Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804118-37.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: T DE JESUS COELHO EIRELI - ME, TEREZINHO DE JESUS COELHO DECISÃO 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pelo exequente, em face da sentença proferida nos autos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. O embargante alega que a decisão é "totalmente desarrazoada", sustentando que, em 24/06/2024, no ID. 122544754, foi juntado comprovante de pagamento das custas de consulta aos sistemas judiciais. Argumenta que as custas processuais foram devidamente quitadas, não havendo razão para extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Pleiteia o recebimento e provimento dos embargos para “sanar a omissão e obscuridade apontada, reconsiderando a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito”. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero tempestivos os embargos, conforme certidão de ID. 127558140. Impende rememorar que os Embargos de Declaração estão previstos no Capítulo V do Código de Processo Civil e têm como objetivo precípuo esclarecer decisões judiciais que são omissas, contraditórias, obscuras ou eivadas de erro material, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional. Nas palavras do ilustre doutrinador Elpídio Donizetti: “Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil/ Elpídio Donizetti. - 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2019. p.1437). Passo a analisar as razões do recurso. Após analisar os autos e a irresignação manifestada pelo embargante, verifica-se que não há qualquer vício na sentença embargada que justifique o acolhimento do recurso. Com efeito, a cronologia processual demonstra que: a) na decisão de ID. 111641112, foi deferida a realização de pesquisa no sistema SERASAJUD, condicionando-a ao prévio recolhimento das custas referentes à diligência; b) a certidão de 04/03/2024 (ID. 113603713) atestou que transcorreu o prazo de intimação sem manifestação da parte exequente e recolhimento das custas; c) o exequente requereu prazo suplementar (ID. 113615655); d) no despacho de ID. 113869615, o pedido de dilação de prazo foi deferido, determinando a intimação da exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação da executada, sob pena de cancelamento da distribuição; e) conforme certidão de ID. 113869615, o exequente não apresentou manifestação; f) a sentença foi proferida em 24/06/2024, constatando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover o regular andamento do processo. Contrariamente ao alegado pelo embargante, o comprovante de pagamento das custas (IDs. 122544756/ 122544757) foi juntado aos autos em 24/06/2024, horas após a prolação da sentença, que ocorreu na mesma data. Dessa forma, o prazo concedido já havia se exaurido à época do julgamento. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Diante desse contexto, esclareço que os embargos de declaração não se prestam à modificação de decisões ou à rediscussão de mérito já examinado, devendo a parte manifestar sua irresignação por meio do recurso adequado. 3. DA DECISÃO Desse modo, com base na fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a sentença proferida. Estabilizada esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se as partes desta decisão. São Luís (MA), 23 de setembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL