Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800243-42.2018.8.10.0060.
AUTOR: OZILENE FERREIRA DE SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A
REU: LUCÍDIO SOUSA SANTOS, LETICÍA BRAGA DA SILVA, MUNICÍPIO, FRANCISCA MARIA CAVALCANTE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 26/10/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:34
Recebimento (competência exclusiva)
24/10/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ozilene Ferreira de Sá Advogado: Dr. Moisés Pereira de Brito Neto (OAB/MA 3798) 1º
Apelado: Lucídio Sousa Santos e outros Advogado: Dr. Marcos Fabrício Carvalho Santos (OAB/PI 7510) 2ª Apelada: Letícia Braga da Silva Defensora Pública: Dra. Tatiana Gadêlha Malta Rufino (Curadora Especial) 3ª Apelada: Francisca Maria Cavalcante Silva Advogado: Dr. Marcelo Martins da Silva (OAB/PI 10.383) e outro 4º
Apelado: Município de Timon Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA. IMPROVIMENTO DO APELO. I – Verificado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, mormente considerando as conclusões constantes da prova técnica constante dos autos, impossível dar guarida à pretensão de retificação do registro do imóvel objeto da lide, devendo, assim, ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pleito formulado na demanda. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; II – apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do período de 15 a 22 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800243-42.2018.8.10.0060 – TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ozilene Ferreira de Sá Advogado: Dr. Moisés Pereira de Brito Neto (OAB/MA 3798) 1º
Apelado: Lucídio Sousa Santos e outros Advogado: Dr. Marcos Fabrício Carvalho Santos (OAB/PI 7510) 2ª Apelada: Letícia Braga da Silva Defensora Pública: Dra. Tatiana Gadêlha Malta Rufino (Curadora Especial) 3ª Apelada: Francisca Maria Cavalcante Silva Advogado: Dr. Marcelo Martins da Silva (OAB/PI 10.383) e outro 4º
Apelado: Município de Timon Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800243-42.2018.8.10.0060 – TIMON
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos eletrônicos com vistas a elaboração do voto, observei, contudo, no Id 13889203, não terem sido os recorridos Letícia Braga da Silva e Município de Timon validamente intimados para apresentarem resposta ao recurso, razão pela qual chamo o presente feito à ordem, a fim de determinar à Secretaria da Terceira Câmara Cível, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que proceda a intimação dos referidos apelados para, caso queiram, contraarrazoarem o apelo em tela, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800243-42.2018.8.10.0060.
AUTOR: OZILENE FERREIRA DE SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A
REU: LUCÍDIO SOUSA SANTOS, LETICÍA BRAGA DA SILVA, MUNICÍPIO, FRANCISCA MARIA CAVALCANTE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 26/10/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:34
Recebimento (competência exclusiva)
24/10/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ozilene Ferreira de Sá Advogado: Dr. Moisés Pereira de Brito Neto (OAB/MA 3798) 1º
Apelado: Lucídio Sousa Santos e outros Advogado: Dr. Marcos Fabrício Carvalho Santos (OAB/PI 7510) 2ª Apelada: Letícia Braga da Silva Defensora Pública: Dra. Tatiana Gadêlha Malta Rufino (Curadora Especial) 3ª Apelada: Francisca Maria Cavalcante Silva Advogado: Dr. Marcelo Martins da Silva (OAB/PI 10.383) e outro 4º
Apelado: Município de Timon Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA. IMPROVIMENTO DO APELO. I – Verificado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, mormente considerando as conclusões constantes da prova técnica constante dos autos, impossível dar guarida à pretensão de retificação do registro do imóvel objeto da lide, devendo, assim, ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pleito formulado na demanda. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; II – apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do período de 15 a 22 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800243-42.2018.8.10.0060 – TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ozilene Ferreira de Sá Advogado: Dr. Moisés Pereira de Brito Neto (OAB/MA 3798) 1º
Apelado: Lucídio Sousa Santos e outros Advogado: Dr. Marcos Fabrício Carvalho Santos (OAB/PI 7510) 2ª Apelada: Letícia Braga da Silva Defensora Pública: Dra. Tatiana Gadêlha Malta Rufino (Curadora Especial) 3ª Apelada: Francisca Maria Cavalcante Silva Advogado: Dr. Marcelo Martins da Silva (OAB/PI 10.383) e outro 4º
Apelado: Município de Timon Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800243-42.2018.8.10.0060 – TIMON
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos eletrônicos com vistas a elaboração do voto, observei, contudo, no Id 13889203, não terem sido os recorridos Letícia Braga da Silva e Município de Timon validamente intimados para apresentarem resposta ao recurso, razão pela qual chamo o presente feito à ordem, a fim de determinar à Secretaria da Terceira Câmara Cível, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que proceda a intimação dos referidos apelados para, caso queiram, contraarrazoarem o apelo em tela, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2021, 23:11
Documento (Certidão)
25/11/2021, 09:27
Decurso de Prazo
20/10/2021, 13:57
Decurso de Prazo
20/10/2021, 13:56
Publicação
28/09/2021, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800243-42.2018.8.10.0060.
AUTOR: OZILENE FERREIRA DE SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798
REU: LUCÍDIO SOUSA SANTOS, LETICÍA BRAGA DA SILVA, MUNICÍPIO, FRANCISCA MARIA CAVALCANTE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,21 de setembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
23/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2021, 09:50
Decurso de Prazo
12/05/2021, 07:13
Decurso de Prazo
12/05/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:13
Publicação
19/04/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800243-42.2018.8.10.0060.
