Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804826-31.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE)
REQUERIDO: REGINALDO SILVA VILANOVA Advogado do reclamado: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB 12790-PI) SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de REGINALDO SILVA VILANOVA, objetivando a conversão em título executivo extrajudicial (contrato/instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças), consoante os argumentos trazidos na peça vestibular. Com a inicial, juntou os documentos de Id 68542527 e ss. Em despacho de Id. 68651919 foi determinada a expedição do mandado de Citação e Pagamento, facultando à parte ré a oposição de embargos. Embargos à monitória apresentados no Id 78511610 e ss. Impugnação aos embargos, vide petitório de Id 79636467. Em despacho de Id 94615123, foi determinada a intimação do advogado do réu para proceder a juntada de procuração, a fim de sanar a irregularidade de representação, sob pena de revelia. Certidão atestando que, intimada, a parte suplicada permaneceu inerte (Id 99423364). Em decisão de Id 106565027 foi decretada a revelia do demandado e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir. Manifestação do Banco Bradesco S/A informando não ter provas a serem produzidas (Id 109188813), não havendo nos autos manifestação do demandado. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. Ademais, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença conhecendo diretamente do pedido, por entender que a questão é unicamente de direito. Na espécie em tela, a parte demandada é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e, estando o pedido devidamente instruído com os documentos necessários ao julgamento da lide, em especial o contrato de empréstimo, não há necessidade de produção de outras provas, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. Passo, então, à análise do mérito da causa. Na espécie, devidamente citada, a parte ré não procedeu à regularização da representação, dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na peça vestibular. Apreciando o conjunto probatório dos autos, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito da parte autora em ter reconhecido o débito contratual da demandada decorrente do contrato de instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças, através da presente ação. Nesse contexto, pelo conjunto probatório dos autos, constata-se que as partes firmaram um contrato de nº 4866350, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 5.099,93 (cinco mil noventa e nove reais e noventa e três centavos), estando o saldo devedor no montante de R$ 286.212,16 (duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e doze reais e sessenta e cinco centavos). A revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com suas consequências jurídicas, nos termos dos artigos 285 e 319, do CPC, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, cópia do extrato do contrato declinado na inicial, contendo todos os dados do empréstimo contraído pelo demandado (Id 68542537-pág.1 e ss). É cediço que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, a regra do art. 700 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, em razão da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Convencimento Motivado do Juiz para reputar que a parte suplicada possui dívida financeira perante a parte autora decorrente do contrato nº 4866350, e entendo que a parte autora comprovou nos autos que tem direito ao recebimento da quantia decorrente do instrumento contratual trazido com a inicial. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E MÚTUO BANCÁRIO - CONJUNTO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - PROVA IDÔNEA - REVELIA. 1. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade da existência da relação obrigacional que originou o crédito pretendido.2. A pretensão monitória pode se embasar em documentos que, embora não contenham a assinatura do devedor, permitem identificar o credor e o devedor, a origem da obrigação e a evolução do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.097283-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 10/10/2022) APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONVERTE MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - CONVERSÃO AUTOMÁTICA - ART. 701, §2º DO CPC – IRRECORRIBILIDADE.- Nos termos do art. 701, §2º do CPC, se o réu, devidamente citado, não opuser embargos monitórios ou não cumprir a obrigação no prazo assinalado, constituir-se-á, automaticamente, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. - O pronunciamento judicial que converte mandado monitório em titulo executivo judicial não se trata de sentença, mas, de mero despacho que não possui conteúdo decisório, já decorre unicamente de imposição legal e não por decisão do magistrado, sendo, assim, irrecorrível. - Eventuais matérias de ordem pública deverão ser suscitadas pelo executado por ocasião do cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.022732-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) Ademais, nesse contexto, tendo em conta que o requerente atualizou o montante da dívida até a propositura da ação, reputo que o quantum deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINA. VÍCIO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS A PARTIR DA APURAÇÃO FEITA PELO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TABELA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO CCB. UTILIZAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A sentença apresenta vício extra petita se nela foi apreciado pedido não elencado na petição inicial. Contudo, a fixação de encargos legais diversamente da pretendida pela parte não enseja tal mácula, por se tratar de tema de ordem pública. II- A dívida discutida em ação monitória, sendo líquida e com vencimento certo, denota mora ex re e, como tal, deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios a partir do vencimento da obrigação. III- Se o credor apurou o saldo devedor até a propositura da ação, os encargos legais de atualização monetária e de juros moratórios devem ser computados a partir dessa apuração, sob pena de bis in idem. IV- Em regra, o quantum debeatur deve ser calculado até a data do efetivo pagamento, com a incidência dos encargos livremente pactuados. V- Contudo, se no instrumento da avença não há cláusula expressa especificando os encargos moratórios, cabível a utilização dos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça para atualização monetária e da taxa elencada no art. 406, do CCB para os juros moratórios incidentes sobre o valor líquido e certo apresentado na exordial, sem amparo em planilha, não impugnado pelo devedor. VI- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.116937-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) - Destacamos III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 700, I, e 701, §2º, do CPC, acolho a presente monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 286.212,16 (duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), o qual será acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Fixo os juros moratórios em 1% ao mês. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no §2º, do art.85 do CPC. Por fim, defiro o pedido da parte autora formulado na peça vestibular para que as publicações/intimações de praxe do requerente sejam feitas em nome do causídico ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/MA 14.660-A), sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 05 de junho de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon