Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOANA BATISTA VAZ MARTINS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Após,
Intimação - Processo nº. 0802924-16.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOANA BATISTA VAZ MARTINS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Após,
Intimação - Processo nº. 0802924-16.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
13/03/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 07:12
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:29
Mero expediente
13/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 07:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 09:10
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2023, 07:54
Documento (Decisão)
04/09/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 2° Apelante/1° Apelada: Joana Batista Vaz Martins Advogado: Antônio Sidioney dos Santos Gomes – OAB/MA n° 15.186 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim Apelação Cível n° 0802924-16.2021.8.10.0048 1° Apelante/2°
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e Joana Batista Vaz Martins visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que julgou procedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, afirmou a parte autora ser titular de uma conta bancária junto ao banco demandado e que percebeu diversos descontos sob a nomenclatura "Bradesco Vida e Previdência", os quais aduziu serem indevidos, visto que não contratou referido seguro. Firme em seus argumentos, pediu a suspensão dos descontos; a condenação da instituição financeira na restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 20988301). Em contestação, o réu suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir e a existência de conexão. No mérito, defendeu que não cometeu nenhum ato ilícito. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 20988357). Não apresentou o instrumento contratual. A parte autora atravessou petição dispensando a réplica. Na mesma oportunidade, pugnou pelo julgamento antecipado da lide ID 20988359. O réu também solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 20988365). Sobreveio, então, a sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a ilegalidade das cobranças e condenando o demandado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora a título de “Bradesco Vida e Previdência”, mais danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o banco interpôs o presente recurso almejando a reforma do decisum a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito. De forma subsidiária, pugnou: (I) pela exclusão/redução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer; (II) que a restituição seja na forma simples; (III) que o “cômputo dos juros a partir do trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste recurso” (ID 20988369, pág. 12). A parte autora, por seu turno, interpôs recurso adesivo almejando unicamente a majoração do quantum indenizatório “em pelo menos 5 (cinco) vezes o valor arbitrado em sentença” (ID 20988376). A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 20988383). A parte demandante, por seu turno, não apresentou contrarrazões, conforme se infere da movimentação processual. Juízo de admissibilidade exercido no ID 21216920. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou pelo conhecimento do recurso, sem interesse quanto ao mérito (ID 21427787). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Realizado no ID 21216920, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – Em contrarrazões a instituição financeira impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Não merece prosperar a preliminar, pois a parte demandante é pessoa hipossuficiente, conforme se infere dos extratos bancários juntados à inicial. Ademais, o banco não trouxe aos autos nenhum documento apto a afastar a hipossuficiência da parte autora. Rejeito a preliminar. MÉRITO – Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária da parte autora sob a nomenclatura "Bradesco Vida e Previdência". DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em se tratando de fato negativo, caberia ao apelante comprovar, à luz da distribuição dinâmica da prova, que o apelado contratou o seguro questionando, e não o fez. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência do contrato entabulado entre as partes e, como consequência, a origem das cobranças efetuadas, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Portanto, ausente prova da contratação, deve-se reconhecer como indevida a cobrança, e, consequentemente, determinado o ressarcimento dos valores indevidamente descontados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – No Tema/Repetitivo 929 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. Nesse descortino, a instituição financeira não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Correta, portanto, a restituição em dobro, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos exatos termos da sentença. DO DANO MORAL – Quanto aos por danos morais, a existência do abalo anímico se funda na comprovação do ato ilícito, qual seja, a conduta do banco de gerar lucro de maneira irregular, em detrimento do patrimônio da parte autora/2° apelante, exigindo da consumidora a necessidade de buscar seu direito no judiciário, por problema a qual não deu causa. Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo. Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital). Nesse diapasão, o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante. A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pela magistrada (R$ 2.000,00) merece majoração, tendo em vista as circunstâncias específicas do evento, em especial a gravidade da repercussão da ofensa e as finalidades punitiva e compensatória da indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2. Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3. Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4. Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Precedentes do STJ. 5. Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6. In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7. Apelo desprovido. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801040-09.2021.8.10.0029 - SÃO LUÍS/MA, Rel. Kleber Costa Carvalho, julgado em 07/04/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 595, CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANOS MORAIS. MAJORADOS. VALOR. PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Seguro de vida não contratado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito. III. Em relação ao quantum indenizatório, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. IV. Apelação conhecida e provida, apenas para majorar indenização por dano moral. (ApCiv 0803239-86.2020.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, DJe 28/06/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito aos eventuais danos morais e materiais suportados pela apelada em decorrência das cobranças indevidas a título de seguro não contratado. II. Com efeito, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC). III. No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. IV. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é desproporcional e deve ser majorado. V. O dano moral não deve ser majorado, eis que não há prova do valor requerido. VI. Apelo parcialmente provido, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem interesse ministerial. (ApCiv 0802092-64.2020.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJe 31/05/2023) (grifei) Desse modo, majoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – No que respeita ao início da contagem dos juros de mora e correção monetária, por se tratar de responsabilidade civil é extracontratual (seguro não contratado), entendo que a repetição do indébito, em dobro, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária com base no INPC do IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54) e a condenação por danos morais acrescida de correção monetária a contar da data do arbitramento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. DAS ASTREINTES – Pretende a instituição financeira a exclusão ou redução da multa fixada em sentença. Sem necessidade de grandes aprofundamentos, entendo que merece parcial acolhimento o pleito. Sabido que a multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, devendo o seu valor ser dotado de força coercitiva real. No caso destes autos, as astreintes devem ser mantidas, para evitar que a instituição financeira continue a efetuar descontos considerados indevidos pelo Poder Judiciário, contudo, a incidência e o valor devem ser alterados. Isso porque os descontos questionados são realizados de forma mensal, enquanto a multa fora estabelecida diariamente e em patamar muito elevado (R$ 500,00). Nesse descortino, sabido que o Superior Tribunal de Justiça projeta sobre o tema a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendendo, inclusive, que o valor acumulado das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, por ser estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). Desse modo, acolho parcialmente o pleito da instituição financeira para alterar a incidência da multa para que incida, em caso de descumprimento, sobre cada desconto indevidamente realizado, assim como reduzir o valor das astreintes para R$ 100,00 (cem reais). DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço dos recursos para: (I) dar parcial provimento ao 1°, unicamente para alterar a incidência da multa para que incida, em caso de descumprimento, sobre cada desconto indevidamente realizado, assim como reduzir o valor das astreintes para R$ 100,00 (cem reais); (II) dar provimento ao 2° para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais da condenação, de ofício¹, determino: (I) que a repetição do indébito, em dobro, seja acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária com base no INPC do IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); (II) que a condenação por danos morais seja acrescida de correção monetária a contar da data do arbitramento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Sem majoração da verba honorária, porque já estabelecida em seu patamar máximo. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator ¹. “A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022).
