Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809279-57.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: DANIELLY DA SILVA PESSOA DECISÃO Considerando que a proposta de acordo apresentada pela executada (Id 158761653) não foi aceita pela exequente (Id 160150912), não há acordo a homologar, tampouco fundamento para suspensão dos atos executivos. A exequente reiterou o pedido de penhora via SISBAJUD, com custas recolhidas (Id 135566709), e juntou planilha atualizada (Id 182273468), indicando débito de R$ 18.834,13. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFIRO o pedido de suspensão/designação de audiência formulado pela executada e DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD, até o limite de R$ 18.834,13, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, converta-se a constrição em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Caso a diligência seja negativa ou insuficiente, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível