Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA n° 11.099-A 2° Apelante/1° Apelada: Luzia dos Santos Cruz Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA n° 16.495 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802837-88.2019.8.10.0029 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias 1° Apelante/2°
Cuida-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Luzia dos Santos Cruz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe. Na origem, afirmou a autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 804781160, no valor de R$ 1.419,00, para pagamento em 72 parcelas de R$ 40,29. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, em dobro, mais indenização por danos morais (ID 14416413). O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de indeferimento da petição inicial por ausência de fato constitutivo do direito da parte autora; a falta de interesse de agir; a existência de conexão. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores foram disponibilizados à parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Pediu, ainda, prazo para juntada do contrato questionado (ID 14416421). A peça de defesa veio desacompanhada de qualquer documento apto a infirmar as alegações autorais. Réplica refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial (ID 14416426). Intimadas para indicar o interesse na produção de outras provas, o réu informou interesse na produção de outras provas, pugnando pela produção de prova pericial, juntando aos autos cópia do contrato impugnado, bem como documentos pessoais apresentados no ato da contratação e documento intitulado “Atestado Para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos” (ID 14416434). O autor, por seu turno, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 14416436). Por meio do despacho de ID 14416438, o Juízo primevo deferiu a produção de prova pericial, determinando a intimação do banco para depositar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original supostamente firmado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu não cumpriu a determinação no prazo assinalado, conforme certidão de ID 14416440. Na sequência, o Juízo primevo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado não teria se desincumbido do seu ônus de demonstrar a validade da contratação, ante a inexistência de assinatura a rogo, condenando o banco a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (mil reais) a título de danos morais “com correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença”, bem como a restituir em dobro todos os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da suplicante, “com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação” (ID 14416443). Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação defendendo a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores foram disponibilizados à parte autora, pugnando pela reforma da sentença com consequente improcedência dos pedidos contidos na inicial. De forma subsidiária, pediu que o quantum indenizatório seja reduzido (ID 14416448). No corpo da peça recursal apresentou documentos novos no intuito de comprovar a disponibilização dos valores referente ao contrato à parte autora (ID 14416448, pág. 5). Em contrarrazões, a parte autora solicitou o desprovimento do recurso apresentado pelo banco (ID 14416455). Ainda, de forma adesiva, apresentou apelação defendendo a majoração do quantum indenizatório (ID 14416457). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo julgamento do recurso, sem interesse quanto ao mérito (ID 14589062). Autos conclusos a esta Relatoria em 16 de fevereiro de 2022 por força da permuta materializada no Ato 1882022. Verifiquei a ausência de intimação do banco para responder ao recurso adesivo, razão pela qual determinei sua intimação nos termos do despacho de ID 17123675. Contrarrazões ao recurso adesivo no evento de ID 17838330. Após, determinei a intimação da 2° apelante/1° apelada, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (ID 21214572). Não houve manifestação, conforme se infere da movimentação processual. É o suficiente relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade – Não conheço do recurso adesivo, o que faço com fundamento no art. 76, §2° do CPC. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada no ID 14416413 – pág. 21, outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, não está subscrita por duas testemunhas, afrontando o art. 595 do Código Civil. Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade à apelante para sanar o vício apontado, nos termos do despacho acima referenciado, todavia, ela manteve-se silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) No que se refere à apelação interposta pelo Banco, presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, com a comprovação do preparo (ID 14416449), conheço dos recursos. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 804781160. Adianto ser caso de desprovimento do recurso. DA PRECLUSÃO – JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. Conforme exposto no relatório, a instituição financeira ao apresentar sua contestação não a instruiu com a documentação probatória necessária, apresentando posteriormente o contrato questionado, bem como documentos pessoais apresentados no ato da contratação e documento intitulado “Atestado Para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos” (ID 14416434). Ocorre que, no corpo da peça recursal o banco apresentou documentos novos no intuito de comprovar a disponibilização dos valores referente ao contrato à parte autora (ID 14416448, pág. 5). Sobre a questão, dispõe o art. 434, caput, do CPC, verbis: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Verifica-se, portanto, que a previsão contida no normativo acima não foi cumprida pela parte demandada, ora apelante, visto que apresentou contestação desacompanhada de documentos aptos a infirmar as alegações autorais. Não passa despercebido que o art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada extemporânea de documento novo para fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da contestação ou dos quais as partes não tinham ciência. Os documentos juntados em sede recursal (ID 14416448, pág. 5), estavam ao alcance do banco quando da apresentação da peça defensiva, não configurando, portanto, prova de fato superveniente ou de fato desconhecido, tampouco documentos novos. Logo, os documentos apresentados extemporaneamente destinam-se à prova de fato articulado na petição inicial, sobre a qual o réu tinha pleno conhecimento no momento da apresentação da peça de resistência, cuja produção, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) (grifei) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS. POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" ( AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifei)
Ante o exposto, acolhendo a preliminar levantada, considero preclusa a juntada dos documentos de ID 14416448, pág. 5, trazidos pela casa bancária no corpo da própria apelação. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. A presente hipótese trata de desconstituição de contrato de empréstimo consignado em que figura como contratante pessoa analfabeta. De acordo com o IRDR n° 53.983/2016, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC – assinatura a rogo e de duas testemunhas. Ocorre que, no caso em tela, o magistrado singular não se atentou que a apelante é pessoa analfabeta, portanto, deve o contrato obedecer a formalidade inscrita no artigo 595 do CC. Segundo dispõe o art. 489, §1º, VI do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Já o art. 927 do mesmo diploma legal impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V). Tornando ao IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos. No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito. Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo e presença de duas testemunhas, conforme previsão contida no art. 595 do CC. A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato um tanto diferentes daqueles que deram origem à Tese nº 02 do IRDR. No presente processo, o magistrado singular não verificou que o contrato não possui a assinatura a rogo, o que contraria o art. 595, do Código Civil. Ademais, o documento intitulado “Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos”, no qual consta a subscrição por duas testemunhas, aposição da digital atribuída à parte recorrida e assinatura a assinatura a rogo dela, não indica qual seria a “operação de crédito objeto do presente atestado”, de modo que não serve para suprir a ausência de manifestação válida de vontade em firmar o contrato (ID 14416434, pág. 11/13). Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, entendo que o recurso não merece provimento, por não ter a contratação se revestido da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo. O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado. Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002. Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores. Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato. Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. A ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator, acrescentando essas razões: De proêmio, destaco que pedi vista dos autos ante a extrema complexidade da problemática posta em julgamento, haja vista as alarmantes taxas de analfabetismo no Brasil, sobretudo no âmbito da população idosa na região Nordeste do país, associadas ao já conhecido fenômeno de assédio aos aposentados e pensionistas do INSS para a contratação de serviços bancários. […] Como é possível apreender, esses dados indicam uma evidente correlação entre os índices de analfabetismo e as situações de pobreza, exclusão e baixo desenvolvimento econômico, fatores que redundam, no plano jurídico, no reconhecimento da hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas, em especial os idosos. Em primoroso artigo dedicado à delicada questão ora em exame, Cláudia Lima MARQUES ressalta que a alfabetização é uma habilidade social, correspondente à capacidade de “usar o texto escrito ou o 'alfabeto' para se comunicar e receber comunicação com outros na sociedade”, podendo incluir “a comunicação pela escrita (saber escrever ou usar afirmativamente o alfabeto daquela cultura) ou simplesmente a de 'ler' textos dos outros (saber ler ou entender passivamente o que está escrito)”. […] Como destaca a autora, a análise da vulnerabilidade do contratante pode ser um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial. […] Nessa linha, se, de forma geral, sofrem os consumidores de um déficit informacional controlado e, tantas vezes, manipulado pelos fornecedores, essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada em relação aos analfabetos, ante sua inaptidão para ler e compreender textos escritos, usualmente utilizados para a contratação de serviços em massa. A propósito, embora o CDC não mencione expressamente os analfabetos em seu texto atual, inclui na política nacional a educação do consumidor (art. 4º, IV), prevendo ser direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III). Ainda, dispõe o CDC que cabe ao fornecedor “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”, sendo as cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°). II. Da forma a ser observada nos contratos escritos firmados por analfabetos. A par dessas considerações – e novamente voltando os olhos à controvérsia jurídica posta em análise –, mostra-se irrepreensível a conclusão do e. Min. Relator no sentido de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, sendo que a validade dos negócios jurídicos por si firmados não depende, em regra, de forma especial. Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”. No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene. Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido. O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i. Min. Relator. […] Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles. Assim, entendo que, no tocante à forma, a validade do contrato escrito firmado por analfabeto está condicionada à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, ou seja, à assinatura do respectivo instrumento a rogo por terceiro, com a participação de mais duas testemunhas. […] Nesses termos, em suma, acompanho o voto do e. Min. Relator, concluindo que, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes. No mesmo sentido: RESP 1868099/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e RESP 1868103/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020. Dessa forma, entendo que o magistrado aplicou corretamente o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça – IRDR n° 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. A instituição financeira recorrente não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. Conservo o capítulo da sentença. COMPENSAÇÃO. Como consequência da desconstituição do contrato objeto da lide, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC). Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da autora. Não há nos autos documento que ateste ter isso ocorrido. Entendo, pois, incabível a compensação. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não demonstrou a legal contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte apelante, pessoa analfabeta e idosa, afrontando a regra contida no art. 595 do Código Civil. Portanto, inegável o comportamento ilícito da apelada, e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo, já aqui mencionado. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o apelante tenha devolvido à recorrida qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário da consumidora é irrisório. Os descontos para pagamento do empréstimo objeto da lide, no valor de R$ 40,29, a ser pago em 72 parcelas, equivale a parte considerável da renda mínima por ela auferida. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por essas pessoas. Quanto ao montante dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.(AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Esta Quinta Câmara Cível, em casos análogos, reiteradamente tem estabelecido e/ou majorado os danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, consoante julgamentos realizados nas Apelações Cíveis n°0802387-19.2017.8.10.0029, 0808561-05.2021.8.10.0029, 0830903-94.2021.8.10.0001, 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Desse modo, tendo a magistrada singular arbitrado os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor inferior ao adotado por esta Câmara, não se cogita a exclusão da condenação em danos morais, tampouco sua redução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem interesse ministerial: 1) Conheço e nego provimento à apelação interposta pelo banco; 2) Não conheço da apelação adesiva, nos termos do art. 932, III do CPC. De ofício1, retifico o dispositivo da sentença no que respeita à condenação por danos materiais, para que a restituição estabelecida em sentença seja acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos incidentes desde a data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Determino à secretaria que promova desentranhamento das contrarrazões (art. 76, §2º, II, do CPC). Deixo de majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida (art. 85, §11° do CPC), ante o desentranhamento das contrarrazões e não conhecimento da apelação adesiva, de modo que não há que se falar em trabalho adicional em âmbito recursal. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator ¹ “2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022).