Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 Promovido: MUNICÍPIO DE CAXIAS (CNPJ=06.082.820/0001-56) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804486-20.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: OLIMPIO AMBROSIO MACHADO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por OLIMPIO AMBROSIO MACHADO JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE CAXIAS, visando à nomeação para o cargo de Farmacêutico, em face de aprovação em Concurso Público. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos atrelados ao ID 45664225. O réu ofereceu contestação, ID 48853211. A parte autora apresentou réplica, ID 49151435. O Ministério Público declarou não haver necessidade de intervir na demanda, ID 61305727. Em seguida, o autor comunicou a efetivação de sua nomeação, ID 88135625. Relatados. Passo à fundamentação. Da análise dos autos, verifica-se a perda do objeto perseguido inicialmente, haja vista a nomeação realizada pelo ente réu. Portanto, resta fulminado o interesse de agir, uma das condições da ação, cujo exame passa, segundo a melhor doutrina, pela verificação de duas circunstâncias: necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a mesma deve ser encarada como a última forma de solução do conflito (quando não houver cumprimento voluntário da obrigação), ressalvada a hipótese das ações constitutivas necessárias (em que o bem da vida só é alcançado mediante a intervenção do Judiciário). Por outro lado, há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Quando a obtenção de tal resultado não for mais possível, haverá falta de interesse processual.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo, por verificar a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias