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
PROCESSO Nº: 0803941-85.2020.8.10.0060
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
15/06/2023, 20:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 13:15
Documento (Certidão)
07/02/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 12:46
Decurso de Prazo
25/11/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:09
Publicação
15/11/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RODRIGUES DA SILVA FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): IRESOLVE SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0803941-85.2020.8.10.0060
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:32
Recebimento (competência exclusiva)
24/10/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora de créditos Financeiros S/A Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) 2º
Apelante: Declymar Feitosa Ribeiro Leite Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 1º
Apelado: Declymar Feitosa Ribeiro Leite Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º
Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de créditos Financeiros S/A Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO INADIMPLENTES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, NÃO CABE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSOS IMPROVIDOS. I - Os documentos constantes no acervo probatório, demonstram a existência de outras anotações do nome da parte autora junto ao SERASA, caso que se amolda ao tero da Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. II - O pedido de minoração da condenação em honorários advocatícios, uma vez que decaiu em parte mínima dos pedidos, não prospera, eis que adequado ao caso concreto. Além do que o magistrado foi cauteloso, em condenar a parte autora e réu ao pagamento, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. III – Correta a sentença, deve ser mantida. Apelações Improvidas. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803941-85.2020.8.10.0060 – Timon 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de Setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
28/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2022, 20:03
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:07
Documento (Certidão)
15/02/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:39
Publicação
11/02/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803941-85.2020.8.10.0060.
AUTOR: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,24 de janeiro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 26/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2022, 11:09
Petição (Apelação)
18/01/2022, 17:41
Publicação
20/12/2021, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803941-85.2020.8.10.0060.
AUTOR: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal. Com a inicial vieram diversos documentos de Id 35529492 e seguintes. Em decisão de Id 35537593, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada, bem como enviada a parte autora para a Plataforma do Consumidor e suspenso o processo por 30 (trinta) dias. Termo da audiência de conciliação, quando As partes não celebraram acordo (Id 41643535). Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 50247183 e seguintes. Manifestação à contestação em Id 53593829 e seguintes. Em decisão de Id 57495268 foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por provas seriam interpretados como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado da lide. Manifestação das partes informando não terem provas a produzir, vide Id 57820813 e Id 57985128. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Mérito. Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o argumento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito não contraído. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no despacho de Id. 57495268. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não da inscrição questionada e a existência ou não dos danos morais supostamente sofridos pela demandante. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, a demandada aduz que o débito questionado é originário de uma Cessão de Crédito firmado entre a suplicada e o Banco Itaú Unibanco S/A. Em que pese a demandada tenha acostado diversos documentos, não trouxe aos autos o contrato ora impugnado, celebrado entre o autor e o cedente. Assim, imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a transferência do crédito, o que, entendo, não existe nos autos, haja vista não ter sido acostado o contrato ora impugnado. Com efeito, observa-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão da autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do seu crédito. Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada. Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado. Explico. Os documentos de Id.50247201-pág.1 e ss demonstram a existência de outras anotações em nome do postulante junto ao SERASA, inserida por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Nesse contexto, uma vez que a autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral. No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova da cessão do crédito, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon, 13 de dezembro de 2021. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 15/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2021, 00:00
Procedência em Parte
13/12/2021, 17:29
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:15
Publicação
06/12/2021, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA FILHO e outros Advogado do
requerente: Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogado do
requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº: 0803941-85.2020.8.10.0060 Defiro o pleito para que as publicações/intimações de praxe da demandada sejam feitas exclusivamente em nome da advogada DRA. MARIANA DENUZZO SALOMÃO, OAB/SP 253.384, sob pena de nulidade. 1.2- Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que, oferecida a contestação, e no estágio em que se encontra o processo, caracterizada está a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.3- Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e diversos outros que tramitam nesta comarca. Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, verifico que a aludida demanda
trata-se de outras ações com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos. Assim, como as ações possuem objetos -contratos-, diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão. Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CONEXÃO. AUSÊNCIA. Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)". Inexiste conexão entre ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.101682-3/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.127469-7/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 21/03/2019) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma a provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 2 - a obrigação de fazer postulada; 3 – a existência ou não de débito Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intime-se, servindo a presente como mandado/intimação, caso necessário. Timon/MA, 1 de dezembro de 2021. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp.pela 2ª Vara Cível
03/12/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
02/12/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:23
Publicação
17/09/2021, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803941-85.2020.8.10.0060.
AUTOR: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,26 de agosto de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de TimonAos 03/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:27
Decurso de Prazo
07/11/2020, 03:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 10:08
Documento (Certidão)
23/09/2020, 12:20
Publicação
21/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))