AUTOR: OZILENE FERREIRA DE SA Advogado do(a)
AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798
REU: LUCÍDIO SOUSA SANTOS, LETICÍA BRAGA DA SILVA, MUNICÍPIO, FRANCISCA MARIA CAVALCANTE SILVA Advogado do(a)
REU: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 Advogado do(a)
REU: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Vistos etc. OZILENE FERREIRA DE SÁ, já qualificada nos autos, propôs Ação de Retificação de Registro de Imóvel de propriedade do falecido genitor, Sr. OSMAR PEREIRA DE SÁ, lavrado no Livro de Registros Diversos "4B", às fls 94/95, sob o nº. de ordem 1608, no Cartório do 1º. Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon/MA, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular. Com a inicial vieram diversos documentos. Em manifestação de Id. 987978, o representante do Ministério Público requereu a citação pessoal dos confinantes e dos terceiros interessados, estes através de edital, além da intimação da parte autora para informar o endereço dos confinantes, e por fim, a expedição de ofício à 1ª Vara Cível desta Comarca para a remessa de cópia integral do processo nº 4863-72.2014.8.10.0060, o que foi deferido no despacho de Id. 10071950. Em petitório de Id. 10252089 a demandante manifesta-se acerca do despacho supracitado. Em Id. 10465349 e ss foi juntada a cópia integral do processo referido oriundo da 1ª Vara Cível de Timon/MA. Parecer Ministerial em Id. 10581071, no qual o Parquet pugna pela necessidade de que o perito preste esclarecimentos acerca de alguns itens, pleito este deferido no despacho de Id. 11483581. Laudo técnico acostado em Id. 11821837. Contestação da confinante Francisca Maria Cavalcante em Id. 12054263 e ss. Peça contestatória do confinante Lucídio Sousa Santos em Id. 12300094 e ss. Certidão de Id. 12842737 atesta a tempestividade da defesa de Id. 12054263 e a intempestividade da contestação de Id. 12300094. Edital de citação no Id. 12843436. Réplicas nos Id's 13175098, 13201264 e 13203981. Decisão de Id. 17132815 decretou a revelia dos confinantes Lucídio Sousa Santos e Município de Timon e determinou a citação por edital da confinante Letícia Braga da Silva, atestando-se o transcurso do prazo concedido a esta in albis, vide Id. 21533710. Parecer do Órgão Ministerial em Id.23176870 abstendo-se de interver no feito, por ausência de interesse público ou social. Despacho de Id. 25671892 remeteu os autos novamente ao Parquet Estadual, em face da manifestação supra estar relacionada a feito diverso. Certidão Id. 30344275 atestando o decurso de prazo concedido ao Órgão Ministerial sem manifestação. Decisum de Id. 30344275 encaminhou os autos à Defensoria Publica para atuar como curador especial da confinante Letícia Braga Silva e dos eventuais interessados ausentes. Contestação da curadora especial em Id. 32110189. Despacho de Id. 35521447 oportunizou às partes o prazo comum de 05(cinco) dias, para que especificassem as provas que desejavam produzir, interpretando-se o silêncio em anuência ao julgamento antecipado da lide. Certidão em Id. 39915461 deu conta da inércia das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu, o pleito vestibular consiste na retificação do registro do imóvel objeto da lide no que tange ao confrontante ao norte, vez que consta no assento "Ao norte, 32 metros com a Rua 110", quando o correto, segundo a autora, seria "Ao norte, 32 metros com a Rua 101". No despacho de Id. 35521447 este Juízo entendeu aplicável à espécie o art. 373 do CPC, incumbindo à demandante a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e aos requeridos, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante, sendo oportunizado prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado, tendo os litigantes deixado transcorrer in albis o prazo fixado (Id. 39915461). Assim, é plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, posto que as provas pertinentes ao exame do mérito da causa já foram carreadas aos autos. Compulsando o arcabouço probatório, verifica-se que foi acostado, em Id. 10465349 e ss, cópia integral do processo nº 4863-72.2014.8.10.0060, oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA, assim como, laudo técnico elaborado pelo engenheiro agrimensor que atuou no mencionado feito, quem seja, Dr. José Machado Leite Filho, o qual asseverou, no laudo juntado em Id. 11821837, a impossibilidade do terreno em tela confrontar ao Norte com a Rua 110 ou com a Rua 101, concluindo justificadamente que é "IMPOSSÍVEL determinar com acurácia o confrontante ao NORTE, bem como, a real locação do terreno por existir um fator de situação com duas frentes uma confrontando com a Rua 100 e outra confrontando com a Rua 110." (sic). Por conseguinte, em que pese tenha restado patente a existência de erro material no assento questionado, não há como se afirmar, com segurança, quem é o confinante ao Norte, o que constitui o objeto do pleito retificatório em apreço, haja vista a supracitada conclusão do engenheiro agrimensor e, também, porque no processo referente ao imóvel cuja cópia foi anexada a estes autos inexiste decisão ou perícia apontando, de forma contundente, o confrontante ao Norte deste terreno. Ressalte-se que, no caso, foram regularmente citados os confinantes e eventuais interessados, tendo Francisca Maria Cavalcante e Lucídio Sousa Santos apresentado contestação, bem como, a curadora especial dos eventuais interessados ausentes e da confrontante citada por edital (Letícia Braga da Silva).
Diante do exposto, constata-se que não merece acolhida a retificação pleiteada na exordial, ante o risco de prejuízo a terceiros e a ausência de informação precisa quanto ao confinante ao Norte, sendo mister salientar que o engenheiro agrimensor José Machado Leite Filho afirmou no laudo de Id. 11821837 ser impossível o confrontante Norte ser com a Rua 110 ou com a Rua 101. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, REJEITO O PEDIDO VESTIBULAR, por falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo suspensa a exigibilidade destas verbas em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro à suplicante, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 31 de Março de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.