Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.442-A ) AGRAVADO(A): BENEDITA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/MA 22.978-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação da parte agravante. A controvérsia envolve a alegação de inexistência de dívida oriunda de empréstimo consignado. 2.O juízo de origem julgou procedente a ação para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em verificar se houve regular contratação do empréstimo consignado e se a parte recorrida agiu de má-fé ao questionar a dívida. III. Razões de decidir 4.O banco apelante demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar extrato bancário que comprova o depósito do montante na conta da parte agravada. 5.A recorrida alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6.A condenação por litigância de má-fé deve ser fixada em 5% sobre o valor da causa, considerando o caráter protelatório da demanda. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. 8.Inversão do ônus da sucumbência, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte recorrida. Tese de julgamento: "1. A existência de depósito do valor em conta bancária e subsequente saque comprova a contratação do empréstimo consignado. 2. A alegação infundada de inexistência de contratação configura litigância de má-fé, sujeitando a parte ao pagamento de multa processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 1.021, § 2º; 932, V, "c"; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL: 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019.** DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A, em 13/05/2024, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id.33979232, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação. Em suas razões recursais contidas no Id. 35729692, aduz, em síntese, a parte apelante que "...Vossas Excelências, este Banco Agravante requer o julgamento em conformidade com o documento anexado em primeira instância, os quais tratam do contrato assinado pelo agravado, bem como pelo seu extrato bancário, comprovando a disponibilização dos valores emprestados; Assim, de fato, o agravado efetivamente contratou o empréstimo consignado de nº 0123435644642, no valor de R$ 4.029,42, a ser pago de 84 parcelas, no valor de R$ 103,00,. Nobres Julgadores, a apelada efetivamente contratou o empréstimo impugnado nos autos, bem como teve o valor contratado devidamente disponibilizado em sua conta bancária, conforme se denota do documento acostado junto à Contestação, em ID 29862036." Com esses argumentos, requer "...Ex positis, o agravante aguarda decisão desta Egrégia Câmara Cível no sentido de conhecer o presente recurso e dar-lhe integral provimento, de modo a reformar integralmente, o r. decisum proferido pelo exmo. Desembargador Relator, conforme explicitado na presente peça recursal, e em consonância com o que preceitua o §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil." Conforme movimentação do Sistema PJe, datada de 25/06/2024, decorreu o prazo da parte contrária, sem manifestação. É o relatório.Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a examinar as razões apresentadas, nos termos do art. 1.021, do CPC e, decido monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, do CPC c/c art. 327, II, do RITJ/MA, e de logo informo que o mesmo merece provimento. Isto porque, a teor do disposto no art. 641, do RITJ/MA, o relator do Agravo Interno poderá reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado, o que ocorre no presente caso. Em virtude da decisão monocrática proferida em sede de apelação interposta pela parte agravante, na qual dei parcial provimento ao apelo, vislumbro ser o caso de exercer o juízo de retratação, eis que a reforma do decisum exarado pelo juízo de primeiro grau é a medida mais escorreita. Senão vejamos. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123435644642, no valor de R$ 4.029,42 (quatro mil e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 103,00 (cento e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 29862036, que diz respeito ao extrato bancário da autora, de onde se pode inferir que o valor discutido foi depositado diretamente em sua conta corrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Com efeito, mostra-se evidente que a apelada assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o Banco apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638- 54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800112-24.2022.8.10.0029 - CAXIAS/MA /MA
ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, para, em juízo de retratação, conforme previsão inserta no art. 1.021, § 2º, do CPC, anular a decisão monocrática contida no Id. 33968600, e, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dar provimento ao recurso, para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, forte no §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando essa obrigação sob condição suspensiva em relação a agravada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ4