Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) e Eduardo da Silva Cavalacente (OAB/DF 24.923) Recorrida: Maria Inez da Silva Advogado: Cicero Hernandes de Sá Ferreira (OAB/MA 14.766-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0811532-86.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento à apelação para manter a condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em face do cancelamento unilateral do plano de saúde da Recorrida (ID 14209542). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão negou vigência ao enunciado do art. 13, parag. único, II da Lei nº 9.656/98 e dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC e divergência jurisprudencial, tendo em vista a inexistência de ato ilegal, uma vez que agiu no estrito cumprimento de dever legal e contratual, o que afasta o dever de indenizar. Requer, ademais, a exclusão/redução do quantum fixado (ID 19177759). Contrarrazões no ID 19853852. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Recurso Especial não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao reconhecer a existência do ato ilícito em razão de a Recorrente ter suspendido o plano de saúde “por inadimplência antes de comunicar a agravada”, está em conformidade com a orientação do STJ que entende ser “indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente” (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). No mais, “Concluindo o Tribunal originário que a rescisão do contrato foi indevida por ausência de prévia notificação dos devedores, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é obstado pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.976.965/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Relativamente ao quantum indenizatório, o Recurso é também inviável, por força da Súmula 7/STJ, uma vez que “somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.879.635/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça