Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DULCE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VRA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801447-50.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ordinária cumulada com pedido de liminar, proposta por FLORENCIO CORDEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e SABEMI SEGURADORA S/A, todos já qualificados nos autos.Aduziu a parte requerente que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária relativo a serviço de seguro que nunca contratou. Pugnou, assim, em antecipação de tutela, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais.Concedida a tutela de urgência (Id. 28538637).O requerido Banco Bradesco apresentou contestação, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito (Id. 37421686).Decisão de saneamento e de organização do processo (id. 68869725).A requerida SABEMI SEGURADORA S/A apresentou contestação, quando, em síntese, suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do requerido BANCO BRADESCO, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil (Id. 78490573).Certificado a intempestividade da contestação apresentada pela requerida SABEMI (id. 79208365). É breve o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.Da análise dos autos, constata-se claramente que o requerido SABEMI não apresentou contestação no prazo legal. Nesse diapasão, o art. 344 do Código de Processo Civil, menciona que: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ora, o requerido, mesmo devidamente citado, NÃO apresentou contestação, fato que se enquadra perfeitamente no preceito destacado no dispositivo acima citado.Portanto, a intempestividade da contestação deixa o requerido passível da punição inserta no art. 344 do Código de Processo Civil. Destarte, DECRETO-LHE A REVELIA.Quanto ao mérito, consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Alega a parte autora que o requerido passou a descontar de sua conta bancária, valores relativos a um seguro SABEMI SEGURADO no valor de R$30,00 (trinta reais) o qual não contratou.A requerida, por sua vez, comprovou a contratação do produto, uma vez que apresentou o respectivo contrato, (Id. 78491031), motivo pelo qual a conduta do requerido não é abusiva e ilícita.Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao contrato impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS.Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.