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE n° 23.255 2° Apelante/1° Apelada: Joana Batista Vaz Martins Advogado: Antônio Sidioney dos Santos Gomes - OAB/MA n° 15.186 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo do 1° recurso recolhido, conforme IDs 20988370 e 20988371. Preparo do 2° apelo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 20988376). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ipecuru Mirim Apelação Cível n° 0802924-16.2021.8.10.0048 1° Apelante/2° recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 22:00
Publicação
04/10/2022, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOANA BATISTA VAZ MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802924-16.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do CPC). Tendo em vista que a parte recorrida apresentou recurso adesivo, (art. 997, §§ 1º e 2º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC). Cumpridas todas as formalidades em epígrafe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pelo Tribunal ad quem (art. 932, CPC). Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
03/10/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
28/07/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 09:17
Documento (Certidão)
26/07/2022, 09:14
Documento (Certidão)
25/07/2022, 15:20
Decurso de Prazo
22/07/2022, 04:15
Decurso de Prazo
22/07/2022, 04:01
Petição (Apelação)
08/07/2022, 08:00
Petição (Apelação)
05/07/2022, 15:02
Publicação
24/06/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOANA BATISTA VAZ MARTINS Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Endereço: desconhecido
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0802924-16.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida por JOANA BATISTA VAZ MARTINS, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possuem a denominação “Bradesco Vida e Previdência”. Alega, ainda, que não autorizou o réu a efetuar os referidos descontos em sua conta bancária. Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito (ID 57478799). Intimadas especificamente para tanto, as partes declinaram da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos (ID 57700224 e 62746294). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1Do Julgamento Antecipado da lide (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. II.3 Das questões preliminares. Da falta de Interesse de Agir. A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora. Da conexão. Tal preliminar também deve ser afastada, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. Alega o réu que a autora já possui outras ações com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, razão pela qual os processos devem ser apensados. Sem razão o réu. Competiria ao réu demonstrar a identidade de causas de pedir e pedidos. Ademais, ainda que se demonstrasse que também no outro feito a autora discutia contratos distintos, tratar-se-ia de fato distinto, de eventual fato ilícito cometido por pessoas diversas, com consequências diversas ao consumidor. Por essas razões, afasto a preliminar de conexão. II.3 Do Mérito. O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do seguro (Bradesco Vida e Previdência) mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos, mediante a juntados dos extratos da sua conta bancária. Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados. Analisando detidamente as provas produzidas e acostadas aos autos, conclui-se que o pleito autoral deve ser julgado procedente. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC. Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito. Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé. A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, ao mesmo, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente. O alegado convênio não exime a responsabilidade do Banco, evidentemente. Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 52127787). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação. Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente. Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar. A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil. Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material. O valor da indenização deve ser fixado também de acordo com o caso concreto. Em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora tem outras 03 (três) ações em desfavor do réu, versando também sobre compensação de danos morais, assim, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (mil e quinhentos reais) como suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora. Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC. A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 756,40 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), corrigidos com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
15/06/2022, 00:00
Procedência em Parte
20/05/2022, 13:38
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:18
Publicação
02/03/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOANA BATISTA VAZ MARTINS
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO A parte autora, por meio da petição retro, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Contudo, a fim de prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo por bem em determinar a intimação da parte RÉ, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s), para especificar as provas que pretende produzir em 15 dias. Fica a parte ré advertida de que o silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
Intimação - Processo nº. 0802924-16.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 15:06
Petição (Contestação)
02/12/2021, 14:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2021, 09:23
Audiência (conciliação)
19/11/2021, 09:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2021, 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2021, 13:55
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:31
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:30
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOANA BATISTA VAZ MARTINS Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186 Endereço: desconhecido
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 INTIMAÇÃO/D E S P A C H O Considerando tratar-se a causa dentre aquelas indicadas como passíveis de conciliação amigável, e tendo em vista a realização do projeto “Conciliação Itinerante” na Comarca de Itapecuru Mirim nos dias 11 e 12 de novembro de 2021, como parte das atividades alusivas à Semana Nacional da Conciliação,
Intimação - Processo nº. 0802924-16.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/11/2021 às 17h30min, a realizar-se nas salas de audiências do Fórum local. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada poderá realizada na modalidade de videoconferência ou na forma presencial, conforme preferência das partes e seus advogados. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juízo para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim